TJRN - 0800141-07.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800141-07.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ZELIA CARDOSO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Nesse sentido, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários em favor da pessoa jurídica que integra o procurador, conforme disposto na manifestação do ID. 137658525.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-07.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ZELIA CARDOSO e outros Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO RÉ EM DANOS MORAIS, BEM COMO DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA APELADA DO ROL DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO PELA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM E DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE QUANTO A ESTE ÚLTIMO.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander Brasil S/A, e Maria Zélia Cardoso da Silva, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0800141-07.2024.8.20.5112, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover a cobrança referente à parcela com vencimento em 25/08/2022, no valor de R$ 4.432,45 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), além de determinar a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, e condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e nos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 24973750, sustenta o Banco Santander Brasil S/A, em suma, que a parte apelada tinha ciência da contratação, conforme pode ser observado por meio das faturas resultantes de seu cartão de crédito, existindo, portanto, a presente dívida alegada.
Destacou que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo banco, visto que não estariam presentes nenhum dos requisitos ensejadores do dano, não tendo a autora comprovado, em momento algum, os abalos psicológicos sofridos, além do fato do nome da apelada não constar no banco de dados dos inadimplentes, como negativada.
Por fim, pugnou pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Já a parte autora, Maria Zélia Cardoso da Silva, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 24973754, postulando a majoração do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia ínfima.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos apelos e pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, na forma dos petitórios de ID 24973758 e ID 24973759.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir, no presente caso, deve ser rejeitada, visto que compreendeu a demandante que houve clara violação ao seu direito, fazendo jus, portanto, à tutela jurisdicional do Estado, pois preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo.
Superado tal ponto, passo a analisar as demais questões de mérito.
Pois bem.
Cinge-se o mérito dos recursos em verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude da inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em face de contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição indevida e pela condenação da instituição ré em danos morais.
Da análise dos autos, observo que a autora foi incluída pela ré no cadastro de inadimplentes, sob alegada inadimplemento da importância de R$ 4.432,45 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato de ID 113807031.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo condenou o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou a retirada do nome da apelada do cadastro de proteção ao crédito, por entender ausente a prova da regularidade da contratação e do débito.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, após ser intimado para apresentar provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que se contenta com as provas documentais apresentadas nos autos do processo.
Sob esta égide, o banco réu limitou-se a juntar as telas de seu sistema interno, no intuito de comprovar tais inadimplementos.
Contudo, tal prova mostra-se irrisória, uma vez que produzida unilateralmente pelo próprio banco.
A esse respeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte autora/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II, DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC.
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013).
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do serviço refutado, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi indevida, o que assegura à parte autora o direito à indenização moral pleiteada. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito no rol de inadimplentes.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo banco recorrente, no que tange à contratação do serviço impugnado.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu com seu nome negativado, de forma indevida.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, penso que o valor arbitrado pelo Juízo de Origem a título de reparação moral, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira, e dar provimento ao ofertado pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de reparação moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, considerado o desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800141-07.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
23/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803877-06.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 19 de fevereiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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