TJRN - 0800516-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800516-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo o acordo de ID 148919908.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Defiro a suspensão do feito até 22/01/2026, prazo para cumprimento da obrigação de fazer contida no acordo.
Decorrido o prazo e cumpridas a disposições do acordo, venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800516-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pretende a execução do valor de R$ 5.903,49 a título de honorários sucumbenciais (ID 118144052).
A executada apresentou impugnação em ID 121993138, na qual alegou, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que proferida quando ainda estava vigente o prazo para contestação.
Requereu o deferimento da justiça gratuita e, na hipótese de não acolhimento da tese de nulidade, que seja deferido o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes.
A parte exequente argumentou que a tese de nulidade de sentença é matéria própria de ação rescisória, sendo descabida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Defendeu a irretroatividade dos efeitos da justiça gratuita. É o relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso concreto, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual defende que a sentença é nula, uma vez que proferida quando ainda estava vigente o prazo para contestação.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita e, na hipótese de não acolhimento da tese de nulidade, que seja deferido o parcelamento do débito em 10 (dez) vezes.
Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade da sentença, tal argumentação não se sustenta.
Como cediço, as nulidades processuais devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme determina o art. 278 do CPC.
A parte executada, contudo, permaneceu inerte quando lhe cabia apresentar defesa ou questionar eventual irregularidade, vindo a levantar tal argumento apenas agora na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, de típica nulidade de algibeira, ou seja, aquela que, embora conhecida pela parte, é reservada estrategicamente para ser invocada em momento posterior, apenas quando conveniente.
O ordenamento jurídico repudia essa conduta, que atenta contra os princípios da boa-fé e da lealdade processual, insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Nesse sentido, segue precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 4.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (destaques acrescidos) Além disso, a preclusão consumativa se operou com o decurso do prazo para apresentação da contestação, sem qualquer manifestação da parte executada.
Ainda que tivesse havido algum vício de intimação ou erro material, caberia à parte diligenciar no sentido de sua correção, e não aguardar passivamente o desfecho do processo para, apenas após o trânsito em julgado, arguir a nulidade.
Cumpre registrar que, mesmo se acolhido o argumento de nulidade, a consequência processual não seria a reabertura do prazo para contestação, mas sim o reconhecimento de que tal prazo transcorreu sem apresentação de defesa, consolidando a revelia.
Não há, pois, qualquer prejuízo concreto demonstrado pela parte, o que também impede o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
No tocante ao pedido de concessão do parcelamento do débito, ressalta-se que este não é cabível na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, §7º, do CPC.
No cumprimento de sentença, por se tratar de título judicial definitivo, não há previsão legal para o fracionamento do débito por mera liberalidade do devedor, sendo imprescindível a anuência do credor, que não se manifestou nesse sentido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Assim, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do CPC.
Contudo, é necessário esclarecer que tal concessão possui efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua concessão, não tendo o condão de afastar a exigibilidade de verbas sucumbenciais anteriormente fixadas por sentença transitada em julgado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.) (destaques acrescidos) Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento, tão somente, para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, sem efeitos retroativos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar cálculos atualizados do débito, com a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após a preclusão, retornem os autos conclusos para penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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18/06/2024 12:42
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:42
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800516-84.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800516-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE GOMES DA SILVA FILHO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o Executado revel não cuidou de comunicar ao Juízo a mudança de endereço, razão pela qual incide, na hipótese, a regra do § 3º do art. 513 do CPC, ou seja, considera-se realizada a intimação enviada para o endereço constante nos autos.
A propósito, confira-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante disso, considerando que houve a expedição de intimação para o mesmo endereço no qual o executado foi citado (ID ID 113523269 e ID 120377362), considero-o intimado do presente cumprimento de sentença em 02/05/2024, data da juntada do resultado da diligência e, por conseguinte, determino que seja aguardado o decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Registre-se que, embora a parte executada tenha habilitado advogada no curso dos prazos concedidos em seu favor, é de se considerar o que dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Após o decurso dos prazos fixados em ID 118186612, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800516-84.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 120377362), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 3 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 03:19
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800516-84.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: JOSE GOMES DA SILVA FILHO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intime-se o executado JOSE GOMES DA SILVA FILHO, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado em ID 110594249, para pagar o débito no valor de R$ 5.903,49, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:26
Processo Reativado
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03/04/2024 12:21
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:53
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:53
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:34
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:02
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES DA SILVA FILHO em 15/02/2024.
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:53
Juntada de diligência
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17/01/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:05
Juntada de diligência
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14/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 05:45
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:28
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800516-84.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: JOSE GOMES DA SILVA FILHO DESPACHO Defiro o pedido de ID 103008139 e determino que o Detran/RN, através do sistema RENAJUD, realize o impedimento do veículo objeto da presente ação, bem como proceda a Secretaria com a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Persistindo a ausência de manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800516-84.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Réu: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102354268), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:29
Juntada de custas
-
09/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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