TJRN - 0814895-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814895-95.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo 2 Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande Do Norte e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0814895-95.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento Advogado: Dra.
Alcileide Marques dos Santos OAB/RN 19.517 e outra Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE.
FUGAS COMETIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PARA COM O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal que não concedeu o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, ID. 22400959.
Nas razões recursais, o agravante alega que se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, pois já encontra-se reabilitado da falta grave, e que não respondeu a PAD nos últimos 12 (doze) meses.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que seja concedido o benefício do livramento condicional, ID. 20400955.
Nas contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos pontuados pelo agravante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto, para manter inalterada a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, ID. 22400964.
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 22400968.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto por Claeyton Silvestre Faustino do Nascimento, a fim de que a decisão recorrida seja mantida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente Agravo em Execução na reforma da decisão que indeferiu o benefício de livramento condicional em favor de Clayton Silvestre Faustino do Nascimento, com fulcro na ausência de requisito subjetivo.
Em análise, verifica-se que razão não assiste ao agravante.
Como sabido, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 83 do Código Penal, para o livramento condicional é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Ou seja, inviável a concessão do livramento condicional em favor do agravante, em razão da ausência de requisito subjetivo, consoante redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 no inciso III do art. 83 do Código Penal: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.” (Grifado) Convém destacar que, com a vigência do pacote anticrime, exige-se o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, notadamente o comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena.
A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pode afastar o benefício por ausência de requisito subjetivo.
Nesse contexto, deve-se observar o requisito subjetivo pautado no comportamento do reeducando, de forma que deve ser analisado durante todo o período do cumprimento da pena.
Se não, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou 2 (duas) faltas de natureza grave, consistentes em evasão prisional, a 1ª em 6/9/2016, com recaptura em 13/9/2016, e a 2ª em 3/9/2017, com recaptura em 10/9/2017, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3.
Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 506.186; Proc. 2019/0115999-4; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 18/06/2019; DJE 27/06/2019)” In casu, depreende-se que o agravante não preenche o requisito contido no art. 83 III, “a”, do Código Penal, pois cometeu falta grave (02 fugas) durante o cumprimento da pena, a última no dia 21/08/2019, sendo recapturado somente em 21/01/2021.
Tal situação revela a inexistência do senso de responsabilidade que se espera do agraciado com o livramento condicional.
No mais, o tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que para o preenchimento do requisito subjetivo da concessão do livramento condicional deve se observar o bom comportamento durante todo o histórico prisional.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ a respeito do tema: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Importante mencionar que a não concessão do livramento condicional, posterior à aplicação da regressão, não representa uma afronta à regra que impede a dupla punição, uma vez que o bis in idem não se configura neste caso, o qual se subsume ao não preenchimento de um benefício concedido àqueles que detêm um comportamento ilibado em sua vida carcerária.
Nesse contexto, considerando a fuga quando do cumprimento de pena, apta a revelar o comportamento indisciplinado e a subversão à ordem por parte do agravante, não há falar em concessão do livramento condicional, mas sim em descumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, o que justifica a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução Penal interposto por Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento, para manter incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814895-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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