TJRN - 0875751-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0875751-57.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Parte Ré: REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:19
Juntada de despacho
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26/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 05:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0875751-57.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142590762), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0875751-57.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem (ID 127773910).
A parte ré apresentou contestação (ID 129737331) requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito sustenta a ocorrência de abusividade materializada na cobrança de juros superiores à média de mercado.
Em sede de reconvenção pugna pela revisão das cláusulas contratuais, que o banco se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja concedida autorização para depósito das parcelas no valor que entende devido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as teses de defesa.
Em despacho de ID 131378537 a parte ré foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 138334877. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, rejeito o pedido da demandada de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que assumiu voluntariamente uma prestação mensal no valor de R$ 1.015,97 (um mil e quinze reais e noventa e sete centavos), fazendo concluir que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada o endereço constante do contrato firmado entre as partes.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No caso em exame, a parte autora alega na exordial que a taxa de juros aplicada pela parte ré está superior à média de mercado.
Registre-se que, para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2.
A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com relação à taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Sendo assim, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Portanto, não há que se falar em abusividade nos juros aplicados pela parte demandada, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos formulados pela parte ré.
Desse modo, demonstrado satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, impõe-se a procedência do pedido da ação de busca e apreensão.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX , credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008/2009, placa MZJ2B15, objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA , tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de Reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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03/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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03/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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02/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875751-57.2023.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciar sobre a certidão de ID 129600527, como a petição de ID 116415596.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:41
Juntada de diligência
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29/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875751-57.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 120148166), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:59
Juntada de diligência
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19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0875751-57.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA DESPACHO Indefiro o pedido de remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:28
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:10
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:50
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:50
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:50
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:50
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:38
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:15
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:45
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:39
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875751-57.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD (Id. 116272119 e Id. 116272120), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:22
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875751-57.2023.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Réu: JUCILEIDE GOMES DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 115142802), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:56
Juntada de diligência
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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