TJRN - 0800034-60.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IZABEL LINHARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IZABEL LINHARES DA SILVA em face de Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a CART CRED ANUID e CESTA B.
EXPRESSO, que nega ter contratado.
Alega a parte autora que teve descontado de sua conta o total de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), desde 25 de janeiro de 2019, referente ao CART CRED ANUID, e R$ 2.046,20 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), desde 15 de janeiro de 2019, referente à CESTA B.
EXPRESSO.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou da cobertura, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Ainda, juntou aos autos o contrato que supostamente teria sido assinado pela parte autora.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora impugnando o contrato apresentado pela ré e reafirmando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
No ID 118890366, foi proferida a sentença, julgando o mérito improcedente.
Após apelação, o TJRN tornou nula a sentença, conforme acórdão do ID 128331728.
Foi realizada audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora.
No ID 135701082, foi determinada a perícia grafotécnica.
O perito apresentou o laudo no ID 152552516.
Após intimação, apenas o demandado se manifestou (ID 155027281), argumentando pela improcedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que a parte autora que teve descontado de sua conta o total de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), desde 25 de janeiro de 2019, referente ao CART CRED ANUID, e R$ 2.046,20 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), desde 15 de janeiro de 2019, referente à CESTA B.
EXPRESSO.
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade das cobranças de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso" e “Cart Cred Anuid”.
In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 115523829 – Pág.
Total 161/173, cópia do contrato de abertura da conta-corrente/termo de adesão assinado.
Vislumbra-se que, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 152552516), o perito concluiu o seguinte: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Some-se a isso que a parte autora utilizou serviços decorrentes da tarifa de manutenção da conta-corrente, tal como empréstimo pessoal (15/03/19,20/09/21,06/01/23,26/07/23 e 19/06/23) conforme extrato do ID 113009698.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Outrossim, compulsando os autos colhe-se dos extratos acostados no 113009698 – Pág.
Total 22-35, que os descontos de nome “Cart Cred Anuid” iniciaram em 25/01/2019.
Com efeito, cuida-se de descontos antigos, com início no ano de 2019, cujo pagamento foi feito, sem nenhuma oposição da parte autora durante vasto período, porém, após anos, veio a Juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução e vigência dos contratos, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou da cobertura disponibilizada em seu favor, na condição de contratante/beneficiária e efetuou o pagamento mensal dos serviços, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium.
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços mencionados, ficando o contratante obrigado a efetuar o pagamento.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de IZABEL LINHARES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800034-60.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 26 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:04
Juntada de laudo pericial
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IZABEL LINHARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo perito no Id 149289335 e determino a intimação do demandado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o termo de adesão de Id 115523829, em resolução de 600Dpis ou superior, sob pena de arcar com o ônus de eventual perícia inconclusiva.
Cientifique-se o perito de que, acaso não seja cumprida a diligência pelo réu, a perícia deverá ser feita com os documentos constantes no autos, a menos que seja impraticável ou inconclusiva em razão dessa circunstância, hipótese em que deverá informar ao juízo.
Em seguida, após a manifestação do perito, seja anexando o laudo ou informando sobre eventual impossibilidade, as partes serão intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:08
Deferido o pedido de PERITO
-
23/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de IZABEL LINHARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de IZABEL LINHARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:33
Juntada de diligência
-
26/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:00
Juntada de termo
-
26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:49
Juntada de termo
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17/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELZIRA NAZARE MAIA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
29/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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25/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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12/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IZABEL LINHARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Designe-se perícia grafotécnica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento das assinaturas constantes no(s) contrato(s) em discussão, que atenda aos quesitos formulados pelas partes e também aos do Juízo, a saber: 1) A(s) assinatura(s) constante no(s) contrato(s) objeto desta ação é autêntica ou falsa? 2) É possível afirmar se a(s) assinatura(s) do(s) contrato(s) partiu da parte autora? Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Resolução nº 39/2023-TJ e da Portaria nº 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:20
Juntada de termo
-
06/11/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 06:24
Juntada de diligência
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800034-60.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: IZABEL LINHARES DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 06/11/2024, às 15:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 19 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
19/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/08/2024 08:32
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas cancelada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/08/2024 08:31
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 17:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/03/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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