TJRN - 0866287-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:23
Juntada de diligência
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20/01/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:11
Decorrido prazo de executada em 06/11/2024.
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07/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:33
Desentranhado o documento
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29/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:50
Outras Decisões
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22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 09:40
Processo Reativado
-
14/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0866287-09.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: FELIPE LEAL LOPES SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra FELIPE LEAL LOPES, ambos já qualificados, através da qual narrou a autora ser credora do réu, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em boletos vencidos referentes ao serviço de fornecimento de água e esgotos.
Em sua inicial, disse também que FELIPE LEAL LOPES quedou devedor no montante de R$ 36.524,66 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Diante disso, reclamou pelo deferimento de mandado monitório para compelir o réu ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/354 do PDF.
Em decisão de fls. 355/356 (Id. 111227836– págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado ao réu que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Ademais, foi concedida a gratuidade de justiça almejada pela demandante.
Citado, o demandado não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 362 (Id. 115019291).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN foi intentada Ação Monitória em desfavor de FELIPE LEAL LOPES, onde pretende a autora compelir o réu ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 362 (Id. 115019291), decreto a revelia de FELIPE LEAL LOPES, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pelo banco autor em fls. 112/354 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 36.524,66 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data de vencimento de cada fatura vencida e não quitada pelo requerido.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar FELIPE LEAL LOPES ao pagamento do valor de R$ 36.524,66 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data de vencimento de cada uma das faturas vencidas e não quitadas pelo réu, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante baliza do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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