TJRN - 0802036-08.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802036-08.2021.8.20.5112 Polo ativo CEZAR DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA, KARINA BRITTO PEREIRA LIMA, LARA BRITO BITENCOURT, LEONARDO NAPOLIAO CABO, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECORRENTES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS.
ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTERESSE RECURSAL DEMONSTADO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DO SEGURO EVIDENCIADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEZAR DA COSTA E SILVA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0802036-08.2021.8.20.5112, ajuizada em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e OUTROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da Motoeste Motores Peças e Acessórios Oeste Ltda e julgou improcedente a pretensão autoral em relação aos demais réus.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autores (ID 20831262).
No apelo (ID 20831268), os Apelantes narram que ingressaram em juízo objetivando o recebimento do pagamento do sinistro em razão da morte de Maria Neide de Oliveira e Silva.
Informam que Maria Neide de Oliveira e Silva, no momento do óbito, “possuía um Consórcio Honda, adquirido em outubro de 2019, e possuía seguro para quitação em caso de morte”.
Aduzem que “solicitaram na via administrativa o levantamento dos valores referente ao veículo, ocorre, no entanto, que a empresa negou a solicitação”.
Argumentam que “os herdeiros têm direito incontestável de receber do Consórcio Nacional Honda o valor referente a motocicleta contratada”.
Defendem que “os herdeiros não receberam nenhum valor, a instrução processual comprovou que MAPFRE pagou ao CONSÓCIO NACIONAL HONDA, e que desde então esta empresa está em poder do dinheiro e não realizou o repasse para os autores, sendo caso de enriquecimento ilícito”.
Enfatizam que “a prova unilateralmente produzida jamais pode ser considerada como meio de prova hábil a comprovar o fato desconstitutivo do direito do Reclamante, ofendendo o princípio do contraditório”.
Afirmam que “o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pelo recorrido, indiscutível a sua responsabilidade civil”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID 20831271), a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda impugna a gratuidade de justiça conferida, assevera sua ilegitimidade passiva.
No mais, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovido.
Nas contrarrazões (ID 20831272), a Motoeste – Motores, Peças e Acessórios Oeste Ltda levanta preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, deserção e falta de interesse recursal.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 20831273), a Mapfre Seguros Gerais S/A rechaça as teses do recurso, pleiteando o seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21134900). É o relatório.
VOTO De início, examino as preliminares aduzidas nas contrarrazões, adiantando, desde logo, que não merecem acolhimento.
Isso porque, com relação à tese de deserção, os Apelantes estão isentos de recolher o preparo recursal em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 20830946), a qual merece ser mantida, uma vez que a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda não trouxe aos autos prova cabal da alteração da situação econômica dos beneficiários, motivo pelo qual falecem suas alegações.
No que tange à tese de violação à dialeticidade, verifico que o recurso impugna, devidamente, os capítulos da sentença, na medida em os Apelantes defendem o direito ao recebimento do seguro prestamista, o qual foi negado pelo Juízo sentenciante.
Em razão disso, penso que o interesse recursal se mostra evidente, uma vez que a insurgência é meio hábil para a satisfação do bem jurídico almejado.
De mais a mais, resta prejudicada a análise da tese de ilegitimidade passiva, trazida pela Motoeste – Motores, Peças e Acessórios Oeste Ltda, pois não foi alvo de discussão no recurso.
Nesse contexto, o recurso merece ser conhecido, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se os herdeiros da segurada fazem jus ao direito de receber valores referentes ao seguro prestamista.
Primeiramente, oportuno explicar que “o objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida.
Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Dessa forma, necessário diferenciar o seguro prestamista do seguro de vida, servindo o primeiro como garantia de uma obrigação contratual, enquanto o segundo se traduz numa indenização aos herdeiros e outros beneficiários indicados.
Examinando os autos, vê-se que Maria Neide Oliveira e Silva contratou seguro prestamista (ID 20830940), cujo objetivo é “(...) garantir a quitação de saldo devedor do capital segurado, oriundo de obrigação firmada pelo segurado junto ao beneficiário em virtude dos riscos cobertos (...)” (Cláusula 1ª).
Outrossim, a Cláusula 2ª do pacto define o beneficiário como sendo o “(...) GRUPO DE CONSÓRCIO, até o limite do saldo devedor”, ausente qualquer previsão de inclusão dos herdeiros como beneficiários.
Além disso, restou demonstrado que o valor a título de seguro prestamista, no importe de R$ 8.381,26, já fora pago extrajudicialmente, tendo sido o contrato de financiamento da motocicleta quitado no dia 26/01/2021, conforme extratos acostados aos autos pelo Consórcio Nacional Honda S/A na contestação, documento que informa a inexistência de valores a se vencer, prova documental que os Apelantes não desconstituíram ônus que lhes cabia (art. 373, I, do CPC).
Assim, considerando que o contrato fora quitado com o pagamento do seguro prestamista antes mesmo do ingresso do presente feito, inexiste também o direito dos Apelantes de serem indenizados moralmente, eis que ausentes os requisitos aptos a ensejar reparação civil.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
PARTE RÉ QUE PROVOU SE TRATAR DE SEGURO PRESTAMISTA OBJETIVANDO A QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se trata de seguro de vida com pagamento de indenização em razão da morte do segurado a eventuais herdeiros ou beneficiários indicados, como defendem os apelantes.
Sopesados os elementos constantes dos autos, conclui-se que o segurado (companheiro e genitor dos autores) contratou seguro prestamista objetivando garantir a liquidação ou amortização do saldo da fatura do cartão de crédito em caso de morte, limitado a R$50mil, tendo como única beneficiária a empresa estipulante.
Nada nos autos indica que outra modalidade de apólice tenha sido contratada indicando os autores como beneficiários, ônus probatório que lhes incumbia.
Por conseguinte, não há falar em dano moral se não demonstrada a prática de ato ilícito, sendo legítima a recusa da seguradora.
E ainda que fosse diferente, mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano moral (TJSP; Apelação Cível 1034262-97.2022.8.26.0224; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE HERDEIROS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - O contrato securitário discutido nos autos não se trata de um seguro de vida comum, mas sim de um seguro prestamista. - O objetivo do seguro prestamista é garantir a quitação de eventuais dívidas contraídas pelo segurado, no caso de sua morte, através do uso do cartão de crédito atrelado à proteção securitária. - Não encontra respaldo contratual o pleito autoral de recebimento de indenização securitária decorrente da morte do seu cônjuge. - A negativa de pagamento pela seguradora da indenização pretendida encontra-se fundamentada na contratação, não havendo se falar em descumprimento contratual tampouco em ato ilícito a ensejar indenização extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.003469-8/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. (...). 3.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4.
Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.807.026/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Por tais razões, inexistindo previsão contratual beneficiando os herdeiros, é de ser rechaçado o pleito de recebimento de valores referentes ao seguro prestamista.
Nesse norte, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802036-08.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
29/08/2023 21:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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