TJRN - 0802726-33.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802726-33.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802726-33.2022.8.20.5102 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: FABIANA DINIZ ALVES APELADA: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONTRATUAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, decorrentes de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável cuja fraude foi comprovada por laudo pericial grafotécnico.
A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar compensação por danos morais.
A instituição financeira pleiteia a restituição simples dos valores descontados, o afastamento do dano moral ou a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é devida, considerando a ausência de engano justificável; e (ii) se há dano moral passível de compensação e se o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos mensais decorrentes de contrato não celebrado pela parte apelada, afasta-se a hipótese de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, resta configurado o dever de reparar os danos morais, considerando que os descontos indevidos, realizados ao longo de anos, oneraram o benefício previdenciário de cunho alimentar da apelada, causando-lhe angústia e preocupação que superam o mero aborrecimento. 5.
Redução do valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira, afastando-se a hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0806020-13.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0801221-47.2021.8.20.5100, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 31339080), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, declarando a inexigibilidade dos descontos a título de empréstimo com reserva de margem consignável, condenando o banco apelante à repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada, além de condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência, a instituição bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os embargos opostos foram acolhidos para excluir a expressão “de forma equitativa” no parágrafo referente à sucumbência, mantendo-se os demais termos da sentença (Id 31339086).
Em suas razões recursais (Id 31339088), a instituição financeira pleiteou a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé.
Requereu o afastamento da condenação por dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id 31339092), a parte apelada impugnou os argumentos da instituição financeira, reiterando a inexistência de contratação e, ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31339090).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
A controvérsia do recurso cinge-se à análise da condenação imposta à instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, referentes a contrato de empréstimo com reserva de margem consignável cuja fraude restou comprovada nos autos por meio de laudo pericial grafotécnico.
Quanto à repetição do indébito, impende destacar que, estando demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira — consubstanciada na realização de descontos mensais decorrentes de contrato não celebrado pela apelada —, afasta-se a hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, como corretamente reconhecido na sentença.
No que se refere à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), desde o ano de 2019, oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário da apelada, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Entretanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e suficiente para atender às finalidades pedagógica e reparatória da condenação.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0806020-13.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, publicado em 13/06/2025, e a Apelação Cível n. 0801221-47.2021.8.20.5100, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, publicado em 10/02/2025.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802726-33.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
23/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802726-33.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que não contratou empréstimo de cartão consignado com a referida parte demandada, com limite no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) com reserva no valor de R$ 49,90 (quarenta de nove reais e noventa centavos) - CONTRATO Nº 00292362, o qual vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Requereu a procedência do pedido, para que se declare a inexigibilidade do contrato e consequente débito, condenando-se o requerido a devolver o indébito em seu dobro, bem como para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Postulou pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e pela concessão da gratuidade judiciária.
Decisão indeferindo liminar - Id. 83066639.
Citado, o réu ofertou contestação - Id. 86802969.
Preliminarmente, pugnou pela conexão entre ações.
No mérito, alegou a regularidade da contratação objeto dos autos, tendo a autora contraído por livre manifestação de vontade, de forma a não estar demonstrada a hipótese de fraude.
Pontuou a autenticidade da assinatura da contratante, a juntada de seu documento e as rígidas medidas de segurança do banco para a aprovação do crédito.
Relatou ter efetuado o depósito do valor contratado de R$ 1.306,80 (mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) na conta bancária da requerente.
Negou a existência de vício na prestação do serviço, não havendo dano moral por ausência de ilícito e inexistência de nexo de causalidade.
Impugnou a pretensão declaratória e indenizatória autoral, bem como o pedido de devolução do indébito, argumentando, subsidiariamente, no caso de condenação, a necessidade da devolução do crédito recebido pela parte autora.
Combateu a hipótese de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos.
Em réplica, o autor requereu a produção de laudo pericial grafotécnico (Id. 91918867).
Despacho saneador afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 98363295).
O laudo pericial veio aos autos no Id. 107562337.
As partes se manifestaram conforme Ids. 108907603 e 109438997. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
As preliminares arguidas já foram afastadas em despacho saneador, motivo pelo qual volto-me ao mérito da ação.
De início, conforme já fundamentado ao longo do trâmite, entendo plenamente aplicável na espécie dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se o requerido como fornecedor, consoante definição contida no art. 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 8.080/90 e pacificado na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
E nesse diapasão, impõe-se a inversão do ônus da prova, como já decidido, por ser evidente que para o consumidor é por demais dificultosa a prova de que não efetuou as operações financeiras em questão.
Dito isto, incontroverso nos autos a contratação junto ao banco requerido de um cartão consignado em nome da requerente com limite de R$ 1.320,00, com reserva no valor de R$ 49,90 - CONTRATO Nº 00292362.
Controvertida a regularidade do contrato, ante a afirmativa da requerente de que não o avençou e, portanto, é inexigível, ao passo que a contestação endossa a validade do negócio, afirmando ter creditado o valor do empréstimo na conta bancária da autora.
A demandante trouxe aos autos o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual é possível visualizar a incidência do contrato pelo banco réu para descontos mensais (Id. 82890993).
O demandado, por seu turno, acostou o contrato de cartão de crédito consignado em nome da requerente de adesão nº 2964605, e comprovante de depósito de saque realizado na quantia de R$ 1.306.80 na conta bancária da requerente (Ids. 86802971 e 86802973).
Pois bem.
Da análise das narrativas face as provas arregimentadas ao feito, exsurge dos autos ser procedente a pretensão autoral, em razão de o elemento de controvérsia do litígio recair sobre a autenticidade da contratação, havendo arguição de falsidade da assinatura pela autora.
A requerimento das partes, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nas firmas lançadas no contrato objeto dos autos, as quais concluiu o perito pela não autenticidade das assinaturas.
Realizado e acostado o laudo pericial Id. 107562337, assim concluiu o perito: “certifico que NÃO FOI CONSTATADA A VERACIDADE da assinatura da promovente em face do contrato supostamente celebrado com a parte promovida, atribuída ao punho escritor da senhora MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, exaradas nos documentos expedidos pela Ré”.
Grifei.
Dessa forma, consolidado no conjunto probatório dos autos, com bastante nitidez, houve fraude no processamento do contrato de empréstimo do CONTRATO Nº 00292362, no valor R$ 1.320,00, com reserva no valor de R$ 49,90, atribuído à autora, bem como clarividente a falha no serviço prestado pelo banco requerido, no quesito segurança, em vista da efetivação de operações financeiras sem medidas suficientes para garantir a autenticidade da manifestação de vontade ali lançada.
Sendo assim, rigorosa é a declaração de inexigibilidade dos descontos lançados nos vencimentos previdenciários da autora, oriundos do contrato de cartão consignado n.
CONTRATO Nº 00292362, no R$ 1.320,00, com reserva no valor de R$ 49,90, devendo os descontos serem definitivamente cancelados.
Evoluindo, no tocante ao pedido de devolução do indébito, tenho que este procede.
No sentido dos argumentos já lançados, no contexto da usurpação da vontade do consumidor, incluindo até mesmo a grave prática ilícita da falsificação de assinatura, tenho ser devida a repetição do indébito, devendo o banco réu devolver à requerente as quantias descontadas indevidamente, o que deverá ser feito em seu dobro.
Nessa linha de raciocínio, deve ser a instituição financeira responsabilizada objetivamente ex vi do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na conformidade do inciso II do § 3º do art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor.
E, no caso em tela, a instituição financeira também não se desincumbiu desse ônus.
Em outras palavras, a contratação fraudulenta junto ao banco requerido não teria ocorrido não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança.
Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do banco réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira.
Portanto, levando em consideração os fundamentos norteadores das relações de consumo consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos princípios da confiança, da precaução e da transparência, insculpidos no art. 4º da Lei 8.078/90, entendo que a conduta do réu se revelou prejudicial, ao impor sem nenhuma prudência, para dizer o mínimo, empréstimo consignado à autora, de forma que devida é a repetição do indébito pelo valor igual ao dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Repise-se que o dispositivo autorizador da devolução em dobro do CDC a condiciona à prova da existência de má-fé da prestadora de serviços quando relativiza a sanção prevista no caso de “engano justificável”, o que não é o caso dos autos, visto que a usurpação da vontade da autora se deu em aproveitamento de contato fraudulento perpetrado por terceiro não identificado que se valeu da ausência de medidas de segurança efetivas por parte do banco requerido.
Veja-se que, em matéria consumerista, para que se caracterize o direito de repetir em dobro, não basta a simples cobrança, mas o efetivo pagamento pelo consumidor daquilo que foi cobrado indevidamente.
E, no caso dos autos, houve a cobrança compulsória dos valores indevidos, incluídos em consignação nos vencimentos do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA CELULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS OU UTILIZADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
Dano moral.
Inocorrência.
Cobrança indevida não gera, por si só, sano moral.
Inexistência de situação excepcional a ensejar o abalo anímico.
Recurso da ré parcialmente provido para afastar os danos morais.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. (...) (TJ-SC RI: 03060193120178240091Capital Eduardo Luz 0306019-31.2017.8.24.0091, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos Capital)”.
Grifei.
Sendo assim, condeno o banco requerido a devolver à requerente as quantias descontadas de sua conta bancária indevidamente, a título do contrato de cartão consignado n.
CONTRATO Nº 00292362, no R$ 1.320,00, com reserva no valor de R$ 49,90, devidamente atualizadas monetariamente, e em seu dobro.
Anoto que, uma vez demonstrado o crédito indevido da quantia na conta bancária da autora, no valor de R$ 1.306,80 (Id. 86802973), esta deverá devolver o montante, devidamente atualizado desde a data do depósito (05/10/2019), restabelecendo-se o "status quo ante" (estado anterior das coisas) e evitando-se o acréscimo patrimonial indevido.
Anoto que o valor poderá ser compensado do montante cominatório do feito, em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, respeitante ao pleito autoral de recebimento de indenização por danos morais, este igualmente procede.
A requerente afirma que a contratação de empréstimos consignados sem o seu aval repercutiu na sua situação financeira, originando-se desse fato abalo anímico.
Particularmente em relação ao dano extrapatrimonial, alerta a doutrina não poder o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4a. ed., 1960, pág. 775): "Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais. "No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in“Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). “... “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto.” No caso em tela, o dano moral alegado é evidente.
A parte demandada, ante a conduta lesiva descortinada, além de prejudicar o equilíbrio financeiro da autora, igualmente infligiu abalo de natureza extrapatrimonial em consequência.
A autora viu-se forçada a contratar advogados e bater às portas do Poder Judiciário para ver concretizado direito que lhe é inerente, enfrentando uma verdadeira via crucis para solucionar um litígio ao qual não deu causa, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida além do prejuízo material evidente. É certo que teve que desperdiçar o seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela instituição demandada, ao negligenciar parâmetros de segurança em relação à promoção de seus negócios, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré (processamento de contratação sem demais garantias de sua autenticidade) e o dano suportado pela autora (abalo anímico ante a ingerência em seus vencimentos e perda de tempo útil para solucioná-la).
Conforme apropriadamente exposto em brilhante acórdão da relatoria do Des.
L.
G.Costa Wagner, quando do julgamento da apelação n. 1001535-69.2017.8.26.0480, datado de 20/06/2018: "(...) na prática, situações como a presenciada nestes autos desviam a produtividade do consumidor na medida em ele precisa desviar uma parcela de seu tempo útil, que é um recurso produtivo, adiando ou suprimindo atividades planejadas ou desejadas, para se dedicar a solução do problema, que na maioria das vezes ainda lhe gera custos materiais, como a contratação de advogado e custas judiciais, perdendo seu tempo e gastando energia para solucionar problemas a que não deu causa, vez que decorrentes da conduta negligente ou ilícita do fornecedor, que optou por realizar cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados.
Em resumo, não há como afastar o fato do consumidor, nesses casos, ter experimentado sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária." No que tange ao quantum indenizatório, importa observar que, na ausência de um critério objetivo estabelecido em lei para quantificá-lo, seu arbitramento é feito de forma discricionária pelo julgador, o qual, atendendo a princípios de modicidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve sopesar a gravidade do dano moral sofrido pelo lesado, a condição ou necessidade da vítima e a capacidade do ofensor, tudo de modo a fixar um valor justo.
Atento aos parâmetros supra, entendo excessiva a quantia pleiteada, considerando que a real intenção, aqui, é o justo equilíbrio entre reparação e punição, atendendo mais a uma função educativa baseada na vida em comunidade.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c.c. pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEIS os descontos operados nos vencimentos previdenciários da autora a título do contrato de empréstimo lançados pelo réu de valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) com reserva no valor de R$ 49,90 (quarenta de nove reais e noventa centavos) - CONTRATO Nº 00292362; b) CONDENO o banco requerido a devolver à autora as quantias descontadas de seus vencimentos a título do contratos de empréstimo de cartão consignado com limite de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) com reserva no valor de R$ 49,90 (quarenta de nove reais e noventa centavos) - CONTRATO Nº 00292362, devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENO o réu a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês.
Anoto que, uma vez demonstrado o crédito indevido da quantia na conta bancária da autora, no valor de R$ 1.306,80 (Id. 86802973), esta deverá devolver o montante, devidamente atualizado desde a data do depósito (05/10/2019).
Anoto que o valor poderá ser compensado do montante cominatório do feito, em fase de cumprimento de sentença.
Sucumbente, a parte ré perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em 10% do valor total da condenação (indébito e indenização por danos morais), sobre o qual incidirá correção e juros legais (art. 85, §8º, CPC).
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAÚJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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