TJRN - 0819333-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819333-02.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO AUGUSTO RIBEIRO BRUNO Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA NO CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL Nº 001/2022 PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DE CANDIDATOS NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTAS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ITENS 6.10 E 7.4.2 DO EDITAL DO CONCURSO, E NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.015/2021, NO SENTIDO DE QUE OS CANDIDATOS NEGROS E PCD QUE ALCANÇAREM NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA INTEGRARIAM SIMULTANEAMENTE A LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E A LISTA DE COTISTAS, PREVALECENDO A CLASSIFICAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA QUANDO ATINGIDA A NOTA SUFICIENTE NESTE GRUPO.
APELANTE QUE APÓS A ELABORAÇÃO DA LISTA GERAL RESTOU CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PREVISTA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO AUGUSTO RIBEIRO BRUNO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819333-02-2023.8.20.5001 que denegou a segurança pleiteada, que tinha por objetivo compelir os apelados em permitirem sua participação na fase do Teste de Aptidão Física – TAF, do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de agente socioeducativo, regido pelo edital nº 001/2022. (ID 22659861).
Em suas razões recursais (Id 22659868), o impetrante, ora apelante, relatou que “o edital prevê claramente que para cada categoria existe uma classificação a ser observada a cada etapa, tendo que ser chamados para a etapa do teste de aptidão física 561 da ampla concorrência, 39 PCDs e 150 candidatos negros, sendo que os Apelados misturaram na lista da ampla concorrência candidatos próprios da ampla concorrência, negros e PCDs, tendo chamado somente 26 PCDs na lista própria dos PCDs, quando deveria chamar os 39 e tendo convocado somente 73 negros na lista específica de candidatos negros onde é prevista a convocação de 150.” Afirmou que “a nota alcançada pelo apelante nas etapas da prova objetiva e discursiva, o classifica na 448ª colocação da ampla concorrência, deixando-o absolutamente habilitado a ser convocado para o teste de aptidão física”.
Destacou que “não existe razão alguma para a ausência do nome do Apelante na lista de convocados para a etapa do teste de aptidão física, bem como para que o mesmo seja impedido de enviar os documentos ,certidões e exames exigidos para a investigação social e exame toxicológico, de modo que, restando absolutamente demonstrado cabalmente o seu direito prematuramente tolhido em participar do Teste de Aptidão Física e demais etapas do certame de forma arbitrária, não lhe resta outra saída que não seja recorrer ao judiciário na melhor da lei, visando manter a salvo o direito do apelante”.
Ao final, requereu a reformada sentença, a fim de lhe garantir o direito em permanecer no certamente e participar das demais etapas e, sendo aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 22659872), rechaçando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso cinge-se ao inconformismo do impetrante, ora apelante, em relação a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava em compelir os apelados em permitirem sua participação na fase de teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de agente socioeducativo, regido pelo edital nº 001/2022.
Em seu arrazoado, o impetrante, ora apelante, defende que “misturaram na lista da ampla concorrência candidatos próprios da ampla concorrência, negros e PCDs, tendo chamado somente 26 PCDs na lista própria dos PCDs, quando deveria chamar os 39 e tendo convocado somente 73 negros na lista específica de candidatos negros onde é prevista a convocaçãode150.” Do exame dos autos, observa-se que o Edital que rege o certame, nos seus itens 6.10 e 7.4.2, estabelece que: 6.10 O candidato inscrito como Pessoa com Deficiência, se aprovado no Concurso Público, terá seu nome divulgado na lista geral dos aprovados e na lista dos candidatos aprovados específica para pessoas com deficiência, por unidade regional. 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Com efeito, de acordo com a previsão do Edital que rege o certame, os candidatos negros e PcD que alcançaram nota suficiente para aprovação na lista de ampla concorrência deverão integrar tanto a lista de ampla concorrência, quanto a lista de cotistas, prevalecendo a classificação da ampla concorrência quando atingida a nota suficiente neste grupo.
Lado outro, constata-se que o referido critério também se apresenta na Lei Estadual nº 11.015/2021, in verbis: Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência.
In casu, resta indene de dúvidas que o impetrante, ora apelante, após a inclusão dos candidatos negros e PcDs na lista de ampla concorrência, como previsto nos itens 6.10 e 7.4.2 do Edital do concurso, e no art. 3º da Lei Estadual nº 11.015/2021, restou classificado na 663ª posição para Agente Socioeducativo (ID 22659854), isto é, fora do número máximo de vagas previstas para convocação para o Teste de Aptidão Física(TAF) que é de 561, conforme a Tabela 16.1 do Edital, e o disposto no item 16.1.3.
Nesses termos, destaco a previsão contida no item 16.1.3. da Tabela 16.1.
Senão vejamos: 16.1.3 Os candidatos não classificados dentro do número máximo estabelecido na Tabela 16.1, ainda que considerado APTO na Investigação Social e Exame Toxicológico, não serão convocados para o Teste de Aptidão Física e estarão automaticamente eliminados do concurso.
De fato, é indiscutível que a nota da impetrante foi de 54,7 tendo ficando na colocação 504 (Id 22659832), se não forem consideradas as notas dos candidatos inscritos às vagas reservadas para os negros e dos candidatos inscritos como Pessoa com Deficiência.
Entretanto, nos termos dos itens 6.10 e 7.4 do edital, os candidatos que tiverem sua inscrição deferida às vagas reservadas aos candidatos negros também concorrerão às vagas de ampla concorrência e devem ser contabilizados no limite estabelecido pela Tabela 16.1, assim como os inscritos como Pessoa Com Deficiência, razão pela qual, na lista final o apelante caiu 47colocações, passando a 539, havendo caído após a inclusão dos candidatos sub judice para a colocação de número 616, fora, portanto, do limite da Tabela 16.1 (que estabelece como classificação máxima para candidatos inscritos nas vagas de Ampla Concorrência realizarem o Teste de Aptidão Física a de 561).
Advirta-se, outrossim, que conforme o disposto no item 16.1.3 do edital, os candidatos classificados a partir da colocação 562 estão automaticamente eliminados do certame.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO FUNDASE/RN.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA LISTA CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA PARTICIPAÇÃO NO TAF.
LISTA ESTABELECIDA CONSOANTE REGRA EDITALÍCIA NÃO IMPUGNADA PREVIAMENTE.
RECORRENTE QUE NÃO EVIDENCIOU SUAAPROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE CANDIDATOSAPTOS A FASE SUBSEQUENTE (TAF).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE NSTRUMENTO, 0802608-03.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA SOCIOEDUCATIVO (EDITAL Nº 001/2022 – SEAD - FUNDASE/RN).
LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PEDIDO DE PREENCHIMENTO DE VAGAS POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CANDIDATA QUE NÃO ATINGIU CLASSIFICAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,0801519-42.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
Destarte, não existe qualquer elemento que possa sustentar a alegação de ilegalidade, uma vez que considerando que após a elaboração da lista geral o apelante foi classificado na 663ª colocação (Id 22659854), isto é, fora do número de vagas de ampla concorrência prevista no edital (561), é de se concluir que não há direito líquido e certo à pretensão autoral.
Assim, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819333-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
24/01/2024 07:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/12/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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