TJRN - 0811061-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
22/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
04/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:07
Juntada de termo
-
04/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811061-29.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Demandado: FRANCISCO GEORGE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO GEORGE SANTANA, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
Antes mesmo da inicial ser recebida, o promovido ofertou contestação onde: a) pediu a justiça gratuita; b) conexão entre a ação e processo de revisão de contrato nº 0805319-06.2022.8.19.0206; c) suscitou a existência de vício na notificação extrajudicial para fins de constituição em mora; d) afastamento da mora em função da cobrança de encargos abusivos; d) a ilegalidade da capitalização de juros; e) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; f) a necessidade de produção de prova pericial.
O bem foi apreendido.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante, o qual apresentou impugnação ao ID nº 92778125. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Ainda preliminarmente, não há se falar na intempestividade da contestação, tal como alegado pelo autor.
Isto porque, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 há de ser interpretado de forma sistemática com a regra do art. 241, II, do CPC de 1973, atualmente correspondente ao art. 231 do CPC de 2015, fixando-se, pois, como termo a quo do prazo defensivo na ação especial de busca e apreensão a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, como se pode conferir nos recentes precedentes: REsp 1652159, 1640985 e no ArResp 1044873.
No REsp 236.497/GO, a Colenda Corte, através da sua 3ª Turma, foi bastante clara, inclusive, no aspecto concernente à desnecessidade do bem ser apreendido para se iniciar o prazo defensivo, senão vejamos: No caso destes autos, o réu antes da execução da liminar apresentou contestação e conseguiu cassá-la.
O § 1º do Artigo 214 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Não proíbe que o réu antes de ser citado, compareça espontaneamente e conteste a ação.
Embora a lei diga que a contestação deve ser antecedida pela execução da medida liminar, é necessário interpretar esse preceito com ponderação.
Em minha terra há um provérbio que diz: "Quem espera por tempo ruim é lajeiro." O réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.
De fato, total razão possui o Exmo.
Ministro Relator, já que o oferecimento antecipado da peça defensiva antes da juntada aos autos do mandado citatório ou da própria apreensão do veículo não pode ser interpretada como extemporânea, sob pena de se violar frontalmente o próprio art. 239, § 1º, do atual CPC, correspondente ao antigo art. 214, §1º, do CPC de 1973, segundo o qual: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Por derradeiro, assim, também decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em precedente egresso desta Vara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR FORMULADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O DEVEDOR OFERECER DEFESA.
PRAZO QUE SE INICIA A CONTAR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, QUANDO EFETUADA A COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 26/03/2021).
Desta forma, tenho por tempestiva a contestação, oferecida, in casu, antes mesmo da juntada do expediente citatório pelo oficial de justiça.
No que diz respeito à suposta conexão com o processo de revisão de contrato nº 0805319-06.2022.8.19.0206, este juízo realizou a consulta no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e constatou que o autor de referida ação revisional é Antônio Cleber Farãos Coleta, pessoa completamente estranha à busca e apreensão em análise.
Mas, ainda que assim não o fosse, o posicionamento jurisprudencial é inexistir conexão entre ação de busca e apreensão e ação de revisão de contrato, razão pela qual rejeito o pedido de conexão.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor, bastando que tenha sido entregue no endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022) No caso em apreço, observa-se que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato celebrado (ID nº 82645346 e 82645348), outrossim foi recebido pelo próprio promovido (ID nº 82645348).
De outro turno, para aferir a eventual exorbitância da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, há de ser contrastada com a média de mercado, não encontrando óbice no Decreto 22.626 de 1933 (Lei de Usura) o qual não alberga as relações negociais firmadas pelas instituições financeiras, conforme orientação sumulada pelo STF no verbete 596.
Ressalte-se, inclusive, que o STJ editou a súmula 382, datada de 08 de junho de 2009, sedimentando, peremptoriamente, a orientação da possibilidade de se contratar juros acima da taxa anual de 12%, sem que isto importe, de per si, onerosidade excessiva: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, a taxa de 3,7 % ao mês não discrepa da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, não havendo, pois, se falar em abusividade.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, além de possuir expressa previsão na sua norma de regência (artigo 28 , § 1º , I , da Lei 10.931 /04), presume-se pelo fato do juro mensal contratado ultrapassar o duodécuplo anual.
Outrossim, não há que se falar na necessidade de perícia técnica para aferir a abusividade de encargos contratuais, especialmente quando a análise da legalidade dos encargos cobrados encontra-se no plano jurídico, e não no técnico contábil.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811061-29.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Demandado: FRANCISCO GEORGE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO GEORGE SANTANA, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
Antes mesmo da inicial ser recebida, o promovido ofertou contestação onde: a) pediu a justiça gratuita; b) conexão entre a ação e processo de revisão de contrato nº 0805319-06.2022.8.19.0206; c) suscitou a existência de vício na notificação extrajudicial para fins de constituição em mora; d) afastamento da mora em função da cobrança de encargos abusivos; d) a ilegalidade da capitalização de juros; e) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; f) a necessidade de produção de prova pericial.
O bem foi apreendido.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante, o qual apresentou impugnação ao ID nº 92778125. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
Ainda preliminarmente, não há se falar na intempestividade da contestação, tal como alegado pelo autor.
Isto porque, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 há de ser interpretado de forma sistemática com a regra do art. 241, II, do CPC de 1973, atualmente correspondente ao art. 231 do CPC de 2015, fixando-se, pois, como termo a quo do prazo defensivo na ação especial de busca e apreensão a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, como se pode conferir nos recentes precedentes: REsp 1652159, 1640985 e no ArResp 1044873.
No REsp 236.497/GO, a Colenda Corte, através da sua 3ª Turma, foi bastante clara, inclusive, no aspecto concernente à desnecessidade do bem ser apreendido para se iniciar o prazo defensivo, senão vejamos: No caso destes autos, o réu antes da execução da liminar apresentou contestação e conseguiu cassá-la.
O § 1º do Artigo 214 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.
Não proíbe que o réu antes de ser citado, compareça espontaneamente e conteste a ação.
Embora a lei diga que a contestação deve ser antecedida pela execução da medida liminar, é necessário interpretar esse preceito com ponderação.
Em minha terra há um provérbio que diz: "Quem espera por tempo ruim é lajeiro." O réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.
De fato, total razão possui o Exmo.
Ministro Relator, já que o oferecimento antecipado da peça defensiva antes da juntada aos autos do mandado citatório ou da própria apreensão do veículo não pode ser interpretada como extemporânea, sob pena de se violar frontalmente o próprio art. 239, § 1º, do atual CPC, correspondente ao antigo art. 214, §1º, do CPC de 1973, segundo o qual: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Por derradeiro, assim, também decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em precedente egresso desta Vara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONCESSÃO DA LIMINAR FORMULADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O DEVEDOR OFERECER DEFESA.
PRAZO QUE SE INICIA A CONTAR DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, QUANDO EFETUADA A COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 26/03/2021).
Desta forma, tenho por tempestiva a contestação, oferecida, in casu, antes mesmo da juntada do expediente citatório pelo oficial de justiça.
No que diz respeito à suposta conexão com o processo de revisão de contrato nº 0805319-06.2022.8.19.0206, este juízo realizou a consulta no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e constatou que o autor de referida ação revisional é Antônio Cleber Farãos Coleta, pessoa completamente estranha à busca e apreensão em análise.
Mas, ainda que assim não o fosse, o posicionamento jurisprudencial é inexistir conexão entre ação de busca e apreensão e ação de revisão de contrato, razão pela qual rejeito o pedido de conexão.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor, bastando que tenha sido entregue no endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022) No caso em apreço, observa-se que a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato celebrado (ID nº 82645346 e 82645348), outrossim foi recebido pelo próprio promovido (ID nº 82645348).
De outro turno, para aferir a eventual exorbitância da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, há de ser contrastada com a média de mercado, não encontrando óbice no Decreto 22.626 de 1933 (Lei de Usura) o qual não alberga as relações negociais firmadas pelas instituições financeiras, conforme orientação sumulada pelo STF no verbete 596.
Ressalte-se, inclusive, que o STJ editou a súmula 382, datada de 08 de junho de 2009, sedimentando, peremptoriamente, a orientação da possibilidade de se contratar juros acima da taxa anual de 12%, sem que isto importe, de per si, onerosidade excessiva: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, a taxa de 3,7 % ao mês não discrepa da taxa média de mercado ao tempo da contratação, conforme se infere em consulta ao histórico das taxas de juros, disponibilizada pelo Banco Central, não havendo, pois, se falar em abusividade.
Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, além de possuir expressa previsão na sua norma de regência (artigo 28 , § 1º , I , da Lei 10.931 /04), presume-se pelo fato do juro mensal contratado ultrapassar o duodécuplo anual.
Outrossim, não há que se falar na necessidade de perícia técnica para aferir a abusividade de encargos contratuais, especialmente quando a análise da legalidade dos encargos cobrados encontra-se no plano jurídico, e não no técnico contábil.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGE SANTANA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGE SANTANA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 23:18
Juntada de custas
-
26/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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