TJRN - 0800006-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800006-05.2024.8.20.0000 Polo ativo RIVERA KATIA DA ROCHA SALES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
CDC, ARTS. 104-A E 104-B.
CONCILIAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspensão da exigibilidade de valores e abstenção de inclusão em cadastros de restrição de crédito. 2.
Necessidade de conciliação prévia, conforme a Lei 14.181/2021, que instaurou mecanismos para repactuação de dívidas, preservando o mínimo existencial do consumidor. 3.
Audiência de conciliação como condição para imposição de plano judicial compulsório. 4.
Ausência de elementos que comprovem excepcionalidade para intervenção imediata e desconstituição de contratos válidos. 5.
Jurisprudência consolidada deste e de outros tribunais sobre a matéria. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RIVERA KATIA DA ROCHA SALES, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, no processo nº 0805872-51.2023.8.20.5101. 2.
O processo trata de ação de superendividamento, objetivando a repactuação de dívidas com diversas instituições financeiras, incluindo Banco Bradesco S/A, NU Financeira S.A., e Crefisa S/A. 3.
A agravante, representada pela advogada Isabelle Sousa Martins, contesta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, buscando a revisão dessa decisão no âmbito desta Corte. 4.
Alega que a situação de superendividamento vivenciada impõe graves dificuldades financeiras, evidenciadas por uma renda líquida mensal de R$ 7.360,42, que após os descontos legais e custos mensais com saúde, não é suficiente para sustentar suas necessidades básicas e de sua família. 5.
A decisão agravada, conforme consta na petição inicial, não concedeu a liminar pleiteada pela parte agravante, que buscava a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos consignados ou não por 180 dias, dentre outras medidas. 6.
A agravante argumenta que a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor, impondo a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor e assegurando práticas de crédito responsável. 7.
Diante do exposto, a agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento. 8.
Em decisão de Id. 23028038, foi indeferido o pedido de suspensividade. 9.
Contrarrazões da Crefisa e Nubank, respectivamente, Id. 23807932 e 24191487. 10.
Apesar de devidamente intimada, o Bradesco não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 24446114). 11.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24510358). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à suspensão da exigibilidade de valores contratualmente devidos e à abstenção de inclusão do nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito. 14.
Tal decisão não merece reforma. 15. É cediço que a matéria tratada nos autos está disciplinada pela denominada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/ 2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” 16.
No caso, vê-se que a parte ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em decorrência de contratos celebrados junto aos agravados. 17.
Assim, importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 18.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 19.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 20.
De mais a mais, a normatização do superendividamento traz hipóteses de exclusão à sua incidência, conforme se verifica nos artigos 54-A, §3º e 104-A, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” 21.
Entendo, pois, que agiu acertadamente a magistrada a quo ao fundamentar que: “É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.” 22.
Por fim, também não merece prosperar o pedido para que os agravados se abstenham de incluir o nome da agravante nos cadastros restritivos ao crédito, diante da necessidade de se aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a repactuação da dívida e todas consequências advindas de tal renegociação, incluindo tanto a limitação dos descontos (em conta corrente e em folha de pagamento), como a adoção de medidas restritivas ao crédito. 23.
Seguindo esse entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça e de Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811972-33.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível – j. 03/02/2023). (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. - A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível – j. 29/11/2022) (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - NECESSIDADE DE OITIVA DOS CREDORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a possibilidade de limitação dos descontos nos seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignados, bem como a determinação de abstenção de negativação do nome da parte, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.171369-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifos acrescidos) 24.
Por todo o exposto, conhecer e desprover o recurso. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800006-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
28/04/2024 17:37
Conclusos 6
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 15:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800006-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RIVERA KATIA DA ROCHA SALES, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, no processo nº 0805872-51.2023.8.20.5101. 2.
O processo trata de ação de superendividamento, objetivando a repactuação de dívidas com diversas instituições financeiras, incluindo Banco Bradesco S/A, NU Financeira S.A., e Crefisa S/A. 3.
A agravante, representada pela advogada Isabelle Sousa Martins, contesta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, buscando a revisão dessa decisão no âmbito desta Corte. 4.
Alega que a situação de superendividamento vivenciada impõe graves dificuldades financeiras, evidenciadas por uma renda líquida mensal de R$ 7.360,42, que após os descontos legais e custos mensais com saúde, não é suficiente para sustentar suas necessidades básicas e de sua família. 5.
A decisão agravada, conforme consta na petição inicial, não concedeu a liminar pleiteada pela parte agravante, que buscava a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos consignados ou não por 180 dias, dentre outras medidas. 6.
A agravante argumenta que a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor, impondo a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor e assegurando práticas de crédito responsável. 7.
Diante do exposto, a agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Conheço do recurso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à suspensão da exigibilidade de valores contratualmente devidos e à abstenção de inclusão do nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13. É cediço que a matéria tratada nos autos está disciplinada pela denominada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/ 2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” 14.
No caso, vê-se que a parte ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em decorrência de contratos celebrados junto aos agravados. 15.
Assim, importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 16.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 17.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 18.
De mais a mais, a normatização do superendividamento traz hipóteses de exclusão à sua incidência, conforme se verifica nos artigos 54-A, §3º e 104-A, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” 19.
Entendo, pois, que agiu acertadamente a magistrada a quo ao fundamentar que: “É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.” 20.
Por fim, também não merece prosperar o pedido para que os agravados se abstenham de incluir o nome da agravante nos cadastros restritivos ao crédito, diante da necessidade de se aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a repactuação da dívida e todas consequências advindas de tal renegociação, incluindo tanto a limitação dos descontos (em conta corrente e em folha de pagamento), como a adoção de medidas restritivas ao crédito. 21.
Seguindo esse entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça e de Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811972-33.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível – j. 03/02/2023). (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. - A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível – j. 29/11/2022) (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - NECESSIDADE DE OITIVA DOS CREDORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a possibilidade de limitação dos descontos nos seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignados, bem como a determinação de abstenção de negativação do nome da parte, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.171369-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifos acrescidos) 22.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a suspensividade pleiteada. 23.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
14/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800006-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RIVERA KATIA DA ROCHA SALES, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, no processo nº 0805872-51.2023.8.20.5101. 2.
O processo trata de ação de superendividamento, objetivando a repactuação de dívidas com diversas instituições financeiras, incluindo Banco Bradesco S/A, NU Financeira S.A., e Crefisa S/A. 3.
A agravante, representada pela advogada Isabelle Sousa Martins, contesta a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, buscando a revisão dessa decisão no âmbito desta Corte. 4.
Alega que a situação de superendividamento vivenciada impõe graves dificuldades financeiras, evidenciadas por uma renda líquida mensal de R$ 7.360,42, que após os descontos legais e custos mensais com saúde, não é suficiente para sustentar suas necessidades básicas e de sua família. 5.
A decisão agravada, conforme consta na petição inicial, não concedeu a liminar pleiteada pela parte agravante, que buscava a suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos consignados ou não por 180 dias, dentre outras medidas. 6.
A agravante argumenta que a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor, impondo a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor e assegurando práticas de crédito responsável. 7.
Diante do exposto, a agravante requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Conheço do recurso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à suspensão da exigibilidade de valores contratualmente devidos e à abstenção de inclusão do nome da parte agravante em cadastros de restrição de crédito. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13. É cediço que a matéria tratada nos autos está disciplinada pela denominada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/ 2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” 14.
No caso, vê-se que a parte ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em decorrência de contratos celebrados junto aos agravados. 15.
Assim, importa registrar que a referida matéria deve obedecer a rito próprio, em que é oportunizada a conciliação entre credores e devedor, com a proposição do plano de pagamento, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 104-B, do CDC. 16.
Além disso, observa-se que, a par do artigo 104-A, §2º, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito somente ocorre quando o credor demandado não comparecer à audiência de conciliação, de forma injustificada. 17.
Desse modo, a imposição de plano judicial compulsório, com a revisão das dívidas, somente é admissível quando frustrada a prévia tentativa de conciliação. 18.
De mais a mais, a normatização do superendividamento traz hipóteses de exclusão à sua incidência, conforme se verifica nos artigos 54-A, §3º e 104-A, § 1º, do CDC, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Art. 104-A [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” 19.
Entendo, pois, que agiu acertadamente a magistrada a quo ao fundamentar que: “É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.” 20.
Por fim, também não merece prosperar o pedido para que os agravados se abstenham de incluir o nome da agravante nos cadastros restritivos ao crédito, diante da necessidade de se aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a repactuação da dívida e todas consequências advindas de tal renegociação, incluindo tanto a limitação dos descontos (em conta corrente e em folha de pagamento), como a adoção de medidas restritivas ao crédito. 21.
Seguindo esse entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça e de Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0811972-33.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível – j. 03/02/2023). (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. - A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento." (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível – j. 29/11/2022) (grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - NECESSIDADE DE OITIVA DOS CREDORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a possibilidade de limitação dos descontos nos seus proventos decorrentes de contratos de empréstimo consignados, bem como a determinação de abstenção de negativação do nome da parte, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.171369-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifos acrescidos) 22.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a suspensividade pleiteada. 23.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Procuração • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Procuração • Arquivo
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