TJRN - 0804418-39.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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03/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RUBENS LEMOS MARCOLINO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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23/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804418-39.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 114046617.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804418-39.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS LEMOS MARCOLINO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem se ainda há provas a serem produzidas, fundamentadamente, ou, de forma alternativa, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804418-39.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à Contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
Assu, 21 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
21/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:54
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:45, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:40
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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29/11/2023 10:26
Recebidos os autos.
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29/11/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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29/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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