TJRN - 0812469-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0812469-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOANE BRAZ DE JESUS NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante a implantação de auxílio-acidente com DIB em 01/11/2022.
Ocorre que, no curso da ação, sobreveio no processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001 a homologação de proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente com DIB em 01/11/2022.
Intimada, a parte autora reconheceu a perda superveniente do interesse processual. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista o a concessão do auxílio-acidente com DIB em 01/11/2022 nos autos de nº 0909816-15.2022.8.20.5001, resta caracterizada a perda superveniente de interesse processual, posto que a tutela inicialmente buscada não é mais necessária.
Não se pode olvidar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Na espécie, o provimento buscado com o presente feito deixou de ser necessário em face da concessão do benefício buscado em ação diversa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812469-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOANE BRAZ DE JESUS NERY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que no processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001 foi homologada a proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente com DIB em 01/11/2022.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:51
Juntada de despacho
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11/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 06:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/10/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:26
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Publicado Citação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0812469-11.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: HELOANE BRAZ DE JESUS NERY.
POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Apreciação da pretensão de tutela antecipada após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOANE BRAZ DE JESUS NERY.
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26/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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