TJRN - 0800121-16.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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05/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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24/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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03/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:33
Juntada de informação
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02/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:47
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800121-16.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800121-16.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800121-16.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 21 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:39
Juntada de termo
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26/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800121-16.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIA LEITE DE MELO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de sua conta bancária junto ao Banco demandado, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado sob a rubrica “CONAFER”.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração da contribuição “CONAFER”, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Considerando que a prática judicial e as regras de experiência demonstram que em feitos dessa natureza as partes não realizam transação durante a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, bem como diante do fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO: A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 334, caput, do CPC e a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a contestação aos pedidos da parte requerente, oportunidade na qual, a Secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Leite de Melo.
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23/02/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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