TJRN - 0800739-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800739-68.2024.8.20.0000 Polo ativo ADHEMAR BEZERRA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA SOBRESTAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO PELO AGRAVANTE.
PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Do cotejo dos autos, denota-se que o autor, ora recorrente, contesta em juízo o desconto mensal correspondente à tarifa bancária decorrente de um suposto contrato celebrado entre as partes. 3. É bem verdade que a comprovação de fato negativo pelo agravante, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 4.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 5.
Fixação de astreintes em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADHEMAR BEZERRA contra decisão (Id 110545807 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0847478-68.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu a tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não contraiu qualquer relação jurídica com o agravado que justificasse os descontos reclamados. 3.
Contesta o valor descontado mensalmente no benefício previdenciário de sua titularidade. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente a empréstimo não contratado. 5.
Em decisão proferida no Id 23183379, foi deferido o pedido de suspensividade ao presente recurso. 6.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 24311142. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 24345789) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende o recorrente que seja determinado o sobrestamento de descontos realizados em benefício previdenciário do agravante. 11.
Entendo assistir razão ao agravante. 12.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a agravada é fornecedora de serviços e a parte agravante é a destinatária final desses serviços. 13.
Do cotejo dos autos, denota-se que o autor, ora recorrente, contesta em juízo o desconto mensal correspondente à tarifa bancária decorrente de um suposto contrato celebrado entre as partes. 14. É bem verdade que a comprovação de fato negativo pelo agravante, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 15.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. 16.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 17.
Significa, pois, dizer que incumbe ao Banco Pan S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que, em tese, legitimaria a tarifa cobrada. 18.
Em caso similar, há julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) 19.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do empréstimo consignado sob o nº 332542747-8, cujas parcelas importam no valor de R$ 12,00 (doze reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, a cada novo desconto realizado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800739-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
18/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/03/2024.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800739-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADHEMAR BEZERRA ADVOGADO: SUELDO VITURINO BARBOSA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADHEMAR BEZERRA contra decisão (Id 110545807 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0847478-68.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu a tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não contraiu qualquer relação jurídica com o agravado que justificasse os descontos reclamados. 3.
Contesta o valor descontado mensalmente no benefício previdenciário de sua titularidade. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que se abstenha imediatamente de efetuar descontos referente a empréstimo não contratado. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende o recorrente que seja determinado o sobrestamento de descontos realizados em benefício previdenciário do agravante. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Entendo assistir razão ao agravante. 12.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a agravada é fornecedora de serviços e a parte agravante é a destinatária final desses serviços. 13.
Do cotejo dos autos, denota-se que o autor, ora recorrente, contesta em juízo o desconto mensal correspondente à tarifa bancária decorrente de um suposto contrato celebrado entre as partes. 14. É bem verdade que a comprovação de fato negativo pelo agravante, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 15.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. 16.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 17.
Significa, pois, dizer que incumbe ao Banco Pan S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que, em tese, legitimaria a tarifa cobrada. 18.
Em caso similar, há julgado desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, o agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN, Ag nº 2017.013969-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/03/2018 – grifos acrescidos) 19.
Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante, entendendo haver risco de grave lesão em virtude da idade avançada do recorrente (mais de 70 anos), de modo que qualquer desconto indevido realizado em sua conta pode comprometer seu próprio sustento, máxime porque recebe benefício mensal na ordem de um salário mínimo. 20.
Isso posto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão do empréstimo consignado sob o nº 332542747-8, cujas parcelas importam no valor de R$ 12,00 (doze reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, a cada novo desconto realizado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 21.
Dê-se ciência do teor dessa decisão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
20/02/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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