TJRN - 0800034-60.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800034-60.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IZABEL LINHARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Designe-se perícia grafotécnica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 6 – Identificação, com elaboração de Laudo e/ou reconhecimento das assinaturas constantes no(s) contrato(s) em discussão, que atenda aos quesitos formulados pelas partes e também aos do Juízo, a saber: 1) A(s) assinatura(s) constante no(s) contrato(s) objeto desta ação é autêntica ou falsa? 2) É possível afirmar se a(s) assinatura(s) do(s) contrato(s) partiu da parte autora? Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Resolução nº 39/2023-TJ e da Portaria nº 504/2024-TJRN, a serem custeados pelo NUPeJ, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim pretendam, no prazo de 15 dias, adotando-se igual providência para manifestação acerca do laudo em igual prazo, ficando cientes de que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 39/2023-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800034-60.2024.8.20.5112 Polo ativo IZABEL LINHARES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER COMPROVADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEGITIMIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
REQUERIMENTO DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEPOIMENTO PESSOAL QUE CONSTITUI PROVA APTA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA PELA CONFISSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO REALIZADO DE FORMA PREMATURA SEM ANÁLISE DA PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA REQUERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO AO DESLINDE DO FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
IMPEDIMENTO QUANTO AO ÔNUS COMPROBATÓRIO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL A ELA IMPUTADA PELOS ARTS. 428 E 429 DO CPC E TEMA 1.061 DO STJ.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Izabel Linhares Da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, analisando a controvérsia, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 25064647): “[…] In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 115523829 – Pág.
Total 161/173, cópia do contrato de abertura da conta-corrente/termo de adesão devidamente assinado, sem que a parte autora tenha impugnado a assinatura.
Some-se a isso que a parte autora utilizou serviços decorrentes da tarifa de manutenção da conta-corrente, tal como empréstimo pessoal (15/03/19,20/09/21,06/01/23,26/07/23 e 19/06/23) conforme extrato do ID 113009698.
Outrossim, compulsando os autos colhe-se dos extratos acostados no 113009698 – Pág.
Total 22-35, que os descontos de nome “Cart Cred Anuid” iniciaram em 25/01/2019.
Com efeito, cuida-se de descontos antigos, com início no ano de 2019, cujo pagamento foi feito, sem nenhuma oposição da parte autora durante vasto período, porém, após anos, veio a Juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos), durante a execução e vigência dos contratos, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio. [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) que os “descontos indevidos relacionados a TARIFA BANCÁRIA E CART.
CRED.ANUID. das instituições demandadas, que não foram contratados e nem autorizado por ela”; b) a nulidade do julgado de origem, sendo “forçoso reconhecer que eventual invalidação das assinaturas constantes nos anexos somente poderia ser atestada por um perito grafotécnico”, o que não ocorreu; c) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais nos termos das resoluções editadas pelo BACEN sobre a matéria; d) a ausência de instrumento contratual relacionado a cobrança da anuidade (CART.
CRED.
ANUID) e; e) que a prática ensejaria compensação moral e reparação patrimonial pela subtração patrimonial ilícita.
Sob esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte adversa no pagamento de compensação extrapatrimonial, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito.
Subsidiariamente requer a nulidade do julgado a quo e, em consequência, o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica (Id. 25064651).
Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 25064653.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a tese recursal em aferir, preliminarmente, a existência cerceamento de defesa relacionada à negativa de instrução probatória tida por imprescindível, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado e retorno dos autos a origem.
Pois bem, ao caso, em que pese a instituição financeira tenha colacionado o suposto instrumento contratual que serviu de fundamento aos descontos aqui versados (Id. 25064639, inclusive com previsão expressa quanto à informação de que “A Contratação de Cartão de Crédito está sujeita a cobrança de anuidade, conforme quadro de tarifas vigentes”, às páginas 12/13), as assinaturas lá constantes foram impugnadas em réplica pela autora.
Ato contínuo, após intimação para informar a existência de interesse probatório (Id. 25064643), o Banco demandado se manifestou pela necessidade de depoimento pessoal da autora e em consequência, pela continuação da fase instrutória, tendo o Juízo a quo em seguida antecipado o julgamento do mérito, deixando de apreciar a providência probatória requerida.
Ao agir dessa forma, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira, impossibilitando a respectiva comprovação quanto a autenticidade da prova por ela trazida e cujo ônus lhe foi imputado.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
Como se sabe, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese à negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a legitimidade quanto contração ora impugnada.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4][4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, com a negativa do fato, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da anuência por qualquer meio legítimo e legal, na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus.
Assim, a controvérsia fática poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório requerido pelo Banco Bradesco S/A, inclusive com a possibilidade de confissão quanto à titularidade das assinaturas em audiência, seja pelo eventual reconhecimento da firma pela autora, seja em decorrência da aplicação da sanção processual prevista ao art. art. 385, §1º, CPC, em caso de não comparecimento. “Art. 385 [...] § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Inclusive quanto a possibilidade de aplicação da pena de confissão, esta Corte Estadual reconhece a possibilidade de comprovação quanto a regularidade negocial como decorrência lógica dos efeitos da sanção citada.
Veja-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
ART. 385, §1º, CPC.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CESSÃO À PARTE AUTORA.
COBRANÇA CONSIDERADA LEGÍTIMA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INDEVIDA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, depois de regularmente intimada pessoalmenter, possibilita a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º do CPC - Prevalência do efeito da confissão (APELAÇÃO CÍVEL, 0908000-95.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 31/05/2024) O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de comprovação quanto à autenticidade das assinaturas por meio do respectivo aprofundamento instrutório requerido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise meritória quanto à legitimidade da contratação ou não.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, ainda que por fundamento diverso, para declarar a nulidade do julgado a quo e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800034-60.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841960-97.2023.8.20.5001
Boa Vista Servicos S.A.
Welyda Thayna dos Santos
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 08:07
Processo nº 0841960-97.2023.8.20.5001
Welyda Thayna dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 23:45
Processo nº 0800236-13.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 11:48
Processo nº 0800236-13.2024.8.20.5120
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 22:53
Processo nº 0800855-97.2024.8.20.5101
Moises Henrique Dantas de Araujo
Maria das Gracas Dantas de Araujo
Advogado: Francisco Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 21:19