TJRN - 0814041-55.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:57
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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24/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814041-55.2023.8.20.5124 Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Requerido: LEILA MARIA LOPES LEITE e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde figura como parte autora BANCO BRADESCO S/A. e como parte ré LEILA MARIA LOPES LEITE e outros.
Recolhidas as custas processuais no id. 107671806.
Liminar deferida (id. 108377994), contudo não há informação a respeito do cumprimento do mandado.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 108789645). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 108789645 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Exclua-se DIEGO MARQUES TRINDADE do cadastro processual, eis que não figura no polo passivo da petição inicial.
Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Não há restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) i. -
23/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 15:09
Homologada a Transação
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27/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 19:22
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 07:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 08:30
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 06:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 08:38
Juntada de custas
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28/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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