TJRN - 0874739-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará favor da parte exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 3.728,81 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 20:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:01
Juntada de decisão
-
16/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0874739-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMAN GALVAO SOARES REU: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA INTIMO a(s) parte(s) HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando omissões na sentença anteriormente proferida.
Sustenta a embargante que a decisão não teria apreciado adequadamente todos os argumentos apresentados, em especial quanto ao alegado descaso do autor em proceder com a recuperação de sua senha e à sua inércia e resistência em superar os supostos obstáculos para a recuperação do e-mail, o que, segundo a embargante, justificaria o afastamento da condenação por danos morais.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são admissíveis, pois preenchem os requisitos processuais exigidos.
Passo à análise da matéria suscitada.
Ao examinar os autos, não vislumbro a omissão apontada.
A sentença proferida apreciou de forma clara e completa os argumentos deduzidos pelas partes.
Conforme se depreende dos autos, a conta de e-mail da parte autora permaneceu bloqueada por quase dois anos, mesmo após inúmeras tentativas de solução pela via administrativa.
Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço pela ré, que, além de não resolver o problema, não disponibilizou meios adequados para tanto.
Essa conduta, inequivocamente, configurou o descaso da ré e gerou danos morais ao autor, legitimando o dever de indenizar.
A sentença está devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, não havendo qualquer omissão que justifique a integração pretendida.
Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, pois sua natureza jurídica é integrativa, não substitutiva.
Eventual inconformismo quanto ao mérito da sentença deve ser arguido pela via recursal adequada, no caso, o recurso de apelação.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
27/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/11/2024 03:01
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível Autos n. 0874739-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Polo Passivo: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos tempestivamente embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
31/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:45
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 31/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 31/07/2024, às 15h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 07:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 31/07/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de HERMAN GALVAO SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874739-08.2023.8.20.5001 Parte Autora: HERMAN GALVAO SOARES registrado(a) civilmente como HERMAN GALVAO SOARES Parte Ré: YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostos erros materiais/contradições relacionadas à decisão proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve erro material no endereço do email e ainda a contradição uma vez que a senha poderá ser recuperada por email alternativo.
Instado a se manifestar o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve o alegado erro material, devendo constar expressamente o endereço de email como sendo [email protected].
Quanto a contradição indicada, verifico que o autor deixou claro que não possui acesso as contas do Yahoo, de forma que não poderá recuperar a senha pelo email alternativo.
Assim, a decisão de ID 112952091 está devidamente fundamentada.
Por todo o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo da última decisão, fazendo constar que: “Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte demandada devolva o acesso ao email [email protected] para o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Outras Decisões
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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