TJRN - 0816063-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0816063-35.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO: JANDER DAURICIO FILHO, VINNY DIEGO PENALOZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em face da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, ao argumento de que houve indevido bloqueio de emissão de notas fiscais pelo impetrado. 2.
Decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1, declinando a competência e determinando a remessa do feito ao Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN. (Id 22800422 – página 61) 3.
Em decisão de Id 22800422 – páginas 69/71, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental, determinando sua remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em razão da apontada autoridade impetrada (Secretário de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte). 4.
Recebidos os autos por distribuição, esta Juíza Convocada entendeu que houve equívoco da remessa do feito como “Apelação Cível”, distribuída entre os integrantes das Câmaras Cíveis e determinou a distribuição de novo mandado de segurança entre os integrantes do Pleno, por se tratar de feito originário. 5.
Distribuído o Mandado de Segurança por sorteio, o Desembargador Cláudio Santos determinou a redistribuição do processo a este Gabinete, em razão de prevenção com os mandados de segurança n. 0813665-18.2023.8.20.0000, n. 0814341-63.2023.8.20.0000 e n. 0814479-30.2023.8.20.0000, todos de relatoria do Desembargador Virgílio Macedo Jr. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Analisando detidamente os autos, observa-se que se trata de Mandado de Segurança já apreciado pelo Desembargador Virgílio Macedo Jr., cadastrado sob o número 0814479-30.2023.8.20.0000, nesse segundo grau de jurisdição. 8.
Os documentos juntados no Id 22800422 demonstram que as decisões declinatórias de competência proferidas pelos Juízos de primeiro grau (do Núcleo de Execuções Fiscais e da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal) foram proferidas nos autos cadastrados sob o número 0860507-88.2023.8.20.5001, já submetidos à apreciação por este Gabinete. 9.
Desse modo, verifica-se que não se trata de nova impetração, mas de mera repetição das mesmas peças processuais encaminhadas nos autos do Mandado de Segurança n. 0814479-30.2023.8.20.0000, em que foi proferida decisão que indeferiu a petição inicial, sendo claro o equívoco na remessa desses autos novamente a esse Egrégio Tribunal de Justiça, seja como Apelação ou como novo Mandado de Segurança. 10.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e a baixa na distribuição. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09 -
20/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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