TJRN - 0801139-36.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801139-36.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DARCI DE MACEDO SILVA SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais nº 0801139-36.2023.8.20.5103, ajuizada por Maria Darci de Macedo Silva Santos, em desfavor da instituição financeira ora apelante, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de seguro, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) CONDENAR a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos (...)".
Em suas razões recursais (ID Num. 21328978), o banco apelante sustenta, em suma, que houve regularidade na cobrança da tarifa questionada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização por dano moral, tampouco a restituição de valores, uma vez que alega ter agido dentro de seu estrito exercício legal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que sejam minorados os valores indenizatórios.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 21328983) requerendo a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público.
Foi realizada tentativa de conciliação entre as partes, após a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC 2º Grau), que não resultou em acordo frutífero (ID Num. 24041627). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação da instituição apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade desta em reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com a Instituição apelante para cobrança do referido seguro.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pela autora que justifique a cobrança de seguro.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuarem cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.” Assim, falhou a Companhia de Seguros Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a recorrente se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela recorrente.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801139-36.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:12
Juntada de informação
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801139-36.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL– PREVISUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: MARIA DARCI DE MACEDO SILVA SANTOS Advogado(s): FLÁVIA MAIA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:34
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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12/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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