TJRN - 0853521-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA Réu: VICENTE RAMIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 15 de maio de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:15
Decorrido prazo de Executada em 18/03/2025.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 23:18
Juntada de diligência
-
22/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: VICENTE RAMIRO FILHO DESPACHO Considerando que o artigo 236, §1º do CPC, estabelece que a intimação do executado, quando ele está preso, deve ser feita por meio de oficial de justiça, determino a intimação pessoal do executado por meio de oficial de justiça.
Expeça-se mandado de intimação do cumprimento de sentença (nos moldes da decisão de id. 127529785) a ser cumprida na Cadeia Pública de Natal, Bloco – 02, Especial – 2, Cela 01, situado na Av.
Itapetinga S/N – Potengi, CEP: 59.114 – 400, Natal/RN.
Documento juntadoa ser cumprida na Cadeia Pública de Natal, Bloco – 02, Especial – 2, Cela 01, situado na Av.
Itapetinga S/N – Potengi, CEP: 59.114 – 400, Natal/RN.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
03/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
29/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
23/11/2024 23:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
23/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
07/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA Réu: VICENTE RAMIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 135448212, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:33
Juntada de diligência
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): VICENTE RAMIRO FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze dias), trazer aos autos o endereço atualizado do executado ou número de telefone celular para fins de intimação para cumprimento da sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA Réu: VICENTE RAMIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 129693441.
Natal, 29 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 07:48
Juntada de diligência
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:44
Outras Decisões
-
29/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 10:27
Processo Reativado
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853521-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA REU: VICENTE RAMIRO FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado sem planilha de cálculos do crédito a ser executado (ID nº 124596115).
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar o requerimento inicial de cumprimento de sentença, conforme preconiza os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Decorrido o prazo e não sendo nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe Natal, 23 de julho de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:46
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
14/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853521-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA REU: VICENTE RAMIRO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório proposta por ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA contra VICENTE RAMIRO FILHO, ambos já qualificados nestes autos.
Em suma, alegou o autor que teria entabulado contrato de compra e venda com o réu.
Também contouante que seria proprietário do imóvel localizado na Rua Manuel Patrício Medeiros, nº 2.100, Bloco 27, Apartamento nº 403, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.292-558.
Destacou que referido imóvel teria sido adquirido por financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Adiante, declinou que havia celebrado contrato de compra e venda com o demandado, no valor de R$ 25.000,000 (vinte e cinco mil reais), de modo que o requerido assumiu as parcelas do financiamento junto à CEF, bem como o pagamento dos valores de IPTU e Taxa Condominial.
Todavia, explicou que o réu teria ficado inadimplente quanto a sua obrigação contratual.
Assim narrado, reclamou pela procedência da demanda no afã de compelir o réu a proceder o pagamento dos valores descritos na inicial e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/27 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 28/29 (Id. 107273167 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citado, o demandado não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 45 (Id. 114700272).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório em desfavor de VICENTE RAMIRO FILHO, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento das quantias supostamente devidas em razão de contrato de compra e venda não adimplido pelo demandado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, diante do certificado em fls. 45 (Id. 114700272), decreto a revelia de VICENTE RAMIRO FILHO, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a existência e a validade da contratação, o que se extrai do contrato acostado às fls. 14/16 (Id. 107249634 – págs. 01/03).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria ao réu, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devidos os valores relativos ao financiamento nº 8555535227534, bem como ao IPTU e à taxa condominial inerentes ao bem em questão.
Por outro lado, nada obstante o descumprimento contratual promovido pelo réu, tal conduta não se mostra suficiente a amparar o pleito indenizatório do demandante, sobretudo por inexistir nos autos a demonstração de mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Assim, sem maiores sobressaltos, entendo que não merece acolhimento o pedido autoral relativo à condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, entendo que cumpre ao réu proceder a devolução do instrumento contratual referente ao contrato de financiamento existente entre o autor e à Caixa Econômica Federal.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno VICENTE RAMIRO FILHO a proceder o pagamento de todos os valores relativos ao financiamento nº 8555535227534, bem como de todos os valores referentes ao IPTU e às taxas condominiais do imóvel em questão, vencidas até a data de prolação desta sentença (15/02/2024), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas devidas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (13/12/2023 – art. 405/CC).
Do mesmo modo, determino a VICENTE RAMIRO FILHO que proceda a devolução do instrumento contratual relativo ao contrato nº 8555535227534, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de busca e apreensão de referido documento.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de VICENTE RAMIRO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 23:32
Juntada de diligência
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846003-19.2019.8.20.5001
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Josivan Gomes da Rocha
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2019 12:03
Processo nº 0800811-09.2020.8.20.5137
Joao Felipe da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 13:23
Processo nº 0800811-09.2020.8.20.5137
Joao Felipe da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2020 11:37
Processo nº 0101420-71.2018.8.20.0103
Gilberto Domingos Soares
Jose Simao de Araujo
Advogado: Joao Gustavo Coelho Gomes Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0101420-71.2018.8.20.0103
Jose Simao de Araujo
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rick Souza Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 16:51