TJRN - 0800172-52.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800172-52.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: DAMIAO RAFAEL DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25829509) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800172-52.2023.8.20.5600 RECORRENTE: DAMIAO RAFAEL DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24181444) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24181444): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA DOMICILIAR SUPOSTAMENTE INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES DA SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PERMITE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 5º, XI, da Constituição Federal (CF) e 245 do Código de Processo Penal (CP), aduzindo, para tanto, nulidade das provas obtidas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, requerendo, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25017351).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Preliminarmente, no atinente à alegação de suposta transgressão a normativo constitucional (art. 5º, XI, da CF), esclareço que, conforme interativa jurisprudência da Corte Superior, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NULIDADE AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2.
Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3.
Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais.
Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1.
De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, no que concerne à alegação de infringência ao art. 245 do CPP, é cediço que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para a sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
No caso, o contexto fático anterior à invasão – abordagem policial realizada após o recebimento de informações, as quais noticiavam que o réu estava comercializando substâncias entorpecentes na Cidade de Touros/RN, o que gerou uma investigação prévia, arrimada na suspeita de o recorrente estar na posse de entorpecentes e materiais típicos da mercancia – permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, o que mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Colaciono, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado (Id. 24181444): Enfrentando a temática, o juízo a quo assim decidiu acerca da arguição de nulidade da busca domiciliar, ID 21356491: In casu, é de se perquirir, em consonância com a decisão da Colenda Corte, se existiam fundadas razões que indicassem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
No caso dos autos, a resposta é afirmativa, porquanto em poder do denunciado, quando da abordagem policial, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, balança de precisão, sacos plásticos e certa quantia e dinheiro, elementos que revelaram o estado de flagrância quanto ao cometimento do delito de tráfico de drogas.
Registre-se que a ação policial ocorreu após o recebimento de informações, as quais noticiavam que o denunciado estava comercializando substâncias entorpecentes na Cidade de Touros/RN, o que ensejou investigação prévia dos fatos, conforme depoimento dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Sendo assim, ausente a nulidade suscitada, rejeito a preliminar.
De início, cumpre ressaltar que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, prevê a garantia de inviolabilidade do domicílio: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Desse modo, depreende-se que a possibilidade de realização de busca domiciliar, e, consequentemente, de flexibilização da inviolabilidade constitucional, decorre, portanto, de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja em flagrante delito.
Nesse cenário, percebe-se que o dispositivo constitucional não autoriza buscas domiciliares praticadas de modo aleatório, como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade exploratória, mas apenas buscas com finalidade probatória e motivação idônea.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DENUNCIA ANÔNIMA.
DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME.
POLÍCIA MILITAR.
INVESTIGAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas. 2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4.
No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA.
INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE.
EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO AMBULATORIAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (APREENSÃO DE 120 KG DE MACONHA) E NOS MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo como sendo um depósito de drogas, inclusive por meio de campanas, e que, no dia dos fatos, além de receberem informação da chegada de um carregamento de entorpecentes, visualizaram o paciente manipulando um tijolo de droga, motivo pelo qual entraram no local e encontraram cerca de 120 kg de maconha.
Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, descreveu as condutas dos envolvidos e, especialmente, do paciente, que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, demonstrando o exercício da traficância, inclusive de forma estável e permanente entre os réus, além da sua resistência à abordagem, pois se mostrou bastante agressivo contra a guarnição, bem como proferiu palavras ofensivas aos agentes de segurança, o que exigiu o uso de força física para contê-lo.
Portanto, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6.
Nessa linha de intelecção, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, cumprindo ressaltar que, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.463/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7. "Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem" (HC n. 316.085/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 8.
Quanto à dosimetria da pe na, verifica-se que o aumento da pena basilar encontra-se concretamente fundamentado na enorme quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (120 kg de maconha), além da presença dos maus atecedentes do paciente.
Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pela Corte de origem. 9.
Por fim, não havendo redimensionamento da pena, deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, único aplicável às sanções de mais de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, bem como não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 842.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum impugnado e o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, de rigor é a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, rever tal entendimento demandaria nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência, como cediço, vedada na via eleita, ante o óbice imposto pelo enunciado sumular nº 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2.
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após ser abordado em via pública, conduzindo veículo automotor sem habilitação, foram encontrados entorpecentes em seu poder.
Diante da situação verificada, bem como da notícia de que o agente seria conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o narcotráfico, os policiais se dirigiram para residência de sua genitora e do próprio paciente , onde lograram apreender o total de 2 porções de cocaína, 1 pedra grande de crack e 2 pés de maconha, bem como elevada quantia em dinheiro - R$ 6.022,00 (seis mil e vinte e dois reais), duas balanças de precisão e diversas substâncias químicas e petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas.
Assim, tem-se que em decorrência da apreensão de drogas em poder do agente em via pública, bem como da notícia de que o mesmo teria drogas armazenadas em sua residência, observa-se a presença de fundadas razões aptas a autorizar a entrada na residência do agente.
Pelo que se observa do que foi exposto nos autos, entendo que a entrada policial tenha sido precedida de prévia investigação, justificando o prosseguimento da diligência, não havendo que se falar em violação de domicílio. 3.
Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.344/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800172-52.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800172-52.2023.8.20.5600 Polo ativo DAMIAO RAFAEL DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800172-52.2023.8.20.5600 Apelante: Damião Rafael de Lima Defensor: Dr.
Vinícius Araújo da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA DOMICILIAR SUPOSTAMENTE INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES DA SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PERMITE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Damião Rafael de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN, ID 21356531, que, nos autos da Ação Penal n. 0800172-52.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 23119747, o apelante pugnou pela declaração de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, em razão de que não teriam sido configuradas as fundadas razões para a flexibilização da inviolabilidade domiciliar no caso, com por ausência de provas suficientes à condenação.
Em contrarrazões, ID. 23476318, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 23586744, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal.
Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais, bem como das provas dela decorrentes, com a absolvição do recorrente pela ausência de provas.
Quanto à suposta ilegalidade das provas obtidas, analisando o caso concreto, conclui-se que não merece acolhimento a irresignação recursal.
Nesse particular, narra a denúncia, ID 21605954: Consta dos autos do procedimento inquisitorial incluso que no dia 19/01/2023, por volta das 13h, na Travessa da Rua 1, Frei Damião, Touros/RN, CEP 59.584-000, DAMIÃO RAFAEL DE LIMA foi preso em flagrante delito, mantendo, em sua residência, com a finalidade de comercialização, 16 embalagens com cocaína, 04 embalagens com maconha, 11 embalagens com pedras de craque, segundo o Auto de Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar.
Além disso, foram também apreendidos R$ 40 em cédulas, uma balança de precisão e uma caderneta com anotações que sugerem controle de venda de entorpecentes.
Como se extrai dos depoimentos colhidos nos autos do Inquérito Policial, há algum tempo uma equipe da Polícia Civil vinha desenvolvendo investigação sobre a venda de entorpecentes perpetrada pelo suspeito, tendo, em data pretérita, realizado apreensão de certa quantidade de drogas (maconha, crack e cocaína), em uma residência, localizada no início do Conjunto Frei Damião, a qual, segundo informações, seria alugada ao investigado.
Na oportunidade, DAMIÃO não estava no local, mas haviam alguns pertences pessoais (roupa, um carrinho de reciclagem).
Todavia, passados alguns dias, novas denúncias chegaram ao conhecimento dos policiais, dando conta de que o indiciado continuaria praticando mercancia de drogas, a partir de outra residência, ainda no Conjunto Frei Damião.
Assim, após nova averiguação, fora identificado o novo endereço de DAMIÃO RAFAEL DE LIMA e, de posse dessas informações, na data e no local acima mencionados, uma equipe de policiais civis se deslocou até a residência do investigado e lá o surpreenderam na posse de dois sacos plásticos contendo pedras de crack e maconha, ocultados em suas roupas íntimas, além de ter sido verificado um prato, na cozinha do imóvel, contendo embalagens de cocaínas prontas para venda, uma balança de precisão, uma quantia em dinheiro e várias anotações da venda de drogas.
Enfrentando a temática, o juízo a quo assim decidiu acerca da arguição de nulidade da busca domiciliar, ID 21356491: In casu, é de se perquirir, em consonância com a decisão da Colenda Corte, se existiam fundadas razões que indicassem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
No caso dos autos, a resposta é afirmativa, porquanto em poder do denunciado, quando da abordagem policial, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, balança de precisão, sacos plásticos e certa quantia e dinheiro, elementos que revelaram o estado de flagrância quanto ao cometimento do delito de tráfico de drogas.
Registre-se que a ação policial ocorreu após o recebimento de informações, as quais noticiavam que o denunciado estava comercializando substâncias entorpecentes na Cidade de Touros/RN, o que ensejou investigação prévia dos fatos, conforme depoimento dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Sendo assim, ausente a nulidade suscitada, rejeito a preliminar.
De início, cumpre ressaltar que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, prevê a garantia de inviolabilidade do domicílio: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Desse modo, depreende-se que a possibilidade de realização de busca domiciliar, e, consequentemente, de flexibilização da inviolabilidade constitucional, decorre, portanto, de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja em flagrante delito.
Nesse cenário, percebe-se que o dispositivo constitucional não autoriza buscas domiciliares praticadas de modo aleatório, como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade exploratória, mas apenas buscas com finalidade probatória e motivação idônea.
A esse respeito, esta Câmara Criminal já se manifestou em diversas oportunidades que a licitude da busca domiciliar está subordinada à existência de fundadas razões: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES DA SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PERMITE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ERROS MATERIAIS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO POR NÃO REPRESENTAREM PREJUÍZO ÀS PROVAS E ELEMENTOS USADOS PARA CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0104108-84.2019.8.20.0001, Magistrado(a) GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Trazendo tal discussão ao caso concreto, da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, tanto em sede de inquérito policial quanto de audiência de instrução e julgamento, observa-se que a busca domiciliar foi antecedida por delongada investigação acerca do cometimento do delito de tráfico de drogas pelo réu, já tendo, anteriormente, sido realizada apreensão de substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína) em uma residência, localizada no início do Conjunto Frei Damião, a qual, segundo informações, seria alugada ao investigado, que não se encontrava no local naquele momento, mas havia deixado objetos pessoais.
Sucessivamente a isso, os policiais receberam novas informações dando conta de que o recorrente estaria comercializando drogas em outra residência, naquela mesma localidade.
Deslocando-se ao novo endereço do réu, os policiais conseguiram avistá-lo por cima do portão e este, ao verificar a presença dos policiais, tentou fugir.
Nesse momento, os agentes de segurança adentraram na residência e o “surpreenderam na posse de dois sacos plásticos contendo pedras de crack e maconha, ocultados em suas roupas íntimas, além de ter sido verificado um prato, na cozinha do imóvel, contendo embalagens de cocaínas prontas para venda, uma balança de precisão, uma quantia em dinheiro e várias anotações da venda de drogas”.
Perguntados em juízo acerca de como se deu a diligência em questão, os policiais relataram que: Testemunha policial Francisco Valdenir do Carmo Almeida – transcrições constantes da sentença: que está há 2 anos trabalhando como policial civil na região.
Participou da ocorrência.
Estavam no total de quatro pessoas, entre elas o Delegado.
Colheram informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu.
Depois, ainda durante as investigações, verificou-se que o réu se mudou e passou a traficar na nova casa.
No flagrante, foram encontradas drogas nas vestimentas do réu e outros utensílios usados para a traficância, como balança de precisão, caderneta com anotações.
Havia anotações de “peda”, que significa a droga popularmente conhecida por crack.
Quando indicaram o endereço do acusado, fizeram levantamento e chegou-se ao entendimento de que se tratava de um ponto de venda de drogas.
Nesse primeiro local, ele não estava na casa, embora estivesse alugada a ele.
Após essa primeira diligência, ele mudou de casa.
As diligências são registradas em relatório.
Todos da equipe entraram na casa.
Acha que a caderneta foi encontrada em cima da mesinha da cozinha.
Não se recorda da balança.
Testemunha policial José de Arimateia Ribeiro – transcrições constantes da sentença: que está na região há 7 anos como policial civil na região.
Já havia informações sobre a traficância por parte do acusado em sua residência.
Foram em sua casa em uma primeira diligência, quando chegaram, o réu, após ver o delegado, empreendeu fuga.
Foi encontrado em sua posse crack e maconha, além de ter sido encontrado saquinhos de plástico, caderneta de anotações, e uma balança de precisão.
Havia anotações de “peda”, que significa a droga popularmente conhecida por crack. É comum os traficantes mudarem de residência.
Após a entrada do delegado, também entrou no imóvel.
A balança de precisão foi encontrada em uma das casas em que o réu estava.
Desse modo, exsurge dos autos que a busca domiciliar se encontrava justificada pelos elementos fáticos prévios à realização da diligência, quais sejam a investigação que apontava o recorrente como sendo envolvido com a mercancia de drogas, para além das denúncias anônimas de que estaria utilizando novo endereço para a prática criminosa, fatos que apontam para fundadas suspeitas do cometimento do crime de tráfico de drogas no interior da residência, a justificar a busca e apreensão, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse particular, cumpre salientar também que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Logo, restaram patentes as fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico de drogas no imóvel do apelante, autorizadoras da busca levada a efeito pelos policias, e suficientes para rejeitar a argumentação recursal.
No mais, a sentença condenatória proferida nos autos se encontra fundamentada por prova robusta da autoria e materialidade delitivas, não merecendo reforma alguma.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação defensiva, mantendo incólumes os termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, 07 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-52.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
19/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/02/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/01/2024 10:05
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:19
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Touros/RN em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:19
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Touros/RN em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Defensoria Pública de Touros/RN em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:15
Juntada de diligência
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:09
Decorrido prazo de Damião Rafael de Lima em 13/11/2023.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DAMIAO RAFAEL DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DAMIAO RAFAEL DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DAMIAO RAFAEL DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:31
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:30
Juntada de termo
-
28/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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