TJRN - 0801759-19.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801759-19.2021.8.20.5103 Polo ativo JAILTON MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): WANDERSON BORGES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801759-19.2021.8.20.5103 Origem: 2ª Vara de Currais Novos Apelante: Jailton Medeiros da Silva Advogado: Wanderson Borges de Oliveira (OAB/MG 121.106) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DOIS DELITOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
ACUSADO APREENDIDO COM ENTORPECENTES E ARTEFATO BÉLICO.
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O USO PESSOAL.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA (VARIEDADE DE TÓXICOS).
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
VETOR “MAUS ANTECEDENTES” NEGATIVADO COM BASE EM AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INCREMENTO PRESERVADO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APRISIONAMENTO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS.
ENREDO FÁTICO EVIDENCIADOR DA CONTUMÁCIA DELITIVA. ÓBICE À REDUTORA.
INTENTO DE PERMUTA DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, II DO CP).
PRECEDENTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e o Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jailton Medeiros da Silva em face da sentença da Juíza de São José do Mipibu, a qual, na AP 0801759-19.2021.8.20.5103, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, lhe condenou a 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano e 01 mês de detenção em regime semiaberto, além do 566 dias-multa (ID 26851651). 2.
Segundo a imputatória: “...Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 02 de junho de 2021, por volta das 15 horas, na Rua Padre Cícero, n.º 140, Bairro Antônio Aciole, município de Lagoa Nova/RN, o denunciado JAILTON MEDEIROS DA SILVA expôs à venda, ofereceu e manteve em depósito, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, E , AINDA, possuía arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar...” (ID 26851574). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo apto a embasar decreto punitivo quanto ao tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo; 3.2) ausência de provas da mercancia de tóxicos, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28 da LAD; 3.3) redimensionamento da pena-base; 3.4) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; 3.5) permuta pela restritiva de direitos; e 3.6) gratuidade judiciária (ID 26851677). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ insertas no ID 26851685, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento do Apelo (ID 25668547). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, tenho por insubsistente o pleito absolutivo referente aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (subitem 3.1). 10.
Ora, materialidade e autoria dos delitos imputados restaram consubstanciadas pelo Auto de Apreensão (ID 26851354, p. 8-9), B.O. (ID 26851354, p. 3-6), Laudo de Exame Toxicológico (ID 26851356, p. 1-4), dando conta de 7,74g de maconha, 7,04g de cocaína 54,42g de crack e uma arma de fogo artesanal, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
Por oportuno, transcrevo fragmentos da fala do Acusado, em juízo, assumindo a propriedade dos itens apreendidos (ID 26851651): Jailton Medeiros da Silva: “... arma encontrada era um simulacro e confirmou que a droga era dele, no entanto disse que era para uso próprio.
Acrescentou que comprou a droga na Paraíba e que sempre comprava em porções maiores.
Além disso, ao ser perguntado porque o material encontrado estava fracionado se havia comprado para consumo próprio, apenas afirmou que já havia adquirido daquela forma...”. 12.
Adentrando no cenário delituoso, tem-se a narrativa dos Agentes de Segurança, os quais, durante o patrulhamento de rotina, visualizaram o Acusado empreendendo fuga, após avistar a viatura, em direção à residência onde os objetos ilícitos foram encontrados: Odivan Ferreira de Santana (PM): “...ao passarem, em patrulhamento, pela rua em que o acusado reside com a avó, notaram que dois indivíduos, sendo o réu e José Carlos Munay da Costa,se assustaram ao visualizarem a presença da polícia e adentraram a residência, demonstrando atitude suspeita.
Considerando o histórico dos indivíduos já conhecidos na cidade por esse tipo de prática, relatou que a guarnição resolveu ir até a residência e averiguar... ao ser solicitado, um dos indivíduos saiu da casa.
Pediram a autorização da residente para adentrar a residência, sendo atendidos, mas não conseguiram localizar o outro indivíduo.
No entanto, foi encontrado dinheiro fracionado, algumas trouxinhas e um simulacro...”.
Clébio Silva Martiniano (PM): “... acrescentou que José Carlos correu ao ver a viatura e, em razão da atitude suspeita e dos indícios de movimento de tráfico de drogas, solicitaram a entrada para averiguar a casa, tendo a sra.
Isaura autorizado a entrada.
Segundo o policial, foram acompanhados até o quarto do acusado, onde encontraram dinheiro fracionado, trouxinhas embaladas com um pó branco, outra substância e uma pedrinha amarela, bem como sacolas de dindin e uma arma de fogo artesanal...”. 13.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 14.
Ademais, no tocante ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, resta comprovado através dos relatos suso transcritos, a presença da arma de fogo artesanal, conforme Auto de Apreensão (ID 26851354, p. 8-9), como bem pontou o Juiz a quo (ID 26851651): “...
Ademais, quanto à posse da arma de fogo, não deve-se afastar a tipificação contida no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, isso porque é entendimento jurisprudencial que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de lesividade concreta da conduta e independente da comprovação por perícia, considerando que o objeto jurídico tutelado é a segurança púbica e a paz social...”. 15.
Diante de casos tais, não é demais grifar, seria despiciendo o exame pericial, para a subsunção, porquanto a jurisprudência sedimentada não exige qualquer laudo para fazer incidir a espécie: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO ...
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO ... 4.
Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial ...”. (HC 529.963/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 16.
Logo, reitero, são manifestamente infundadas as pretensões absolutórias. 17.
Transpondo ao pleito desclassificatório sob o argumento de se enquadrar apenas como consumidor de drogas (subitem 3.2), os fatos retratam realidade diversa, sobretudo pelas circunstâncias do flagrante (entorpecentes variados embalados de forma individual, dinheiro fracionado e arma), as quais demonstram a ocorrência da mercancia, conforme relatou o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 26851651): “...Registre-se que, ao ser interrogado em juízo, o réu informou que a arma encontrada era um simulacro e confirmou que a droga era dele, no entanto disse que era para uso próprio.
Acrescentou que comprou a droga na Paraíba e que sempre comprava em porções maiores.
Além disso, ao ser perguntado porque o material encontrado estava fracionado se havia comprado para consumo próprio, apenas afirmou que já havia adquirido daquela forma.
Com efeito, é válido evidenciar as circunstâncias que indicam sem sombra de dúvidas que o réu cometeu o crime em questão.
Isso porque, conforme prova oral produzida em instrução, a droga foi encontrada em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Ademais, destaca-se a quantidade de drogas apreendidas naquela oportunidade, sendo 10 (dez) porções de erva de coloração castanho-esverdeada (maconha), com massa total líquida de 7,74g (sete gramas, setecentos e quarenta miligramas), 30 (trinta) porções de pó de coloração branca (cocaína), com massa total líquida de 7,04g (sete gramas, quarenta miligramas) e 01 (uma) porção de pedra de cor amarelo claro, com massa total líquida de 54,42g (cinquenta e quatro gramas, quatrocentos e vinte miligramas), não deixam dúvidas de que a finalidade das drogas eram ser comercializadas.
Assim, todos os elementos de prova, notadamente os depoimentos e declarações acima em destaque, convergem para a autoria delitiva imputada ao réu na exordial acusatória.
Por fim, cabe ressaltar que não obstante a alegação da defesa de que os elementos probatórios não são suficientes para permitir, com total segurança, a imputação ao réu da autoria delitiva, em razão da droga não ter sido encontrada em posse do acusado e pelo fato de a instrução basear-se tão somente em prova testemunhal, entendo que não merece ser acolhida.
Isso porque a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento no sentido de considerar prescindível a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico for evidenciada por outros elementos de prova, como depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal...”. 18.
Some-se a isso, o depoimento de José Carlos Munay da Costa, identificado como cliente do comércio de drogas do Apelante, o qual estava presente no local para efetuar a compra no momento da abordagem (ID 27099479): “... se encontrava na casa de Jailton Medeiros e na ocasião foram encontradas diversas porções de drogas ilícitas (cocaína e maconha), bem como apetrechos para embalar as citadas substâncias... tinha conhecimento de que Jailton estava vendendo drogas e por essa razão foi ao local para comprar; disse, ainda, que Jailton não o convidou para usar drogas, que sua presença na residência era para comprar maconha (transcrição parcial, ID 26851354, págs. 22-23...”. 19.
Daí, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 20.
No atinente a eventuais equívocos no cômputo da primeira fase (subitem 3.3), igualmente insubsistente. 21.
Isso porque, a existência de ação com trânsito em julgado (AP 0801027-38.2021.8.20.5103), torna-se suficiente para incrementar os antecedentes. 22.
Avançando ao pleito atinente ao reconhecimento da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (subitem 3.4), também penso ser improsperável. 23.
Afinal, ressoa verossímil a contumácia delitiva do Apelante e a expressiva quantidade/natureza variada de estupefacientes (maconha, cocaína e crack), além de ter sido apreendido portando arma de fogo e dinheiro fracionado, como pontuou a Douta PJ (ID 17519735): “...
Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, para fazer jus a benesse é imprescindível que o sentenciado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores: que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Apresentando o réu maus antecedentes, impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por ausência dos requisitos legais...”. 24.
Portanto, repito, inaplicável a benesse ao Insurgente, como assim tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 4.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 5.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 6.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 7.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8.
Agravo regimental de fls. 119-123 não conhecido e agravo regimental de fls. 124-128 desprovido... (AgRg no HC 731344 / SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. em 02/08/2022, DJe 08/02/2022). 25.
Por consectário lógico, torna-se incabível a permuta por PRD (subitem 3.4), notadamente pela recidiva em crime doloso, com fulcro nos arts. 33, § 2º, "c", do CP. 26.
Sobre o tema: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2.º, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL)...
MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE (ANTECEDENTES) E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO...” (ApCrim 2016.020111-3, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 07/04/2017). 27.
Por derradeiro, no atinente ao pleito da justiça gratuita (subitem 3.5), tenho-o por improsperável, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do Juízo Executório a análise da gratuidade (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 28.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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23/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 00:46
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:07
Juntada de termo
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09/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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