TJRN - 0803325-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803325-57.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALLAN ERIK DE SOUZA SALES Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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13/11/2024 05:08
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:08
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803325-57.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALLAN ERIK DE SOUZA SALES Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA - RN15773, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA - RN18167 DEFENSORIA (POLO ATIVO): AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 13:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 16:38
Juntada de diligência
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23/11/2023 11:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:11
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:14
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:14
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 21/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 15:40
Juntada de diligência
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29/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 15:34
Juntada de diligência
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28/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803325-57.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALLAN ERIK DE SOUZA SALES Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Executado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e por carta postal, acaso seja o devedor pessoa jurídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803325-57.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLAN ERIK DE SOUZA SALES Advogado(s) do reclamante: DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS, LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ALLAN ERIK DE SOUZA SALES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ter contratado a empresa ré no dia 20 de março de 2019 para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura para o primeiro semestre de 2023, pelo valor de R$ 1.458,00, havendo pago todas as parcelas.
Disse que a ré comunicou no dia 30 de janeiro de 2022 o encerramento de suas atividades em prejuízo aos alunos que, como o autor, já havia adimplido todas ou boa parte das parcelas acima referidas, daí porque pugnou liminarmente pelo bloqueio nos ativos financeiros da empresa.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, para condenar a demandada a restituir os valores quitados pela parte autora, somado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Decisão ao ID. 82895670 deferindo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada.
Bloqueio infrutífero (ID. 92601091).
Citada, a parte ré deixou decorrer seu prazo defensivo in albis (ID. 91727794). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia da parte ré.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de resolução de contrato de prestação de serviço, cognoscível, portanto, à vista de prova eminentemente documental.
A pretensão autoral está adstrita à resolução do contrato por inadimplemento da parte demandada, a qual encerrou as suas atividades sem ressarcir a parte autora dos pagamentos efetuados daí decorrentes.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação narrada na inicial.
Compulsando-se os autos, verifico, de fato, ter havido o contrato de prestação de serviço (ID. 79025182), destinado à realização de serviços de formatura, quais sejam, descerramento da placa, ato ecumênico, aula da saudade e cobertura da colação de grau, da qual a empresa ré se incumbiu a fazer, no semestre de conclusão do curso do autor em 2023.1, o que, em razão do encerramento de suas atividades, encontra-se impossibilitado de realizá-los, não tendo até o presente momento ressarcido os valores despendidos pelo autor.
Donde daí haure-se a quebra do dever contratual, caracterizadora da inadimplência a que aludem os arts. 389 e 475, ambos do Código Civil e, desta forma, autorizadora dos danos daí advindos, seja de ordem moral ou material, ao consumidor.
Dessa forma, descumprido o contrato, tem o autor direito ao ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, tal como expressamente pactuado no contrato.
Além disso, a responsabilidade da parte ré é objetivada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que lhe impõe o dever de reparar, independentemente da existência de culpa, contentando-se apenas com o nexo etiológico, precisa hipótese dos autos.
Fixada essa premissa angular, restou caracterizado o dano moral consistente na angústia e frustração dos contratantes surpreendidos com o fechamento da empresa que contrataram para realizar os eventos de sua formatura.
Disto resulta abrupta quebra de expectativa contratualmente incutida na parte contratante, o que implica um brutal rompimento de sossego e paz de espírito, que extravasam, em muito, o mero dissabor do quotidiano, ofendendo-lhe a dignidade de consumidor.
Neste sentido: EMENTA:RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de 'buffet' para festa de casamento – Inadimplemento pelo 'fechamento' repentino da ré, caracterizando 'golpe' em vários consumidores – Pedido cumulado de ressarcimento do valor pago antecipadamente (R$ 21.000,00), além de danos morais de R$ 25.000,00 e ressarcimento dos honorários do advogado contratado para ajuizar a demanda – Inclusão no polo passivo de outra empresa do grupo econômico e dos sócios e sucessores hereditários – Contestações por curadoria especial, salvo a dos herdeiros Maria Cristina e Miguel que sustentaram ilegitimidade passiva – Sentença que acolheu essa ilegitimidade e condenou os demais réus a restituir o valor de R$ 21.000,00 e pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, mas sem autorizar ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais – Irresignação somente da autora objetivando o ressarcimento da despesa com advogado e a inclusão dos herdeiros excluídos no polo passivo, por força do contido nos artigos 1.813 do Código Civil – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Julgamento de apelo em ação correlata, envolvendo outro casal lesado pelos corréus, que concluiu pela ilegitimidade passiva dos herdeiros de Walter Starkbauer, Maria Cristina e Miguel, por terem renunciado ao seu quinhão antes da celebração do contrato questionado e não serem sócios da 'falida' – Situação idêntica no caso em testilha, não sendo aplicável o preceito do artigo 1.813 do Código Civil – Ilegitimidade passiva confirmada, harmonizando-se com decisões anteriores sobre o mesmo ponto – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS – Despesa que não pode ser incluída como 'dano material', por se tratar relação jurídica constituída após o evento principal a ser indenizado, além da escolha do profissional e do valor de seus honorários ser condição nitidamente potestativa em relação à parte que será demandada – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Ressarcimento negado - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C. – Majoração para 12% do valor atribuído à causa em relação aos advogados dos herdeiros excluídos da demanda – Fixação da verba de segundo grau em R$ 400,00 para os advogados dos demais corréus em relação ao pedido de ressarcimento de R$ 4.000,00, não acolhido – Sentença mantida – Apelação não provida.* (TJSP; Apelação Cível 1051492-86.2015.8.26.0002; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2018; Data de Registro: 21/07/2018) Ementa: Ação rescisória c.c. indenizatória.
Encerramento das atividades do buffet contratado para a realização de festa de casamento.
Inclusão dos ex-sócios e sócios no polo passivo.
Determinação de devolução do sinal, com imposição de multa contratual.
Pedido reconvencional improcedente.
Dano moral configurado.
Dano material não demonstrado.
Art. 252, do Regimento Interno.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 1002650-98.2017.8.26.0004; Relator (a): LUIS CARLOS DE BARROS; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2022).
EMENTA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS FESTA DE FORMATURA RESCISÃO SEM PRÉVIO AVISO 1 Contrato firmado entre pai de aluno e organizadora de eventos onde se pactuou a realização de festa de formatura.
A rescisão do contrato cerca de vinte dias antes do evento e com afronta à própria cláusula contratual é causa de indenização por danos morais e materiais causados; 2 Não se tratou de uma simples festa de aniversário, de um churrasco de final de ano, mas sim da FESTA DE FORMATURA de uma das apelantes, evento inegavelmente relevante na vida das pessoas, mormente dessa atual geração, na qual muitas pessoas que jamais teriam condições de acessar todos os níveis de educação agora têm essa oportunidade.
Evento este em que comparecem amigos, familiares próximos e distantes, tratando-se de comemoração ímpar na vida.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que apenas não ser majorada por ausência de recurso da parte interessada.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0004859-32.2012.8.26.0554; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/10/2015).
No tocante à quantificação, considerando-se o porte econômico dos réus e à situação financeira da parte demandante, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao papel pedagógico da medida.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para resolver o contrato sub judice, condenando a parte ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 1.458,00, corrigido monetariamente pelo INPC (índice contratualmente eleito) a partir da data de cada desembolso, ex vi da Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês, tal como previsto no contrato, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
CONDENO, também, o réu ao pagamento em favor do autor da cifra de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, e corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de prolação desta sentença, em respeito à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
Permaneça o bloqueio ao ID. 9260109 para respaldar futuro cumprimento de sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 13:20
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:20
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 11:04
Audiência conciliação não-realizada para 14/07/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/06/2022 08:18
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 17/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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31/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/05/2022 16:50
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:53
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 23:58
Juntada de termo
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08/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2022 16:38
Expedição de Ofício.
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24/02/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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