TJRN - 0874739-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874739-08.2023.8.20.5001 Polo ativo YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN Polo passivo HERMAN GALVAO SOARES Advogado(s): HERMAN GALVAO SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA DE E-MAIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO NÃO EXAGERADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a perda de acesso à conta de e-mail permite a responsabilização da empresa de internet por dano moral e, caso positivo, definir o valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a responsabilidade objetiva porque o autor perdeu acesso à conta de e-mail e a empresa somente providenciou a recuperação depois de ajuizada a demanda e concedida a tutela de urgência. 4.
A conduta da ré é suficiente para causar dano moral em virtude do considerável abalo psíquico sofrido pela vítima. 5.
Não é exagerado o valor do dano moral fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1163737-22.2024.8.26.0100, Desª Jonize Sacchi de Oliveira. 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025 – TJDFT, AC 0742046-85.2023.8.07.0001, Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 26/06/2024 – TJMG, AC 1.0000.23.271387-5/001, Desª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 20/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 30642957) no processo em epígrafe, ajuizado por Herman Galvão Soares, condenando a Yahoo do Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a empresa interpôs apelação (Id 30642967) alegando que não houve falha na prestação do serviço porque “desde 25/01/2024 o endereço de e-mail alternativo [email protected] indicado pelo Apelado já havia sido incluído na conta de e-mail [email protected] conforme sua solicitação, bastando que ele seguisse o simples e regular procedimento de ‘Esqueceu a senha?’ na página login, o que apenas ocorreu durante a audiência de 31/07/2024”, não havendo que se falar em dano moral, que foi fixado em quantitativo exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 30642971), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em averiguar se a perda de acesso a e-mail permite a responsabilização da empresa de internet por dano moral e, caso positivo, definir o valor indenizatório.
A pretensão recursal reformista não merece guarida.
Com efeito, o demandante informou na petição inicial que, devido à ação de hacker, deixou de ter acesso ao seu endereço eletrônico (e-mail) em março/2022, havendo solicitado providências à empresa ré em abril/2022, que não negou o fato alegado.
Ao contrário, ajuizada a ação em 19/12//2023, a demandada alegou na contestação (Id 30642921) que recuperou a conta de e-mail, havendo informado ao autor, ainda em 25/01/2024 e também em 01/02/2024, o procedimento a ser seguido para o devido acesso com recuperação de senha.
Então, não é difícil perceber que o procedimento de recuperação do e-mail somente foi providenciado depois de concedida a tutela de urgência em 08/01/2024 (Id 30641356), restando evidente a responsabilidade objetiva da ré em face do defeito na prestação do serviço, haja vista que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante a recorrente destacar que a parte adversa não seguiu o procedimento informado para recuperar o acesso, ainda assim sua responsabilidade é inconteste, pois somente buscou solucionar o problema, repito, depois de ajuizada a demanda e prolatada a decisão de urgência.
E no meu entendimento a conduta da apelante é suficiente para caracterizar o dano moral, haja vista o considerável abalo psíquico decorrente da ausência de acesso à conta do e-mail, onde mantinha todos os contatos e era utilizado, inclusive, para comunicações de atos processuais.
Destaco julgados em casos assemelhados reconhecendo não só a responsabilidade civil, mas também o dano moral: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
INVASÃO DA CONTA VIRTUAL DO AUTOR NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR 'HACKER' E QUE RESULTOU NA ALTERAÇÃO DO 'E-MAIL' E DA SENHA PESSOAIS.
PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PEDIDO COMINATÓRIO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR COM REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
Incontroversa a falha na prestação do serviço por quebra de expectativa em relação à segurança razoavelmente esperada.
Autor ocupa-se da administração de páginas profissionais de seus clientes na rede social 'Facebook', que o contratam e o remuneram para gerir seus anúncios e publicações, aumentar engajamento e produtividade.
Violação de seu perfil o impediu de prosseguir com a atividade da qual aufere seus ganhos e gerou temor quanto à perda da credibilidade de seu trabalho perante clientes que confiaram páginas virtuais e anúncios à sua gestão.
Circunstâncias que apontam para o dano moral, em vista da presumida reação psíquica anormal. 'Quantum' reparatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância às finalidades compensatória, dissuasora e sancionatória do instituto.
Importância pleiteada, no importe de R$ 15.000,00, que se afigura excessiva, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos sugerindo lesão em maior extensão.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - AC 1163737-22.2024.8.26.0100, Desª Jonize Sacchi de Oliveira. 24ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
MICROSOFT.
BLOQUEIO DA CONTA DE E-MAIL.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
DESCASO DA PROVEDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o provedor de internet e o usuário, conforme precedente do STJ. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, baseada no risco inerente à atividade desenvolvida, conforme os artigos 14, do CDC, e 186 e 927, do CC, sendo desnecessária a apuração de culpa. 3.
Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, representam lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto expressamente no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é suficiente para atender ao caráter pedagógico da indenização, dissuadindo o apelante de reiterar a conduta, ao mesmo tempo que proporciona um conforto significativo à vítima, sem resultar em enriquecimento sem causa.
Precedente deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF - AC 0742046-85.2023.8.07.0001, Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - INVASÃO DE E-MAIL DE USUÁRIO - FALHA NA SEGURANÇA QUE VIABILIZOU O ACESSO POR HACKERS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação existente entre as partes é de consumo, e encontra-se amparada no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 8.078/90, por se enquadrarem aquelas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. - A responsabilidade civil da apelante se origina da fragilidade na segurança que possibilitou o acesso ao e-mail do autor, bem como da ineficácia dos mecanismos de comunicação com o usuário para permitir uma atuação imediata na hipótese de fraude. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - AC 1.0000.23.271387-5/001, Desª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 20/03/2024) Com relação ao quantitativo indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não vislumbro nenhum exagero, porquanto proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, não devendo ser olvidado, ainda, o grande poderio econômico da demandada, que, ressalto, faz parte de uma das maiores empresas de telecomunicações do mundo (Verizon Communications).
Diante do exposto, não merecendo reparos a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
22/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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