TJRN - 0824355-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELICA DAYANE REGO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824355-51.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACLENE ANA DE FREITAS, A.
G.
D.
A.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403 INVENTARIADO: LINDON JONHSON DE ASSIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
JACLENE ANA DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de abertura de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido LINDON JOHNSON DE ASSIS.
Em sede de exordial, narrou que o de cujus, não deixou bens imóveis, mas que possuía um veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, PLACA OJT 5076/RN, ANO FAB 2012, ANO MOD. 2013, RENAVAN *04.***.*58-83, CHASSI 8AP196271D4004631, em nome do de cujus; ocorre que tal veículo foi vendido pelo Sr.
Lindon Johnson no ano de 2015, anos antes do seu falecimento para a Srta.
BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA.
Certidão de óbito de LINDON JOHNSON DE ASSIS, (ID nº 92794291 – Pág. 1).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 92794291 – Pág. 3).
Certidões negativas fiscais (ID nº 92794293, 92794294, 92794295) e CENSEC (ID nº 94774893) Certidão informando acerca da inexistência de bens imóveis em nome dos de cujus (ID nº 92794295) Decisão autorizando a transferência do bem em favor da Sra.
BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA (ID. 101015374), com alvará já expedido.
Resultado das consultas SISBAJUD e RENAJUD mostrando inexistência de bens (ID nº 101056239 e 114727712).
A Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não manifestou-se (ID nº 128106781).
Parecer do Ministério Público opinando pela declaração de inventário negativo (ID nº 129830379) Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Tratam os autos do inventário negativo dos bens deixados por falecimento de LINDON JOHNSON DE ASSIS, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
No presente caso, os falecidos não deixaram bens a inventariar, conforme comprovado na Certidão ID nº 92794295 e resultado das consultas SISBAJUD e RENAJUD mostrando inexistência de bens (ID nº 101056239 e 114727712), havendo requerimento para o processamento dos autos sob a forma de inventário negativo.
O inventário negativo é uma criação da doutrina e da jurisprudência pátria, com o fito de comprovar a inexistência de bens em nome do de cujus.
Neste âmbito, Hamilton de Morais Barros entende que: "Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato.
O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, as vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros.
Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens." Observa-se, também, os entendimentos sólidos dos Tribunais de Justiça, acerca desse tema, como assevera a jurisprudência seguinte: "CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADMITIDO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus. (Acórdão: Apelação Cível nº 2006.017664-4, da Capital/Distrital do Norte da Ilha.
Relator: Des.
Luiz Carlos Freyeslebens.
Data da decisão: 20.07.2006).
Ademais a própria Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, que poderiam apresentar algum óbice à extinção do presente feito, uma vez que tem interesse no recolhimento do ITCD e em garantir o interesse da menor, concordaram com a extinção, em face da não existência de bens em nome dos falecidos.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o INVENTÁRIO NEGATIVO de LINDON JONHSON DE ASSIS (CPF *78.***.*75-91) baseado na inexistência de bens em nome do de cujus, havendo concordância da Fazenda Pública do RN e do Ministério Público (ID nº 129830379), salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas, eis que defiro a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824355-51.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACLENE ANA DE FREITAS, A.
G.
D.
A.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - RN16403 INVENTARIADO: LINDON JONHSON DE ASSIS D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante e a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID. 101055064 - págs. 53, bem como sobre a consulta RENAJUD ID. 114727712, requerendo o que entender por direito.
Após, vista ao Representante do Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824355-51.2022.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACLENE ANA DE FREITAS, A.
G.
D.
A.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELICA DAYANE REGO DE MELO - OAB/RN 16403 INVENTARIADO: LINDON JONHSON DE ASSIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de Inventário Negativo do falecido, LINDON JONHSON DE ASSIS.
Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária, nomeando inventariante a Sra.
JACLENE ANA DE FREITAS, bem como determinando a realização de algumas diligências (págs. 33).
Em petição ID. 94774888 - págs. 39/42, a inventariante apresentou as primeiras declarações, informando a inexistência de bens a inventariar, bem como pugnou pela expedição de alvará judicial para que possa transferir o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, PLACA OJT 5076/RN, ANO FAB 2012, ANO MOD. 2013, RENAVAN *04.***.*58-83, CHASSI 8AP196271D4004631, o qual ainda encontra-se registrado em nome do de cujus, entretanto o referido veículo foi vendido pelo Sr.
Lindon Johnson, no ano de 2015, para a Sra.
BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA, ou seja, anos antes do seu falecimento, conforme declarações acostadas aos autos (págs. 25/27).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID. 96915881 - págs. 46/48). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a lume é de fácil resolução.
A alienação de bens pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses do incapaz e nem risco de prejuízo a terceiros.
No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de inventário.
Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão dos requerentes é legítima e justa, uma vez que são herdeiros do de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
Ademais, deve-se destacar que o veículo foi vendido, ainda em vida pelo inventariando, para a Sra.
BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA, conforme declarações acostadas aos autos (págs. 25/27), bem como a plena concordância do Representante do Ministério Público.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante na petição de págs. 39/42, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Sra.
BRENNA KATHERINE DE ASSIS COSTA, autorizando-a a TRANSFERIR para o seu nome, o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, PLACA OJT 5076/RN, ANO FAB 2012, ANO MOD. 2013, RENAVAN *04.***.*58-83, CHASSI 8AP196271D4004631, registrado em nome do falecido LINDON JONHSON DE ASSIS (CPF Nº *78.***.*75-91).
Determino a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fim de verificar a existência de bens registrados em nome do espólio, conforme requerimento do Ministério Público e da Fazenda Pública Estadual ( págs. 46/50).
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
P.
I.
C.
Mossoró/RN, 30 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:10
Outras Decisões
-
18/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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