TJRN - 0101723-61.2014.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101723-61.2014.8.20.0124 Polo ativo IONE CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO LUCIO DE OLIVEIRA, ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FÍSICOS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERFURAÇÃO DE BEXIGA APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA EM HOSPITAL MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA.
RUPTURA DE BEXIGA APÓS INADVERTIDA RETIRADA DA SONDA NA CASA DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IONE CUSTODIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido autoral que objetivava indenização por danos materiais, físicos e morais, sob o argumento de que houve erro médico na realização do procedimento de histerectomia no Hospital Maternidade Dr.
Sadi Mendes – Maternidade do Divino Amor, alegando ter sofrido ruptura de bexiga.
Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça.
Na petição inicial, a autora narrou, em síntese, que em 22 de abril de 2013, foi internada no Hospital Maternidade Dr.
Sadi Mendes – Maternidade do Divino Amor, para realizar um procedimento cirúrgico de histerectomia, para retirada de dois miomas no útero, tendo ocorrido erro médico na realização do procedimento, alegando ter sofrido, em decorrência do referido erro, ruptura de bexiga, com consequentes danos materiais, físicos e morais.
Ao final, requereu a procedência da presente ação com a condenação do Município réu a indenização por danos materiais, físicos e morais.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido autoral, face a ausência de nexo causal.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação cível aduzindo, em síntese, que não há dúvida de que durante a cirurgia foi retirado a sonda SVD – descumprindo prescrição médica, aumentando a pressão dentro da bexiga, colaborando com a ruptura da bexiga já lesionada.
Sustentou a existência do nexo de causalidade tendo em vista que a retirada da sonda não foi realizada pela apelante, que estava cirurgiada, sem condições de retirar uma sonda e apenas seguia as recomendações médicas, e que a sonda foi retirada pela equipe de enfermagem e, bem ainda, que após a cirurgia e consequente ruptura da bexiga a apelante recebeu alta sem que fosse realizado um exame mais aprofundado para diagnosticar os motivos das dores e inchaço no abdome e que o relatório de enfermagem descreve todo o tratamento da infecção, posto que no dia da alta a apelante estava em processo de infecção.
Com tais argumentos, postulou pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursal e, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autoral de indenização por danos materiais, físicos e morais, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão refere-se à responsabilidade civil do Município de Parnamirim, tendo em vista que a autora, ora apelante, alega que após internação no Hospital Maternidade Dr.
Sadi Mendes – Maternidade do Divino Amor, para cirurgia de histerectomia para retirada de dois miomas do útero, ocorreu um erro médico, havendo perfuração de sua bexiga, o que ocasionou vários problemas de saúde, tendo que ser submetida a um novo procedimento cirúrgico, através de laparotomia exploratória, seguida de cistografia (sutura de bexiga) e, bem ainda, que além de ter ficado com uma cicatriz, perdeu sua capacidade de trabalhar por não conseguir realizar esforços físicos, o que lhe dar o direito à indenização por danos materiais, físicos e morais.
A responsabilização do ente municipal afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. É cediço por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
Nesse contexto, vale destacar que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação da culpa do agente público ou do ente municipal, a vítima deve comprovar que o dano foi provocado pela falha na prestação do serviço, ou seja, a relação de causa e efeito.
Para ocorrer o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação aparece o nexo de causalidade, elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade.
Com efeito, o nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, haja vista que se refere ao vínculo entre a conduta e o resultado.
Por sua vez, o dever de indenizar surge quando é possível estabelecer um nexo causal entre o resultado danoso e a culpa do agente, não bastando a mera verificação de ocorrência de um dano, ou que o agente tenha agido ilicitamente ou criado um risco, pois se faz necessária a existência de um nexo causal.
Nesse passo, insta consignar que o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Assim, é que o Município réu, ora apelado, sustenta a tese da ausência de nexo de causalidade.
Na espécie, cumpre consignar as ponderações do Laudo Pericial acostado aos autos (Id 22792969), acerca da situação da paciente, ora apelante.
Vejamos: “(...) Em avaliação pericial, tem-se que: Em 22/04/2013 - Paciente internada para realização de Histerectomia Total Aberta por Miomatose uterina.
Na mesma data foi realizado o procedimento cirúrgico/Não se verifica no prontuário a descrição cirúrgica.
Em 26/04/2013 - Alta hospitalar.
Informa que permanecia com dor abdominal e distensão.
Em 28/04/2013 - Paciente mantinha quadro de dor abdominal, sendo avaliada e solicitada USG de abdome total, a qual evidenciou apenas a presença de seroma em parede abdominal. (...) Em 29/04/2013 - Paciente mantinha dor abdominal importante e distensão abdominal, sendo optado por realizar novo internamento hospitalar no intuito de drenar o seroma. 30/04/2013 - Paciente readmitida na Maternidade divino amor, por internamento de urgência”.
Em outro trecho, o perito assim discorre.
In verbis: “03/05/2013 - Paciente mantido em tratamento conservador por 4 dias, em uso de Antimicrobiano ciprofloxacino, sonda vesical de demora, sintomáticos.
Apresentou boa evolução, de acordo com registros sem queixas e sem alterações de sinais vitais, com melhora laboratorial optou-se pela alta hospitalar COM PRESCRIÇÃO EXPRESSA DE MANTER SONDA VESICAL DE DEMORA (SVD) (Item 07 da prescrição médica), conforme se verifica abaixo.
Porém, ao que se verifica houve a retirada do dispositivo, inadivertidamente, de modo que uma pequena lesão em parede da bexiga evoluiu com ruptura de bexiga e consequente abdome agudo perfurativo com presença de liquido em cavidade abdominal.
No período de 04/05/2013 até 10/05/2013 manteve-se em recuperação no domicilio, porém com piora progressiva da dor abdominal e redução da diurese.
Em Em 10/05/2013 - Novo internamento de urgência, paciente com dor abdominal difusa, sinais de peritonite, sem uso de SVD, mantendo-se sem diurese, com abdome distendido e doloroso.
TC de abdome mostrava grande quantidade de liquido ascético/coleção intraabdominal.
Em 11/05/2013 - Necessitou de realização cirurgia de urgência com laparotomia exploradora no qual se verificou a presença de ruptura em parede da bexiga, com estravasamento do conteúdo, sendo procedida a rafia/sutura da parede vesical (cistorrafia) e drenado 7.500 ml de coleção abdominal.
De 11/05/2013 até 19/05/2013 manteve-se internada no hospital Deoclécio Marques de Lucena em tratamento clínico no pós operatório”.
O Laudo pericial ressalta, ainda, que: “Em 19/05/2013 - Alta hospitalar após laparotomia exploradora e cistorrafia.
Aproximadamente 5 anos após relata que apresentou hernia incisional em parede abdominal, a qual foi corrigida em 2022.” Desse modo, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos (Id 22792969), e também, com o disposto no Relatório da ultrassonografia abdominal (Id 22792939 pág 61), datado de 29/04/2013, é inegável que não foi constatada a ruptura da bexiga da autora após a cirurgia de histerectomia, o que leva à conclusão de que tal fato se deu posteriormente e por outra causa.
Além disso, observa-se da peça vestibular que a própria autora afirmou que: “Em sua residência, no dia 04/05/2013, a sonda da Autora não suportou a quantidade de líquido e saiu da vagina.
Sem usar a sonda, a barriga, o abdômen e a vagina da autora novamente começaram a inchar de forma desproporcional. (...)”, fato este que, conforme explicado pelo perito, fez com que uma pequena lesão na parede da bexiga resulta-se na sua ruptura, não havendo que se falar em nexo de causalidade com a cirurgia de histerectomia realizada em 22/04/2013.
Logo, resta evidente que a ruptura da bexiga da autora não teve como causa a cirurgia de histerectomia, uma vez que o exame de ultrassonografia realizado logo após a referida, não indicou a existência de qualquer perfuração de bexiga, o que afasta o nexo de causalidade necessário para que o ente municipal seja responsabilizado pelos danos pleiteados.
Sendo assim, é evidente que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo retoque.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeira instância para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude de ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101723-61.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
19/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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