TJRN - 0800601-27.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800601-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARILIA NOBREGA LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") é objeto de julgamento no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186- 1) submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.300).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da matéria afetada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/02/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800601-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARILIA NOBREGA LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:47
Nomeado perito
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25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:45
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:54
Juntada de intimação
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10/09/2024 13:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024.
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18/06/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800601-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARILIA NOBREGA LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARÍLIA NÓBREGA LUCENA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$41.619,18 (quarenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos) Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 118281812, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 118359936).
Consta, no Id 118438463, réplica à contestação ofertada pela parte promovente.
As preliminares de mérito foram rejeitadas, conforme decisão de Id 118491022.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 119825632), ao passo que o Banco do Brasil pugnou pela realização de perícia contábil (Id 120216902). É o que importa relatar.
DECIDO.
Vencida as questões preliminares, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, em razão da necessidade de esclarecimento dos fatos meritórios, passo à decisão de saneamento e da organização do processo com relação aos demais pontos, na forma do art. 357 do CPC.
O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800601-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILIA NOBREGA LUCENA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, movida por Marília Nóbrega Lucena em face de Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que, no dia 08.08.2018, ao dirigir-se à agência do banco réu para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o saldo irrisório de R$546,59 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Requereu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu pelos danos materiais sofridos.
Juntou planilhas e extratos fornecidos pelo Banco demandado.
Indeferido o benefício da justiça gratuita (ID 115332008).
Em seguida, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 115575929).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 118281812).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar a demanda, arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, pelo que requereu o indeferimento da petição inicial.
Como prejudicial de mérito, ventilou a prescrição decenal.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação foi realizada em 04 de abril de 2024, mas sem êxito no acordo (ID 118359936).
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID 118438463). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Antes de prosseguir, imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, não comporta acolhimento, pois este benefício foi indeferido para a parte autora, através de decisão de ID 115332008, sendo comprovado o recolhimento das custas processuais no ID 115575929.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito da autora.
Ressalte-se que, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, às demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 08.08.2018, data em que foi receber o saldo da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Ademais, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, visto que a parte autora anexou extrato de sua conta PASEP e planilhas de cálculo, a fim de demonstrar o alegado na inicial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:36
Outras Decisões
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05/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/04/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/04/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 11:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:29
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2024 10:27
Recebidos os autos.
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28/02/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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28/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800601-27.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARILIA NOBREGA LUCENA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por Marília Nóbrega Lucena em face do Banco do Brasil, também identificado.
A parte autora fora intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado o contracheque de ID 115126540. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente a requerente que não tem condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se da inicial que a mesma é aposentada e percebe vencimento mensal bruto no montante de R$5.071,17 (cinco mil, setenta e um reais e dezessete centavos).
Portanto, verifico que a requerente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Sendo assim, vê-se que o requerente não comprovou que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas judiciais, sem comprometer a sua sobrevivência e da sua família.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO EXPRESSO.
DENEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que tenha pedido expresso da parte.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp. nº 1004637/MS – 2007/0263821-8; T4 – Quarta Turma; Relator Ministro João Otávio de Noronha; j. 06/03/2008; DJ 31/03/2008) (destaquei).
Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVAS, NOS AUTOS, QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Apesar do entendimento de que a simples afirmação de pobreza da parte é suficiente à obtenção do benefício da Lei nº 1.060/50, entendo, no caso concreto, que tal pleito não pode prosperar, devendo tal assertiva ser utilizada com temperamentos. 2 – Não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõem ao seu estado de pobreza. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (AI n. 2010.012558-5. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24/02/2011)." (destaquei).
Em suma, registra-se que os elementos trazidos aos autos não indicam que a promovente faz jus a gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA NOBREGA LUCENA.
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16/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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