TJRN - 0811597-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0811597-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETH DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER, INEEP GERENCIAMENTOS LTDA INTIMO a parte autora MARIA GORETH DE ARAUJO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811597-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETH DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve omissão quanto a expedição de ofício ao empregador para cancelamento dos descontos, bem como o erro material nas letras dos tópicos do dispositivo sentencial.
Instado a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois não constou expressamente a determinação para expedição de ofício para que sejam cessados os descontos, bem como o erro material nos tópicos da sentença, uma vez que pulou da letra “b” para a letra “d”.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido autoral para: a)DECLARAR a nulidade dos contratos objetos da presente lide, e desconstituição de eventual débito existente, todos celebrado com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A; b) OFICIE-SE ao Setor Administração de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, situado no Campus Universitário, Avenida Senador Salgado filho, 3000, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP: 59.078-970, para que cesse os descontos efetuados pelo Banco Santander nos rendimentos da parte autora; c)Condenar a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a devolução do (s) desconto(s) realizados em benefícios da parte autora, referentes às contratações dadas como nulas, deduzindo-se o valor de R$ 20.172,46 (vinte mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Cada valor referente aos descontos deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto (art. 397, CC); d)Condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0811597-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETH DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER, INEEP GERENCIAMENTOS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) REU: BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811597-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETH DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA GORETH DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora, em sua exordial (ID 115574711), aduziu, em síntese, que, em novembro/2023, correspondentes do Banco Safra e do Santander Olé apresentou proposta de portabilidade de dois contratos de empréstimo consignado existentes com a Caixa Econômica Federal, referentes a três parcelas de R$ 1.478,48 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e a 44 parcelas de R$ 1.731,94 (mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Relatou que deu prosseguimento à portabilidade, enviando fotos de documentos e selfies.
Explicou que a proposta reduziria as parcelas e que o correspondente lhe proporcionou segurança no prosseguimento da negociação, visto que demonstrava conhecimento de seus dados pessoais e dos empréstimos vigentes.
Destacou que, nos dias 14, 22, 23, 29 e 30 de novembro e 19 de dezembro de 2023, foram creditados seis valores que, somados, atingem R$ 167.517,21 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Esclareceu que transferiu para a demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA o total de oito valores.
Asseverou que recebeu termos de responsabilidade emitidos pelo Banco Safra e pela parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, além de comprovantes de pagamentos supostamente realizados em favor da Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 4.360,89 (quatro mil trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) e R$ 62.736,09 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e nove centavos), que demonstrariam o êxito da portabilidade e a quitação dos empréstimos com a referida instituição.
Ocorre que, no final de dezembro/2023, tomou conhecimento de dois novos empréstimos com parcelas de R$ 515,25 e R$ 310,67 em seu benefício de aposentadoria, além de uma parcela de R$ 1.484,00 em seu contracheque e três outros empréstimos com parcelas de R$ 555,00, R$ 808,26 e R$ 400,00, todos em favor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Ademais, um dos empréstimos pactuados originalmente com a Caixa Econômica continuou a ser descontado normalmente, no valor de R$ 1.731,94 cada parcela.
Alegou que entrou em contato com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A para informar que foi vítima de fraude e solicitar a suspensão dos descontos, mas não obteve sucesso.
Tampouco lhe foram apresentadas cópias dos supostos contratos.
Em relação à Caixa Econômica Federal, ao buscar informações sobre os comprovantes enviados, foi alertada de que o pagamento de R$ 62.736,09 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e nove centavos) estava rasurado e era falso.
Sustentou a solidariedade das instituições demandadas, que teriam agido com abusividade, sendo claro que o correspondente bancário possui ligação estreita com a parte demandada.
Ao final, requereu a tutela antecipada para a suspensão dos seis descontos relativos aos empréstimos realizados, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a nulidade das operações realizadas, a restituição das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu também a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos à inicial.
Decisão (ID 115589188) deferiu a concessão da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada (ID 121018059), a parte demandada apresentou defesa (ID 122414590), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, salientou que as operações (nº 280154511, 280568511, 280669058) foram realizadas por via digital, mediante autenticação e validação, utilizando algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes inovadoras.
Asseverou que não foi comprovada a ocorrência de fraude nas contratações, razão pela qual não haveria ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA citada (ID 133253226), não apresentou contestação no prazo (ID 138347741).
Réplica à contestação (ID 140002770).
Decisão (ID 140006157) rejeitou as preliminares arguidas, decretou a revelia da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA e intimou as partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Partes (IDs 140122560 e 141734563) se manifestaram no sentindo da ausência de interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, Código de Processo Civil), sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já acostadas aos autos.
Ademais, as próprias partes da relação não manifestaram interesse no sentido de produção de novas provas nos autos.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Cumpre destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora constitui-se consumidor(a), previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ao passo que, a parte demandada enquadra-se na definição de fornecedor(a), consoante art. 3º do mesmo diploma, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Destarte, a presente demanda será julgada segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, com a especial condição da inversão do ônus da prova, conforme dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se, também, sem prejuízo as normas civilistas.
No entanto, isso não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório (art. 373, CPC) e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade de seis contratos de empréstimo supostamente pactuados de maneira fraudulenta, a devolução dos valores descontados referentes aos contratos objeto da lide, efetuados na aposentadoria/pensão vitalícia da parte autora, além da indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora anexou aos autos extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal com os valores dos empréstimos disponibilizados pela parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 115574718), comprovantes de transações bancárias realizadas em favor da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA (ID 115574719), comprovantes de supostos pagamentos de boletos dos valores dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal (ID 115574723), Resumo Operacional/Proposta de Redução (ID 115574716), Termo de Portabilidade (ID 115574717), Termo de Responsabilidade (ID 115574721), Termo de Anulação de Dívida (ID 115574724), contracheques (IDs 115574725 e 115574726) e Boletim de Ocorrência lavrado em delegacia especializada em falsificações e defraudações (ID 115574728).
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte demandada produzir provas pertinentes aos mecanismos administrativos e informáticos aos quais têm acesso ou, ainda, requerer a produção de provas cabíveis.
Contudo, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Instadas a se manifestar acerca do acervo documental, apenas uma das demandadas apresentou defesa, porém não anexou documentos capazes de extrair entendimento diverso diante da conjuntura desenhada nos autos, conforme será destacado nas próximas linhas.
A parte autora desejava a portabilidade de seus dois empréstimos pactuados com a Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 1.478,48 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.731,94 (mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Diante da oferta de parcelas mais vantajosas e juros menores oferecidos pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, suposta financeira vinculada à parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a autora terminou por realizar as operações ofertadas, com o intuito de substituir os empréstimos originários por dois novos contratos, nos valores de R$ 960,12 (novecentos e sessenta reais e doze centavos) e R$ 1.125,76 (mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme proposta inicial (ID 115574716).
Após os fatos narrados, a parte autora percebeu que uma das parcelas originárias da Caixa Econômica Federal continuou a ser descontada e, além disso, passou a ter descontos referentes a seis novos empréstimos realizados junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em sua aposentadoria e pensão vitalícia, no mesmo período em que as tratativas com a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA se desenvolveram.
A parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A limitou-se a defender a legalidade de três contratações realizadas com a parte autora: contrato nº 280154511 (93 parcelas de R$ 555,00), contrato nº 280568511 (93 parcelas de R$ 808,26) e contrato nº 280669058 (93 parcelas de R$ 400,00), alegando que foram pactuados mediante fornecimento de documentos pessoais da parte autora e assinatura eletrônica, conforme documentos acostados à defesa (IDs 122413474 a 122413476).
Contudo, deixou de se manifestar acerca dos três empréstimos restantes que também estão sendo descontados da aposentadoria da parte autora.
Ora, da análise do lastro probatório, comprova-se que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA direcionou toda a negociação, demonstrando ter acesso às informações procedimentais e pessoais da parte autora para a efetivação dos empréstimos, inclusive com o envio de resumo operacional (ID 115574716), no qual claramente se passou por correspondente/representante da parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO SAFRA.
Assim, ao ostentar aparente legitimidade, a parte autora forneceu os dados necessários à realização da portabilidade ofertada, isto é, cópia de documentos pessoais e selfies, o que acabou permitindo a pactuação de todos os empréstimos realizados com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Acrescente-se que foram juntados aos autos Termos (IDs 115574717, 115574721, 115574724), disponibilizados pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, destacando todas as vantagens da suposta portabilidade acordada, demonstrando que a parte autora só prosseguiu com as diretrizes porque realmente acreditava tratar-se de uma operação de portabilidade.
Corroborando tal entendimento, verifica-se que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA instruiu a parte autora, após a disponibilização de cada valor dos empréstimos (no período de 14/11/2023 a 19/12/2023), a transferir montante que chegou ao patamar de R$ 119.811,41 (cento e dezenove mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), no período de 16/11/2023 a 21/12/2023, para conta de titularidade da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, conforme extrato bancário e comprovantes anexados pela parte autora (IDs 115574718 e 115574719).
Nesse intervalo, com a intenção de dar veracidade ao negócio, a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA enviou à parte autora comprovantes de pagamentos de boletos (ID 115574723), como se a amortização dos empréstimos originários com a Caixa Econômica Federal tivesse sido concluída com êxito.
Cumpria ao banco réu comprovar, durante a instrução probatória, a regularidade de todas as contratações impugnadas, além da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos contratos juntados aos autos.
No caso em tela, diante das provas coligidas aos autos e da maneira como se deram as tratativas entre as partes, com destaque para a boa-fé da parte autora, pode-se afirmar que esta foi induzida a firmar os contratos acreditando que a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA tomaria a frente das tratativas de portabilidade de seus empréstimos originários.
Frise-se que o intuito principal da autora era reduzir o custo financeiro do empréstimo originário, pois ninguém opta voluntariamente por assumir um débito mais oneroso, pelo menos não em um ambiente de racionalidade econômica.
Ademais, não se pode exigir que a autora tivesse pleno conhecimento dos procedimentos envolvidos, tendo em vista a complexidade, a quantidade e a constante mudança nas operações financeiras, algo que foge ao entendimento do homem médio.
Logo, a demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A também agiu com sua parcela de responsabilidade.
A relação de solidariedade entre as demandadas é manifesta nos autos.
Primeiro, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Depois, pela análise da documentação carreada, percebe-se que ambas as empresas auferiram lucro a partir das relações negociais realizadas com a autora.
Por fim, porque é dever das instituições financeiras fazer uso de todas as ferramentas possíveis para garantir a lisura e a segurança das transações bancárias em meios digitais, sobretudo quando há envolvimento de dados pessoais de consumidores.
Até porque a parte autora é uma consumidora idosa, pouco habituada a contratações por meio virtual, ou seja, uma hipervulnerável.
Assim, deveria ter sido redobrado o dever de cuidado por parte da instituição financeira demandada ao aceitar a celebração de vários contratos de empréstimo à distância e em curto período, o que, por si só, já levantaria suspeitas relevantes de possíveis fraudes.
Nesse diapasão, a responsabilidade objetiva da parte demandada está pautada no próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Ademais, tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em consonância, jurisprudência que segue: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação do banco-réu – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Contrato de assunção de dívida que se revelou fraudulento – Intermediação de correspondente bancário da instituição financeira – Aplicação da teoria da aparência – Circunstâncias unívocas – Falha no dever de segurança e na adoção de medidas preventivas – Caso fortuito interno, inerente à sua cadeia de fornecimento – Súmula 479 do C.
STJ – Danos materiais demonstrados pela ocorrência de descontos em folha – Decretação de invalidade do contrato e devolução dos valores mantidas – Sentença que já determinou que a autora devolvesse à requerida Ramos Assessoria "eventuais valores recebidos a título de pagamento do contrato de assunção da dívida" - Ausência de interesse recursal no que concerne aos pedidos de afastamento ou, subsidiariamente, diminuição do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais – Indenização fixada somente em desfavor da requerida Ramos Assessoria - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível 1004422-79.2021.8.26.0320; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FOI LUDIBRIADO A FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, APÓS OFERTA DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ATINENTES AO CONTRATO IMPUGNADO, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, CONDENAR OS RÉUS À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSOS DOS DEMANDADOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2o réu/2o apelante, sob o argumento de que o autor/apelado negociou todos os termos da contratação com a 1a ré/1a apelante, que não se acolhe, tendo em vista que faz parte da cadeia de fornecedores e restou incontroverso que agiram em parceria, razão pela qual são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Causa de pedir que se consubstanciou na narrativa de que, em junho de 2017, o apelado recebeu a oferta, por preposta da 1a apelante, de portabilidade de empréstimo consignado contraído com o Banrisul para o China Construction Bank, o que ensejou, em verdade, a contratação de novo empréstimo consignado. 4.
O conjunto probatório corrobora a narrativa autoral de que foi enganado pelos apelantes, vez que o apelado juntou conversa com a preposta da 1a recorrente, pelo aplicativo WhatsApp, na qual é explícito quanto ao fato de não querer realizar novo empréstimo. 5.
O documento denominado "termo de responsabilidade do consultor" não tem o condão de eximir a 1a apelante de responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por preposta que efetivou a proposta de portabilidade de empréstimo por meio de número de telefone particular. 6.
A 1a apelante confirmou que o apelado a procurou para cancelar a cédula de crédito bancário sub judice quando constatou que firmou novo empréstimo consignado, oportunidade em que pactuaram compromisso de pagamento, por meio do qual o recorrido lhe transferiu o valor do crédito, de R$ 29.551,55, e, em contrapartida, receberia, mensalmente, os montantes subtraídos de seu contracheque. 7.
Os apelantes não lograram demonstrar vantagem financeira auferida pelo apelado, na medida em que não houve a pretendida portabilidade da dívida, permanecendo com a originária e a nova, ou crédito de qualquer montante em seu favor, evidenciando que foi vítima de proposta de portabilidade que não se cumpriu, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexigibilidade da dívida e a determinação de abstenção de descontos em contracheque se revelam escorreitas. 8.
Condenação dos apelantes à devolução das quantias indevidamente descontadas que deve se limitar aos meses em que o apelado deixou de receber os respectivos reembolsos da 1a recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Danos morais não configurados, pois, tão logo o apelado pleiteou o cancelamento da cédula de crédito bancário, a 1a apelante buscou solucionar o imbróglio efetuando o ressarcimento das quantias indevidamente descontadas de seu contracheque, de modo que não houve comprometimento de sua renda, fazendo-se mister salientar que o consumidor aceitou os termos do contrato de compromisso de pagamento, inexistindo qualquer mácula à sua esfera extrapatrimonial. 10.
Pedido contraposto do 2o apelante, no sentido de condenar o apelado à devolução do crédito de R$ 29.551,55 disponibilizado em sua conta corrente, que não se acolhe, vez que a quantia foi devolvida à intermediadora do negócio jurídico, motivo pelo qual se revela irretocável a sentença no ponto em que consignou que sua devolução deve ser pleiteada à parceira comercial em via própria. 11.
Recursos parcialmente providos para determinar que a restituição das quantias indevidamente pagas se limite às parcelas que não foram devolvidas na via administrativa, por força do contrato de compromisso de pagamento de fls. 25/26, a ser apurado em liquidação de sentença, e excluir a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJRJ – 0257690-05.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX – Julgamento: 16/06/2021 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
NÃO CONCLUSÃO.
DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
TERCEIROS DE MÁ-FÉ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Na hipótese, a autora afirma que houve falha na prestação do serviço bancário.
Portanto, à luz da narrativa da petição inicial, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 3.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor constitui evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 4.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. 5.
Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos é tarefa inerente à atividade profissional dos bancos.
Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. 6.
Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Não há que se falar em culpa exclusiva da autora.
A consumidora é idosa, pouco habituada com contratações por meio virtual, ou seja, é hipervulnerável como destaca a doutrina e jurisprudência.
Em homenagem à boa-fé objetiva, deve ser redobrado o dever de cuidado da instituições financeira, ao aceitar celebração de contrato de empréstimo à distância.
Nesse contexto, é dever do banco tomar todas as providências para garantir a segurança das comunicações e evitar fraudes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT: Acórdão 1661583, 0725313-15.2021.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) Nessa senda, é inquestionável a falha na prestação do serviço por parte da demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pois não disponibilizou seus serviços de forma adequada e segura ao consumidor em uma atividade que gerou lucro para ambas as empresas, sendo inegável sua responsabilidade solidária, nos termos da legislação consumerista.
Com a evolução dos meios tecnológicos nas transações bancárias, houve um crescimento exponencial da contratação de serviços por meios digitais.
Em contrapartida, aumentaram também as fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam do anonimato das redes e do fluxo de informações.
Diante disso, as instituições bancárias devem adotar cautelas eficazes para proteger o consumidor.
Assim sendo, é inquestionável a falha na prestação do serviço por parte da demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pois não disponibilizou seus serviços de forma adequada e segura ao consumidor em uma atividade que gerou lucro para ambas as empresas, sendo inegável sua responsabilidade solidária, nos termos da legislação consumerista.
No que se refere às obrigações assumidas pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, verifica-se que não corresponderam às promessas descritas nos termos disponibilizados. É evidente que a parte autora pretendia substituir seus empréstimos originários por dois novos empréstimos, conforme ofertado, o que não foi efetivamente cumprido.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da ausência de prova contrária por parte das demandadas, conclui-se que as contratações foram realizadas de forma fraudulenta, sendo imperativa a declaração de nulidade dos empréstimos pactuados com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
A parte autora requer a devolução das parcelas descontadas em seus contracheques, o que decorre logicamente da nulidade dos contratos.
Contudo, ao analisar os valores disponibilizados nos empréstimos pactuados com o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (R$ 167.517,21) e os valores transferidos para a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA (R$ 151.811,57), constata-se que a autora permaneceu com o montante de R$ 15.705,64 (quinze mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, verifica-se que a própria parte autora afirma que as três parcelas restantes do empréstimo originário foram quitadas pela parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, pelo valor de R$ 4.360,89 (quatro mil trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) (ID 115574723).
Com efeito, para a devida devolução, é necessário descontar os dois valores para se evitar enriquecimento sem causa da consumidora, já que a parte autora usufruiu de tal quantia.
Dessa forma, a parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA deve restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, deduzindo os valores mencionados que somam a cifra de R$ 20.172,46 (vinte mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
O dano moral fere a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa, e sua reparação busca atenuar as consequências do prejuízo imaterial.
No presente caso, é inegável o abalo sofrido pela autora, que foi induzida a contratar vários empréstimos distintos quando, na verdade, pretendia apenas substituir os anteriores em condições mais vantajosas, conforme oferta realizada pela parte demandada.
Qualquer pessoa se sentiria angustiada e lesada diante de tal situação.
Assim, a reparação deve compensar o sofrimento e desestimular a conduta ilícita.
O valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Com efeito, reputo justo e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação do dano moral sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido autoral para: a)DECLARAR a nulidade dos contratos objetos da presente lide, e desconstituição de eventual débito existente, todos celebrado com a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A; b)Condenar a parte demandada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a devolução do (s) desconto(s) realizados em benefícios da parte autora, referentes às contratações dadas como nulas, deduzindo-se o valor de R$ 20.172,46 (vinte mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Cada valor referente aos descontos deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto (art. 397, CC); d)Condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
Por ter a autora sucumbido minimamente, CONDENO a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação( danos morais e ressarcimento), a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), a(s) parte(intime(m)-se s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811597-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETH DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIA GORETH DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER e INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citadas, apenas a parte demandada Banco Santander apresentou defesa.
O Banco Santander apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnando o comprovante de residência apresentado pela parte autora.
Contudo, conforme ID 140002774, a parte autora apresentou o comprovante de residência atualizado, inexistindo inépcia da inicial.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o valor estipulado é exorbitante.
Contudo, o pedido apresentado é para que seja declarado a nulidade das transações realizadas, bem como uma indenização por danos morais.
Assim, o valor da causa está em conformidade com o proveito econômico que a parte autora pretende auferir, de acordo com o art. 292, VI, do CPC.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Decreto a revelia da parte demandada INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:19
Decretada a revelia
-
14/01/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0811597-93.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122413462), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:52
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811597-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA GORETH DE ARAUJO Parte Ré: BANCO SANTANDER e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA GORETH DE ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e INEEP GERENCIAMENTOS LTDA, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que recebeu uma oferta em novembro de 2023, pelo Santander, para portabilidade da dívida existente, em razão de juros mais atrativos.
Informa que aceitou a migração do débito através da portabilidade para o Santander.
Contudo, surgiram vários empréstimos em seu nome após esta operação, a qual a parte autora desconhece, sendo seis empréstimos, no valor total de R$ 167.517,21 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fundamentar o seu pedido inicial.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve a portabilidade de forma correta e em outros não.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o mês de novembro de 2023 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874739-08.2023.8.20.5001
Yahoo! do Brasil Internet LTDA
Herman Galvao Soares
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 14:23
Processo nº 0874739-08.2023.8.20.5001
Herman Galvao Soares
Yahoo! do Brasil Internet LTDA
Advogado: Herman Galvao Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:59
Processo nº 0800606-55.2021.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Jose Ramildo Cosme
Advogado: Aline Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 16:05
Processo nº 0800161-32.2024.8.20.5133
Antonio de Souza Rulin
Advogado: Defensoria Publica de Tangara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:19
Processo nº 0814895-95.2023.8.20.0000
Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento
Ministerio Publico
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 15:14