TJRN - 0802036-08.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:27
Juntada de despacho
-
10/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 14:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 06:07
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:07
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802036-08.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2023 15:02
Juntada de custas
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/07/2023 16:16
Juntada de custas
-
12/07/2023 05:01
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802036-08.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR DA COSTA E SILVA, CEZINEIDE OLIVEIRA DA COSTA E SILVA MELO, HIOLANDA MAYARA OLIVEIRA DA COSTA E SILVA, MCCLAINA OLIVEIRA DA COSTA E SILVA ANDRADE, MCCLOUD CEZAR OLIVEIRA DA COSTA E SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CONCESSIONÁRIA HONDA (MOTOESTE APODI), CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CEZAR DA COSTA E SILVA, CEZINEIDE OLIVEIRA DA COSTA E SILVA MELO, HIOLANDA MAYARA OLIVEIRA DA COSTA E SILVA, MCCLAINA OLIVEIRA DA COSTA e SILVA ANDRADE E MCCLOUD CEZAR OLIVEIRA DA COSTA E SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em desfavor de MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes igualmente qualificadas.
Alega a parte autora que os réus se negaram a adimplir o valor referente ao seguro prestamista oriundo de um contrato de seguro de vida em grupo, em razão do falecimento de uma das consorciadas, a Srª MARIA NEIDE DE OLIVEIRA SILVA, genitora dos autores.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citados, os réus apresentaram contestações pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ademais, a MOTOESTE pugnou pela sua exclusão da lide em virtude da suposta ilegitimidade passiva.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Intimados para requererem a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito e análise da preliminar.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Como é cediço, as questões preliminares, tais como a ilegitimidade das partes e ausência do interesse de agir, podem ser examinadas de ofício, em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal, por se tratarem de matéria de ordem pública.
Vejamos a redação do tema prevista no Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, verifico que a mesma merece prosperar, eis que a mesma apenas intermediou a contratação, de modo que não vislumbra qualquer responsabilidade da empresa mencionada na suposta recusa do pagamento do seguro.
Assim, a exclusão do réu MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA do polo passivo do presente feito é medida de rigor.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o valor a título de seguro prestamista, no importe de R$ 8.381,26 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), já fora pago extrajudicialmente, tendo sido o contrato de financiamento da motocicleta quitado no dia 26/01/2021, conforme extrato acostados aos autos pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A (ID 96335543), documento que informa a inexistência de valores a se vencer, prova documental que a parte autora não desconstituiu, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Assim, considerando que o contrato fora quitado com o pagamento do seguro prestamista antes mesmo do ingresso do presente feito, inexiste também o direito a ser a parte autora indenizada moralmente, eis que ausentes os requisitos aptos a ensejar reparação civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. art. 485, VI, do CPC, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da ré MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, excluindo-a da lide e JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/06/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 09:51
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 07:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 09:48
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:36
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Citação em 09/02/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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