TJRN - 0802010-77.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802785-98.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: JOSIMAR BARBOSA DE MENEZES DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de JOSIMAR BARBOSA DE MENEZES visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 3.040,97 (Tres Mil Quarenta Reais e Noventa e Sete Centavos).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data o executado nem mesmo foi citado (ID. 155656218).
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802010-77.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Parte Ré: EDNA DIAS DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE, representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, todos devidamente identificados.
A ação em tela foi julgada procedente, conforme Id 98551773.
Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou cálculos em relação ao montante que entende devido (Id 140537899).
Intimados para realizarem o pagamento voluntário do débito, os demandados apresentaram a exceção de pré-executividade de Id 142110343.
Na oportunidade, sustentaram que os fatos que originaram a presente ação teriam ocorrido entre março de 2012 e junho de 2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 29 de julho de 2020, após decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil por danos morais e materiais.
Argumentaram, ainda, que além da prescrição civil, também ocorreu a prescrição criminal, conforme já reconhecida em ação penal conexa (processo nº 0104849-57.2015.8.20.0101), que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de Id 147742320. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No caso em tela, os executados suscitam a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos que ensejaram a ação de reparação ocorreram entre março de 2012 e junho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada apenas em julho de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, não assiste razão aos executados.
A presente ação de indenização por danos materiais e morais possui natureza "ex delicto", porquanto fundada em fatos que também foram objeto de apuração e julgamento no processo criminal nº 0104849-57.2015.8.20.0101, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
A sentença penal condenatória foi proferida em 06 de julho de 2019, conforme se extrai dos autos (Id 58104131).
Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a pretensão civil decorre de fato criminoso, o prazo prescricional para sua propositura somente se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Logo, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito penal, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
In casu, a demanda civil foi ajuizada em 29 de julho de 2020, ou seja, dentro do prazo de três anos contados do trânsito em julgado da sentença penal.
Assim, não há que se falar em prescrição civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 200).
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE NO JUÍZO CRIMINAL.
IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
OBSTÁCULO PREEXISTENTE AO INÍCIO DO FLUXO TEMPORAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código Civil preconiza, no art. 200, que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva ." 2.
A norma transcrita prevê causa impeditiva do início do curso do prazo prescricional, quando necessária à apuração penal do fato ensejador do dano e de sua autoria, por serem tais questões prejudiciais ao exercício da pretensão indenizatória civil.
A fluência do prazo prescricional é simplesmente impedida, não inicia, nem ocorre, por força do obstáculo preexistente ao vencimento da obrigação: a inexistência de sentença penal com trânsito em julgado. 3.
Portanto, o termo inicial para a propositura da ação civil ex delicto é, via de regra, o trânsito em julgado na ação penal, não tendo maior importância o lapso de tempo transcorrido entre o fato a ser apurado no juízo criminal e o trânsito em julgado da decisão na ação penal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1982122 RJ 2021/0286762-3, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destacados) Outrossim, conforme já fundamentado na decisão de Id 141311929, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição na esfera penal não repercute automaticamente na pretensão de reparação civil já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
O direito à indenização por danos materiais e morais, reconhecido na sentença cível ora em cumprimento, decorre da análise específica do juízo cível, no qual foram apurados e reconhecidos o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos demandados, em decisão definitiva.
Nesse contexto, o trânsito em julgado da sentença cível prevalece, conferindo estabilidade e imutabilidade à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id 144640047.
Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário débito, consigna-se que foi realizada minuta de bloqueio no sistema Sisbajud, conforme decisão de Id 141311929.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802010-77.2020.8.20.5101 AGRAVANTES: EDNA DIAS DA NOBREGA e outro ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO AGRAVADOS: MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE e outro ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26809093) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802010-77.2020.8.20.5101 RECORRENTES: EDNA DIAS DA NOBREGA E OUTROS ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO RECORRIDOS: MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE E OUTROS ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25628843), interposto por EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24982407): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APROPRIAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS IDOSAS O RESPEITO E A DIGNIDADE.
DEFESA DA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10 DO ESTATUTO DO IDOSO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DANOS MATERIAIS EM FACE DA RETIRADA INDEVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELADA IDOSA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A presente ação foi ajuizada em 29/07/2020 e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, teve seu julgamento procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2019, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2.
Inexistem elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 3.
O Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 4.
Os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 5.
Precedente do TJMG (AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila infringência aos arts. 116 do Código Penal (CP); 66, II, da Lei de Execução Penal (LEP) e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPP).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22512823).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26249099). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à violação aos arts. 116 do CP e 66, II, da LEP, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DANO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITISPENDÊNCIA.
PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ.5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão.
Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, com relação ao mencionado malferimento ao art. 1.022, II, do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802010-77.2020.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-77.2020.8.20.5101 Polo ativo EDNA DIAS DA NOBREGA e outros Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APROPRIAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
OBRIGATORIEDADE DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS IDOSAS O RESPEITO E A DIGNIDADE.
DEFESA DA INVIOLABILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10 DO ESTATUTO DO IDOSO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS DANOS MATERIAIS EM FACE DA RETIRADA INDEVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELADA IDOSA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A presente ação foi ajuizada em 29/07/2020 e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, teve seu julgamento procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2019, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2.
Inexistem elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira do apelante, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nas razões recursais, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 3.
O Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 4.
Os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 5.
Precedente do TJMG (AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EDNA DIAS DA NÓBREGA E LUIZ CAETANO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 1143092), que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802010-77.2020.8.20.5101) ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE representada por seu curador JAILTON DE FARIAS FREIRE, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais em favor da autora, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), além de condenar, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (data do acidente - Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), sendo 1% a.m. (art. 406, caput, do CC), bem como correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ).
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 10.
A parte apelante suscitou, inicialmente, a ocorrência de prescrição, uma vez que a demanda judicial foi ajuizada em 29/07/2020, enquanto os supostos danos morais e materiais arguidos ocorreram durante o período de março/2012 a junho/2014, nos termos do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 11.
O presente caso diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrida, referente à reparação de danos decorrentes de condenação dos apelantes na esfera criminal. 12.
Em que pese a tese da parte recorrente, por se tratar de ação ajuizada pela ofendida na esfera cível para obter indenização decorrente do dano causado por crime, o prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 200 do Código Civil: “Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.” 13.
Ou seja, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/07/2020 (22512647 - Pág. 6) e a Ação Penal Pública Incondicionada nº 0104849-57.2015.8.20.0101 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDNA DIAS DA NÓBREGA e LUIZ CAETANO DOS SANTOS, ter sido julgada procedente em 26/07/2019, tendo os acusados sido condenados à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado para a acusação aos 25/11/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão de direito subjetivo da autora, com fulcro do inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR - MANUTENÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto é a data do trânsito em julgado da sentença no juízo criminal - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando se trata de tentativa de homicídio tendo em vista o dolo do agente - Demonstrada a conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a medida que se impõe é a obrigação de reparar os prejuízos causados - Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela autora, vítima de tentativa de homicídio, a qual sofreu lesões corporais decorrentes deste crime.” (TJMG - AC: 10434130004048001 Monte Sião, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) 15.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES 16.
A apelada em sede de contrarrazões impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedida aos apelantes na sentença. 17.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 18.
A par dessas anotações, entendo que não assiste razão à apelada, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a ausência de capacidade econômico-financeira dos apelantes, que, além de ser presumida com base na sua declaração nesse sentido, restou comprovada de forma suficiente através da argumentação exposta nos autos, além dos documentos juntados no processo, que demonstram que a renda auferida, neste momento, é insuficiente para as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
MÉRITO 19.
Na situação em exame, pretende a parte apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, sob a alegação de que as acusações não passam de inverdades, as quais foram rebatidas documentalmente, porquanto todas as transações bancárias realizadas pela ré foram a pedido da própria idosa, além de fazer empréstimos a juros com diversos comerciantes da cidade, contribuí financeiramente na compra de bens móveis e imóveis pelos seus parentes. 20.
Contudo, verifico que a decisão recorrida merece ser ratificada por todos os seus fundamentos. 21.
Acerca do amparo às pessoas idosas, a Constituição Federal, em seu art. 230, prevê: "Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 22.
Além disso, o Estatuto do Idoso prevê a obrigatoriedade do Estado e da sociedade assegurarem às pessoas idosas o respeito e a dignidade, defendendo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e colocando-as a salvo de qualquer tratamento desumano.
Veja-se: "Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. [...] § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor." 23.
Assim, o Juízo a quo julgou corretamente procedente a demanda no sentido da parte ré/apelante restituir o valor de R$ 107.052,00 (cento e sete mil e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, o qual fora retirado indevidamente da conta bancária da autora/apelada idosa, como ficou comprovado por meio da documentação nos autos e depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas, como também através da ação penal que apurou os fatos. 24.
Nesse contexto, consigno que o pleito indenizatório da parte autora/apelada tem fulcro nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 25.
E, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 26.
Logo, os danos morais requeridos devem ser mantidos, isso porque são notórios os transtornos sofridos e o desgaste emocional, em decorrência da parte ré/apelante aproveitar-se da confiança da autora/apelada para auferir vantagens financeiras. 27.
A respeito do quantum indenizatório, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43): “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” 28.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório. 29.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 30.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, em consonância com o parecer de em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, para manter a sentença integralmente. 31.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 32.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-77.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-77.2020.8.20.5101 APELANTE: EDNA DIAS DA NOBREGA, LUIZ CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO APELADO: MARIA CONCEICAO DE FARIAS FREIRE ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que houve impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em sede de sentença em sede de contrarrazões apresentadas por MARIA CONCEIÇÃO DE FARIAS FREIRE representada por seu procurador Jailton de Farias Freire (Id 22512831), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação de EDNA DIAS DA NÓBREGA E LUIZ CAETANO DOS SANTOS, por seu procurador, para se manifestar a respeito, apresentando documentação atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal 7 -
23/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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