TJRN - 0802010-77.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id 156996079, com expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados, visando o pagamento dos valores indicados na sentença de Id 98551773.
A parte exequente, no Id 155721860, requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado Luiz Caetano dos Santos, o qual é servidor público. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 155721860 não pode ser acolhido.
Com feito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o; […] (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Extrai-se do artigo acima transcrito a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos.
No caso em análise, os rendimentos recebidos pelo executado não são superiores ao limite legal, o que impede a constrição pretendida.
Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente.
Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 114177957.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Indeferido o pedido de MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE
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25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados.
A ação em tela foi julgada procedente, conforme Id 98551773.
Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899).
Intimados para realizarem o pagamento voluntário do débito, os demandados apresentaram a exceção de pré-executividade de Id 142110343.
Na oportunidade, sustentaram que os fatos que originaram a presente ação teriam ocorrido entre março de 2012 e junho de 2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 29 de julho de 2020, após decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil por danos morais e materiais.
Argumentaram, ainda, que além da prescrição civil, também ocorreu a prescrição criminal, conforme já reconhecida em ação penal conexa (processo nº 0104849-57.2015.8.20.0101), que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de Id 147742320. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No caso em tela, os executados suscitam a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos que ensejaram a ação de reparação ocorreram entre março de 2012 e junho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, não assiste razão aos executados.
A presente ação de indenização por danos materiais e morais possui natureza "ex delicto", porquanto fundada em fatos que também foram objeto de apuração e julgamento no processo criminal nº 0104849-57.2015.8.20.0101, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
A sentença penal condenatória foi proferida em 06 de julho de 2019, conforme se extrai dos autos (Id 58104131).
Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a pretensão civil decorre de fato criminoso, o prazo prescricional para sua propositura somente se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Logo, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
In casu, a demanda civil foi ajuizada em 29 de julho de 2020, ou seja, dentro do prazo de três anos contados do trânsito em julgado da sentença penal.
Assim, não há que se falar em prescrição civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL.
IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código Civil preconiza, no art. 200, que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva ." 2.
A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária à apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil.
A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3.
Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982122 RJ 2021/0286762-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destacados) Outrossim, conforme já fundamentado na decisão de Id 141311929, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva.
Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 144640047.
Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário débito, consigna-se que foi realizada minuta de bloqueio no sistema Sisbajud, conforme decisão de Id 141311929.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802010-77.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Polo Passivo: EDNA DIAS DA NOBREGA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 28 de março de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados.
A ação em tela foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais em favor da autora MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE.
O pagamento deve ser efetuado de pronto pelos demandados, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) CONDENAR os demandados EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente/Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e pelos réus nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Tendo em vista que a parte promovente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, bem como as despesas e custas processuais, devendo ser observado, contudo, o reconhecimento da justiça gratuita em favor dos requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899).
Os demandados, no Id 141190904, informaram que a ação penal que ensejou a cobrança dos valores na presente ação foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória estatal.
Diante disso, pugnaram pela revogação das penalidades impostas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação dos demandados de que a ação penal foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória estatal não tem o condão de impedir o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Vê-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória poderia vincular o juízo cível quanto à autoria e materialidade do fato, mas a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva.
Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou executória na esfera penal não afasta o dever de reparação civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) (destacados) Assim, ainda que reconhecida a prescrição na esfera penal, tal fato não desconstitui a obrigação de indenizar reconhecida no processo cível, especialmente após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, a extinção da pretensão executória estatal no âmbito penal é matéria alheia ao cumprimento de sentença em sede cível, que deve prosseguir com base na coisa julgada formada no presente processo.
O trânsito em julgado da sentença cível conferiu força vinculativa à decisão que condenou os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, restando-lhes a obrigação de cumprir integralmente o comando judicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 141190904.
Proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE os executados, através do advogado constituído, para pagarem o débito no valor de R$570.661,01 (quinhentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos danos morais, materiais e ressarcimento das custas processuais.
Destaque-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º).
Os executados deverão ainda ser advertidos de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem, nestes autos, suas impugnações (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 16:15
Indeferido o pedido de EDNA DIAS DA NOBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS
-
29/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:17
Juntada de despacho
-
30/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE em 03/02/2023.
-
06/02/2023 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/12/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIANA DE MEDEIROS FARIAS em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANKLIN NASCIMENTO DALTRO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 23:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 07:14
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:07
Audiência instrução e julgamento designada para 15/12/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:47
Audiência instrução e julgamento designada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:46
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:08
Audiência instrução e julgamento designada para 12/07/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:21
Outras Decisões
-
21/09/2021 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 09:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2021 09:15
Audiência conciliação realizada para 21/06/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/06/2021 09:05
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:13
Audiência conciliação designada para 21/06/2021 10:00.
-
13/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 12:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:24
Decorrido prazo de parte autora em 10/11/2020.
-
14/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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