TJRN - 0813828-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813828-64.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813828-64.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26955293) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26316317) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS GÊNEROS.
MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 452).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), "revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". - No entanto, no presente caso, a referida tese é inaplicável, vez que a apelante se aposentou com o benefício integral, aceitando os termos de repactuação, passando a ser desvinculado do salário de participação e recebendo atualização nos termos do art. 84 do Regulamento.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, caput, §2º, §3º, §7º do Código de Processo Civil (CPC); à Lei nº 1.060/1950; à Lei Complementar nº 109/2001; à Lei nº 6.435/1977; ao Decreto nº 81.240/1978; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Tema 542).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27251794).
Intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27951487). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Ocorre que não houve o pagamento e comprovação do preparo, uma vez que a recorrente foi intimada para efetuar o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (Id. 27348765), contudo, decorreu in albis o referido prazo, sem o devido recolhimento, em 05/11/2024, consoante os expedientes do processo.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do CPC.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ. 1.
Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813828-64.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECORRIDA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 26955293) interposto por Idailda Maria Barbosa Miranda com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Contudo, da análise dos pressupostos recursais prévios, observo carecer de elemento intrínseco a sua propositura: o preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Neste sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos) Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas, com requerimento de benefício de gratuidade recursal, já indeferida nos autos (Id. 23103020); mas tão somente, cingiu-se a alegar que "A parte apresentou recurso de Apelação ao TJRN onde, preliminarmente, realizou novo pedido de gratuidade de justiça, que foi negado, com a determinação de recolhimento das custas recursais, sem antes conferir prazo para que juntasse seus documentos de comprovação de hipossuficiência".
Ocorre que, tal argumento é despiciendo, pois não comporta embasamento legal.
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação de IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813828-64.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813828-64.2022.8.20.5001 Polo ativo IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Apelação Cível n° 0813828-64.2022.8.20.5001 Apelante: Idailda Maria Barbosa Miranda.
Advogado: Dr.
Matheus Antonius Costa Leite Caldas.
Apelada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS GÊNEROS.
MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 452).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), “revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. - No entanto, no presente caso, a referida tese é inaplicável, vez que a apelante se aposentou com o benefício integral, aceitando os termos de repactuação, passando a ser desvinculado do salário de participação e recebendo atualização nos termos do art. 84 do Regulamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Idailda Maria Barbosa Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Em suas razões, alega que o feito originário busca revisar os termos do contrato firmado entre as partes para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário à demandante, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas.
Assevera que, em 01/08/1977 a FUNCEF criou o seu primeiro Regulamento de benefícios denominado ‘REG – Regulamento Básico”, onde não havia tratamento próprio para aposentadoria para funcionários do sexo feminino, tendo sido exigida a assinatura de um adendo onde constava o patamar inicial em apenas 70% (setenta por cento), quando para os indivíduos do sexo masculino esse índice era de 80% (oitenta por cento).
Defende que é flagrante a falta de tratamento isonômico entre mulheres e homens, pois, sem nenhum fundamento, estabelece parâmetros diferenciados para as participantes mulheres, que contribuíam mensalmente nos mesmos moldes que os participantes homens.
Argumenta que tal entendimento foi analisado e decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 452), onde restou consignado que tal tratamento é inconstitucional, por violação do princípio da isonomia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22994901).
Decisão indeferitória do pedido de justiça gratuita (Id 23103020).
Agravo Interno desprovido (Id 24851347).
Recolhimento do preparo (Id 25215210). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do apelo em suposta violação do princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado, relativamente ao patamar inicial do benefício previdenciário dos integrantes do plano de previdência complementar apelado.
De acordo com o Regulamento da FUNCEF, datado de 01/08/1977, foi estabelecido nos itens 7.1, 7.2 e 7.2.1 os seguintes critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: “7.1. a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial da previdência. 7.2.
A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 anos de contribuição ao órgão oficial de previdência se do sexo masculino e 30 anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 anos, a suplementação será de 80 sobre a diferença referida no item anterior.” (Id 22994686 - Pág. 18/19).
Diante da ausência de menção ao sexo feminino, posteriormente foi ofertada a assinatura de um adendo contratual, onde constava a seguinte regra: “Cláusula primeira – do critério para aposentadoria por tempo de serviço Reconhecendo que o contrato vigente objetivado no Regulamento próprio, não cogita de concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para mulheres, as partes acordam introduzir em suas relações jurídicas de direito privado esta possibilidade, estabelecendo, para tanto, que a suplementação, nesta hipótese, será concedida adotando-se coeficiente de cálculo necessário à viabilidade do benefício, apurado segundo os critérios atuariais utilizados pela Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 53, inciso I. “Parágrafo único – A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de beneficio apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade (...)”.
Pois bem.
A matéria foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 452), onde restou estabelecida a seguinte tese: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido”. (STF - RE 639138 - Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2020 - destaquei).
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso em concreto, por duplo fundamento.
O primeiro, diz respeito à assinatura do adendo contratual, que sequer foi juntado aos presentes autos, uma vez que a apelante somente foi admitida na Caixa Econômica Federal – CEF na data de 22/06/1987 (Id 22994685 - Pág. 8), quando já não havia mais necessidade deste mesmo adendo contratual, uma vez que o plano foi modificado ainda no ano de 1978, contemplando regra semelhante.
Conforme bem ressaltou o julgador monocrático: “Assim, observa-se que a data de admissão da requerente na CEF ocorreu em 22/06/1987 (ID. 79819990 página 8), portanto, o ajuste do IPAC não tem como lhe ter sido disponibilizado por já ter sido o plano modificado, tendo em vista que foi disponibilizado apenas para aquelas que aderiram ao plano REG antes de 1978.
Além de que, em que pese alegar que assinou o adendo contratual, sequer foi anexado ao processo o documento mencionado, e dessa forma, não comprovou suas alegações” (Id 22994892 - Pág. 4).
O segundo fundamento diz justamente à aplicabilidade da regra ora contestada, que somente atingiria as aposentadorias proporcionais.
No presente caso, para o cálculo do valor do benefício previdenciário concedido à apelante, este lhe foi deferido de forma integral, inexistindo, portanto, incidência do critério inconstitucional de discriminação baseada no gênero.
Ademais, o Termo de Saldamento do plano de benefício assinado aos 31/08/2006 (Id 22994870) mostra que a apelante aceitou os termos de repactuação, passando a ser desvinculado do salário de participação e recebendo atualização nos termos do art. 84 do Regulamento (Id 22994690 - Pág. 19).
Assim, segundo os cálculos atuariais, considerando a reserva matemática do plano de benefícios, o valor do benefício levou em conta o tempo integral de contribuição, isto é, a apelante passou a receber benefício previdenciário integral.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO QUE IMPORTOU NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJRN – AC nº 0800677-16.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2023). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0861006-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 20/03/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do apelo em suposta violação do princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado, relativamente ao patamar inicial do benefício previdenciário dos integrantes do plano de previdência complementar apelado.
De acordo com o Regulamento da FUNCEF, datado de 01/08/1977, foi estabelecido nos itens 7.1, 7.2 e 7.2.1 os seguintes critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: “7.1. a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial da previdência. 7.2.
A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 anos de contribuição ao órgão oficial de previdência se do sexo masculino e 30 anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 anos, a suplementação será de 80 sobre a diferença referida no item anterior.” (Id 22994686 - Pág. 18/19).
Diante da ausência de menção ao sexo feminino, posteriormente foi ofertada a assinatura de um adendo contratual, onde constava a seguinte regra: “Cláusula primeira – do critério para aposentadoria por tempo de serviço Reconhecendo que o contrato vigente objetivado no Regulamento próprio, não cogita de concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para mulheres, as partes acordam introduzir em suas relações jurídicas de direito privado esta possibilidade, estabelecendo, para tanto, que a suplementação, nesta hipótese, será concedida adotando-se coeficiente de cálculo necessário à viabilidade do benefício, apurado segundo os critérios atuariais utilizados pela Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 53, inciso I. “Parágrafo único – A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de beneficio apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade (...)”.
Pois bem.
A matéria foi devidamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 452), onde restou estabelecida a seguinte tese: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido”. (STF - RE 639138 - Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2020 - destaquei).
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso em concreto, por duplo fundamento.
O primeiro, diz respeito à assinatura do adendo contratual, que sequer foi juntado aos presentes autos, uma vez que a apelante somente foi admitida na Caixa Econômica Federal – CEF na data de 22/06/1987 (Id 22994685 - Pág. 8), quando já não havia mais necessidade deste mesmo adendo contratual, uma vez que o plano foi modificado ainda no ano de 1978, contemplando regra semelhante.
Conforme bem ressaltou o julgador monocrático: “Assim, observa-se que a data de admissão da requerente na CEF ocorreu em 22/06/1987 (ID. 79819990 página 8), portanto, o ajuste do IPAC não tem como lhe ter sido disponibilizado por já ter sido o plano modificado, tendo em vista que foi disponibilizado apenas para aquelas que aderiram ao plano REG antes de 1978.
Além de que, em que pese alegar que assinou o adendo contratual, sequer foi anexado ao processo o documento mencionado, e dessa forma, não comprovou suas alegações” (Id 22994892 - Pág. 4).
O segundo fundamento diz justamente à aplicabilidade da regra ora contestada, que somente atingiria as aposentadorias proporcionais.
No presente caso, para o cálculo do valor do benefício previdenciário concedido à apelante, este lhe foi deferido de forma integral, inexistindo, portanto, incidência do critério inconstitucional de discriminação baseada no gênero.
Ademais, o Termo de Saldamento do plano de benefício assinado aos 31/08/2006 (Id 22994870) mostra que a apelante aceitou os termos de repactuação, passando a ser desvinculado do salário de participação e recebendo atualização nos termos do art. 84 do Regulamento (Id 22994690 - Pág. 19).
Assim, segundo os cálculos atuariais, considerando a reserva matemática do plano de benefícios, o valor do benefício levou em conta o tempo integral de contribuição, isto é, a apelante passou a receber benefício previdenciário integral.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO QUE IMPORTOU NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJRN – AC nº 0800677-16.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2023). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS.
SALDAMENTO DO BENEFÍCIO.
REPACTUAÇÃO.
ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0861006-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 20/03/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813828-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813828-64.2022.8.20.5001 Polo ativo IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0813828-64.2022.8.20.5001 Embargante: Idailda Maria Barbosa Miranda.
Advogado: Dr.
Matheus Antonius Costa Leite Caldas.
Embargada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO FEITO TAMBÉM EM PRIMEIRO GRAU, OPORTUNIDADE EM QUE A REQUERENTE, SEM OFERTAR QUESTIONAMENTO, RECOLHEU OS VALORES PERTINENTES.
DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR PROVAS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º DO CPC.
CONTRACHEQUES JUNTADOS QUE CONTRADITAM O ALEGADO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - No caso analisado, em que há a reiteração do pedido de justiça gratuita, que restou ofertado primeiro grau e cujos valores foram recolhidos sem que houvesse qualquer questionamento, cabe à parte recorrente demonstrar a modificação de sua condição financeira, o que não restou comprovado de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, com fundamento no art. 1.024, §3º do CPC, em conhecer os Embargos de Declaração como Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Idailda Maria Barbosa Miranda inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da Fundação dos Economiários Federais, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões do presente recurso, a embargante alega, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão embargada, vez que comprovou, nos autos, a atual situação financeira vivida, não lhe permitindo arcar com os custos da demanda, tal como o preparo recursal.
Assevera que “salário elevado não é incapacitação para as benesses da gratuidade judiciária, pois as despesas mensais podem muitas vezes ser de mesmo valor ou podem ultrapassar esse limite.” (Id 23755264 - Pág. 4).
Defende que a legislação não exige atestado de miserabilidade do requerente, mas tão somente a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Argumenta que houve violação, ainda, da regra disposta no art. 99, §2º do CPC, a embargante deveria ter sido novamente intimada para ofertar novas provas acerca do preenchimento dos requisitos, caso não bastasse a sua simples declaração.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para afastar a exigibilidade de recolhimento do preparo, com a consequente análise de toda a documentação acostada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24208595) É o relatório.
VOTO De início, registro que os Embargos de Declaração interpostos embutem verdadeiro propósito modificativo do julgado, o que sugere a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-los como Agravo Interno, nos termos da norma expressa no artigo 1.024, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, desnecessária se fez a intimação prévia facultada na referida regra, haja vista o presente recurso já estar adequado às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo codex.
Destarte, converto estes embargos em Agravo Interno e como tal o conheço.
Historiando os fatos, para uma melhor compreensão da demanda, temos que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na apelação cível, pelas razões abaixo expostas, a saber: “In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da recorrente, notadamente da modificação de sua situação financeira.
Isto é dito pelo fato de que, em despacho Id 22994703, o julgador de primeiro grau determinou a juntada de comprovação da sua hipossuficiência.
Logo em seguida, a recorrente, sem qualquer questionamento, recolheu os valores (Id 22994706).
No mais, há contracheque colacionado aos autos (Id 22994685 - Pág. 7) indicando uma renda bruta no valor de R$ 16.382,10 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos) e uma renda líquida no valor de R$ 11.863,57 (onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos).” Através do presente recurso, a agravante pretende a reconsideração da decisão acima transcrita.
Todavia, em que pesem as razões apresentadas, não há motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, verifica-se que a principal argumentação trazida pelo presente recurso é que há sim comprovação da hipossuficiência da agravante para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Outrossim, importante ressaltar que, em regra, a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º, art. 99, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Pois bem.
Diante da possibilidade de o Magistrado indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, deve, antes da referida negativa, conceder à parte a oportunidade de comprovar por meio de documentos que faz jus à justiça gratuita (art. 99, §2º, CPC), em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, procedimento este que foi devidamente observado.
Digo isto porque, conforme já relatado, tal pedido já foi realizado no primeiro grau, sendo que, sem qualquer questionamento, recolheu os valores postos.
Do mesmo modo, quando reiterou o pedido em segundo grau, poderia ter juntado a documentação necessária para tal.
Ora, a regra do art. 99, §2º não obriga o magistrado, todas as vezes em que houver reiteração de pedido de justiça gratuita, a intimar a parte para a juntada de documentos.
A essência da norma é impedir que haja o indeferimento liminar, ou seja, quando há apenas a declaração de hipossuficiência.
Se diversas oportunidades de comprovação já foram ofertadas à parte, não há mais motivo para que tal diligência seja repetida.
Ademais, a decisão agravada considerou suficientes os elementos já postos no sentido de indeferir o benefício.
Pois bem, depreende-se que restou suficientemente fundamentada a decisão recorrida, não se verificando a comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0813298-62.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0806326-76.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2022).
A propósito, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão.
Face ao exposto, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Interno e lhe nego provimento, considerando que os argumentos utilizados pela agravante não justificam o juízo de retratação ou de complementação.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813828-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0813828-64.2022.8.20.5001 Embargante: IDAILDA MARIA BARBOSA MIRANDA Embargada: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0813828-64.2022.8.20.5001 Apelante: Idailda Maria Barbosa Miranda.
Advogado: Dr.
Matheus Antonius Costa Leite Caldas.
Apelada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Idailda Maria Barbosa Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Cumpre ressaltar que a apelante pugna pela concessão da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições para arcar com os custos da demanda sem prejudicar o seu sustento e da sua família. É o que importa relatar.
Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Felipe Donizeti da Silva Balduci, em artigo publicado intitulado "A gratuidade de justiça no novo CPC", afirma que: "É possível elencar algumas das circunstâncias referentes ao processo ou à parte que são suficientes para trazer dúvida ao julgador sobre a insuficiência patrimonial do interessado: a expressão econômica do bem jurídico debatido em Juízo, a sua natureza e destinação, os valores da obrigação e das respectivas prestações que o requerente ou o requerido se obrigou, o comportamento do postulante do pedido em redes sociais, a notoriedade do patrimônio do requerente do pleito (circunstância muito comum em cidades de médio e pequeno porte)". (https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc) Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedida ao comprovadamente necessitado e não como meio de se eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas.
Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INTIMOU A AGRAVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AC nº 0848479-64.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 01/12/2021) Assim, somente se defere a justiça gratuita se a condição pessoal do autor for de extrema hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista o rendimento mensal da parte, restando carente de plausibilidade o direito invocado.
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica da recorrente, notadamente da modificação de sua situação financeira.
Isto é dito pelo fato de que, em despacho Id 22994703, o julgador de primeiro grau determinou a juntada de comprovação da sua hipossuficiência.
Logo em seguida, a recorrente, sem qualquer questionamento, recolheu os valores (Id 22994706).
No mais, há contracheque colacionado aos autos (Id 22994685 - Pág. 7) indicando uma renda bruta no valor de R$ 16.382,10 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos) e uma renda líquida no valor de R$ 11.863,57 (onze mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
No caso analisado, a parte apelante não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
Cumpre ainda salientar que o disposto no art. 99, §2º do CPC restou respeitado quando da oportunidade, tanto em sede de primeira instância, como por ocasião do recurso, da apelante em fazer prova do preenchimento dos pressupostos da gratuidade, sem que houvesse êxito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo da Apelação Cível em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
21/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Idailda Maria Barbosa Miranda.
-
22/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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