TJRN - 0806303-85.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806303-85.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Apelação Cível nº 0806303-85.2023.8.20.5101.
Apelante: Maria Oliveira de Brito.
Advogada: Dra.
Katia Teixeira Viegas.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega a ilegalidade de descontos referentes a empréstimo consignado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC).
A instituição financeira ré, em contrarrazões, suscita a prejudicial de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade de cobrança por suposta inexistência de relação contratual; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos impugnados, considerando a existência ou não de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável a ações declaratórias de nulidade de débito de natureza pessoal, fundadas em direito contratual, é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No mérito, o ônus da prova incumbe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
A instituição financeira comprova a utilização recorrente do cartão de crédito pela autora, inclusive em estabelecimentos comerciais de sua localidade, o que caracteriza a anuência da autora quanto à contratação do serviço. 5.
A comprovação da utilização habitual do cartão de crédito legitima os descontos efetuados, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito. 6.
Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, resta descaracterizado o dever de indenizar por danos materiais ou morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Tese de julgamento:1.
A prescrição para ações declaratórias de inexistência de débito de natureza contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
A comprovação da utilização habitual do cartão de crédito pelo consumidor caracteriza anuência à contratação, legitimando os descontos efetuados pelo banco a título de quitação da dívida. 3.
A inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 205; CPC, art. 373, II; art. 85, §11; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137, Rela.
Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 02/10/2024; TJRN, AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162; TJRN – AC nº 0826410-38.2023.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo réu nas contrarrazões e, por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Oliveira de Brito contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Declaratório de Nulidade, Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido deduzido na inicial; condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões, aduz a parte apelante que "embora tenha aderido à proposta da Apelada, estava convicto de que aderia a um empréstimo consignado e não a um cartão de crédito consignado." Alude que o consumidor é induzido ao erro, agindo de modo que não seria sua vontade.
Assevera que de acordo com o artigo 42 do CDC, a devolução deve ocorrer em dobro em todo o período pois está caracterizado a má-fé; Relata que o dano moral é “in re ipsa” devido a abusividade dos descontos praticados pela Apelada.
Destaca ser necessária a fixação de quanto justo referente ao dano moral sofrido, obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo pertinente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de reparar sua honra e dignidade.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança, bem como, determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos morais e materiais.
Foram apresentadas Contrarrazões com prejudicial de prescrição. (Id 27564768).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança a título de empréstimo sobre a RMC.
Bem como, condenar o Banco a dano material e moral.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 27564752).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização costumeira do cartão de crédito em estabelecimentos situados no município de Caicó onde reside a autora importa, portanto, na anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Logo, aceitável o argumento sentencial do juízo a quo em que não assiste razão à parte autora, vejamos: “Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que a autora não nega que realizou empréstimo junto à instituição demandada, mas sim, afirma que não contratou serviços de cartão de crédito.
Ocorre que, foi juntado pelo banco demandado as faturas do cartão de crédito que vinha sendo utilizado pela autora desde Abril de 2021, conforme ID 116891973.
Na manifestação à contestação de ID 117909676, a parte autora afirma que "jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função saque." No sentido contrário, compulsando os extratos anexados no ID 116891973 - Pág. 03, percebo que a autora utilizou o cartão em estabelecimento comercial, mais especificamente em supermercado.
Além disso, no ID 116891973 - Pág. 33, a autora também utilizou o cartão em posto de gasolina.
Nota-se que a autora vem utilizando os serviços do cartão de crédito há um bom tempo, inclusive, realizando compras em estabelecimentos, sem realizar qualquer tipo de impugnação aos serviços do demandado.” (Id 27564762).
Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RUBRICA BANCÁRIA “GASTO C CRÉDITO”.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE JUSTIFICA OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0826410-38.2023.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela rubrica denominada empréstimo sobre a RMC, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do serviço pela parte autora (Id 27564752), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança a título de empréstimo sobre a RMC.
Bem como, condenar o Banco a dano material e moral.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, I e II, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria o desconto da rubrica em questão (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando faturas do cartão (Id 27564752).
Nesse contexto, embora a instituição bancária não tenha acostado aos autos o contrato, a simples comprovação da utilização costumeira do cartão de crédito em estabelecimentos situados no município de Caicó onde reside a autora importa, portanto, na anuência de fato aos termos da cobrança realizada.
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos analisar: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Logo, aceitável o argumento sentencial do juízo a quo em que não assiste razão à parte autora, vejamos: “Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que a autora não nega que realizou empréstimo junto à instituição demandada, mas sim, afirma que não contratou serviços de cartão de crédito.
Ocorre que, foi juntado pelo banco demandado as faturas do cartão de crédito que vinha sendo utilizado pela autora desde Abril de 2021, conforme ID 116891973.
Na manifestação à contestação de ID 117909676, a parte autora afirma que "jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função saque." No sentido contrário, compulsando os extratos anexados no ID 116891973 - Pág. 03, percebo que a autora utilizou o cartão em estabelecimento comercial, mais especificamente em supermercado.
Além disso, no ID 116891973 - Pág. 33, a autora também utilizou o cartão em posto de gasolina.
Nota-se que a autora vem utilizando os serviços do cartão de crédito há um bom tempo, inclusive, realizando compras em estabelecimentos, sem realizar qualquer tipo de impugnação aos serviços do demandado.” (Id 27564762).
Assim, havendo a demonstração da vontade do negócio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelante, mantendo in totum os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – AC nº 0802675-70.2021.8.20.5162 - De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 17/07/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RUBRICA BANCÁRIA “GASTO C CRÉDITO”.
FATURAS DO CARTÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
FATURAS INDICANDO USO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE JUSTIFICA OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0826410-38.2023.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela rubrica denominada empréstimo sobre a RMC, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio de faturas da utilização do serviço pela parte autora (Id 27564752), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806303-85.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
17/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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