TJRN - 0800141-07.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0800141-07.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Juntada de termo
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NAIRA FERNANDA MENEZ DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NAIRA FERNANDA MENEZ DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800141-07.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ZELIA CARDOSO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Nesse sentido, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários em favor da pessoa jurídica que integra o procurador, conforme disposto na manifestação do ID. 137658525.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-07.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 2 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800141-07.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA ZELIA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-07.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 22 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:18
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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14/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800141-07.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Zélia Cardoso.
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23/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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