TJRN - 0800549-68.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-68.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA ROSICLEIDE SOARES VIEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo PDCA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DOMICIANO NORONHA DE SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS USO.
AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, I, CPC).
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSICLEIDE SOARES, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 26999213), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800549-68.2023.8.20.5100) promovida por si contra PDCA S.A., julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensas em razão da gratuidade deferida.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nas suas razões recursais (ID 26999219), a Apelante alegou que “não há como o autor comprovar de forma técnica o defeito da maquineta, por isso, este apenas instruiu a exordial com a prova da desinstalação, termo o qual foi devidamente assinado.” Sustentou que “a parte ré não comprovou que a maquineta estava funcionando(...)”.
Defendeu que a responsabilidade é da requerida.
Aduziu a necessidade de reparação pelo dano moral suportados.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o que cumpre relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos morais causados pelo alegado defeito na maquineta comprada pela autora.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral e material infligido à pessoa, porém, para tanto, mister a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise dos autos, observo que não merece acolhimento a tese autoral, pois não apresentou prova suficiente de seu direito.
Ora, a parte autora alega que adquiriu a maquineta de cartão de crédito em litigio e, logo após, o produto apresentou defeito.
Na hipótese vertente, cabia à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, posto que somente juntou aos autos uma ordem de serviço (ID 26999195, pág. 12), que relata a solicitação para “DESINSTALAÇÃO”, inexistindo outros elementos de prova para robustecer suas ponderações.
Frise-se que sequer há cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto ou laudo técnico especializado.
Em verdade, devia a parte autora ter sido diligente em seu mister, trazendo provas contundentes de seu direito.
Assim, inexistindo prova nos autos, descabe o argumento usado para pedir indenização por danos morais.
Ademais, não se vislumbra o nexo causal ensejador da obrigação de reparar os danos, afastando-se a imputação de responsabilidade da apelada sobre os pleitos veiculados na exordial.
Por tais razões, é de ser afastada a responsabilidade civil da ora apelada sobre os fatos articulados pela Recorrente.
Como bem alinhou o magistrado de origem, in verbis: “Analisando-se os autos, entendo que não assiste razão à autora.
Isso porque a autora não fez prova mínima dos fatos.
O documento juntado no ID 95838762 - Pág. 1 trata-se de uma ordem de desinstalação.
Ademais, o demandado comprovou que a maquineta se encontra ativa e funcionando perfeitamente, com um saldo preservado.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não significa que o autor não tenha que comprovar minimamente os fatos alegados.
Assim, nenhuma falha ou ato ilícito pode ser imputado ao demandado.” Não prospera a tese utilizada pela Apelante de que estando o produto defeituoso caberia a responsabilidade à empresa ré pela reparação dos prejuízos suportados por esta, posto que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentir é a jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO E DE CALL CENTER INEFICIENTE.
MICRO-ONDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO, BEM COMO DO ABALO MORAL SOFRIDO. ÔNUS DO AUTOR/RECORRENTE.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002853-57.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.07.2021) (TJ-PR - RI: 00028535720198160175 Uraí 0002853-57.2019.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
Pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Alegado defeito em micro-ondas após oito meses de uso.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Autor que não merece acolhida.
Revelia do Comerciante.
Desistência em face do Fornecedor.
Ausência de comprovação quanto ao alegado defeito.
Inteligência da súmula nº 330 desta Corte ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 00301482520158190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/07/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/07/2016) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803707-05.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLENE DE FRANÇA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente FRANCISCA MARLENE DE FRANÇA e como executado BANCO BRADESCO SA.
Verifico que, foi proferida Sentença (id. 109556749), declarando satisfeita a obrigação e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Assim sendo, intime-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Existindo requerimentos, conclusão para decisão.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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