TJRN - 0803637-69.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803637-69.2023.8.20.5600 Polo ativo LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803637-69.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Luiz Gonzaga do Nascimento Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PECHA PROCESSUAL POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Luiz Gonzaga do Nascimento em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Nísia Floresta, a qual, na AP 0803637-69.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput da Lei 11.343/06, lhe imputou 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 166 dias-multa, em regime aberto, substituídas, após a detração, por duas restritivas de direitos (ID 23304095). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 07 de agosto de 2023, por volta das 15h30min, em frente à residência do denunciado, na Rua Lagoa do Ferreira, 10, Campo de Santana, Nísia Floresta/RN, Luiz Gonzaga do Nascimento trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o propósito de promover a sua comercialização, as substâncias ilícitas descritas no auto de exibição e apreensão...
Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, localizando em uma sacola plástica, 1/2(meio) tablete e três porções de maconha. (ID 105517173 – fl. 09)...”. (ID 23303952). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis referente aos delitos do art. 33, caput da Lei 11.343/06; e 3.3) redimensionamento da pena-base (ID 23808736). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24204418. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24247730). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a entrada em domicílio ter sido realizada em decorrência de investigação prévia, iniciada pela notitia criminis de um cidadão do local, na qual estaria o Inculpado vendendo drogas em frente a sua residência, conforme disposto pela Sentenciante (ID 23304095): “...
Ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que a abordagem do acusado ocorreu em frente à sua residência (fora da casa), sendo encontrado o material entorpecente descrito no Auto de Exibição e Apreensão em uma sacola e nos bolsos do réu.
A testemunha Pedro Augusto Barbosa afirmou que na ocasião de sua prisão o acusado assumiu a propriedade da droga, contudo teria dito que o material entorpecente seria para consumo.
No caso dos autos, não há indícios a macular o depoimento dos policiais Flávio José de Oliveira Peixoto e Pedro Augusto Barbosa Carvalho, não tendo sido apontado pela defesa qualquer fundamento para que os depoimentos dos agentes estatais sejam tidos por suspeitos.
Desse modo, entende este Juízo não ser caso de nulidade das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio por parte dos policiais, os quais, segundo a versão por eles apresentada, já se depararam com o réu, em frente ao imóvel, portando a sacola com parte do material entorpecente encontrado, assim como nos bolsos do acusado, nítida situação de flagrância, a qual autorizava o ingresso da Polícia no imóvel...”. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
No caso, após receberem denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local, os policiais realizaram patrulhamento e avistaram o acusado realizando a entrega de um objeto a um motociclista.
Diante da tentativa de abordagem, ambos fugiram e o motociclista dispensou duas porções de crack, que foram apreendidas.
Na sequência, os agentes entraram pelo portão da residência, que estava aberto, e viram quando o paciente jogou um objeto para o telhado - cerca de 1 kg de crack. 4.
Na hipótese, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio...” (AgRg no HC 822479 / GO, Rel.
Desembargador Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 19/03/2024, Dje de 11/03/2024). 13.
Ademais, insta trazer a lume as oitivas dos Policiais Militares acerca do modus operandi da revista domiciliar, no qual, diga-se de passagem, além de atestarem a legalidade do ato, comprovam a prática delitiva do Irresignado (ID 24247730): Flávio José de Oliveira Peixoto: “... estava fazendo patrulhamento na região, com alto índice de traficância... é comum alguns populares passarem informações, inclusive de bocas de fumo... um cidadão abordou a viatura para dizer que um senhor estava traficando drogas em frente a sua residência... foram até o local indicado e e encontraram o indiciado em frente da sua residência com uma sacola com maconha, meio tablete intacto e no bolso tinha porções e dinheiro fracionado... era mais de seis mil reais em dinheiro...”.
Pedro Augusto Barbosa Carvalho: “... estavam em diária operacional e estavam em um local quanto receberam uma denúncia que um senhor de idade vendendo drogas... quando viram o idoso com a sacola, foi fácil identificar... ele estava com grande porção e droga, com um tablete maior que a palma de sua mão... o réu alegou que era pra consumo...”. 14.
Sendo assim, restou-se isolada nos autos a tese de suposta contradição no interrogatório da Polícia Castrense. 15.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 18.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Auto de Apreensão (ID 105517173, p. 09), A.P.F (ID 23303930, p. 06-08), Boletim de Ocorrência (ID 23303930, p.16), Laudo constitutivo 19295/2023 (ID23303930, p. 29), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, além das narrativas feitas pelos Castrenses (item 13), o contexto fático da prisão (dinheiro fracionado, sacos plásticos e tablete de droga) comprovam a existência de comercialização de entorpecentes, como descrito na sentença em vergasta (ID 23304095): “...
Cumpre frisar que perante a Autoridade Policial, o réu apresentou outra versão sobre a propriedade da droga, dizendo que era de sua propriedade e de sua companheira Ana Paula Soares e que teria comprado o material entorpecente no mês anterior, 0,5 kg (meio quilo) de maconha por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para consumo.
Além disso, o acusado informou que os mais de R$ 6.000,00 encontrados em seu poder correspondia ao dinheiro de sua aposentadoria (R$ 1.480,00) e à antecipação do seu 13º (décimo terceiro) salário e questionado acerca da diferença, afirmou perante a Autoridade Policial que não gasta muito dinheiro e vem juntando valores.
Ora, considerando o custo de vida de nosso país, o fato de o acusado possuir filha menor que com ele reside, não é crível imaginar que o montante em dinheiro apreendido no valor de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fosse fruto de economias do réu, que segundo ele mesmo, aufere mensalmente pouco mais de um salário mínimo a título de sua aposentadoria, a qual sequer restou comprovada...
Sublinha-se, ainda, que além da considerável quantidade de entorpecente, e da substancial quantidade de dinheiro em notas fracionadas (R$ 6.075,30), foram encontradas quatorze embalagens plásticas, geralmente utilizadas na prática de comercialização de entorpecentes, elementos esses que apontam que o material entorpecente não era apenas para consumo, caso fosse, mas também para comercialização...”. 20.
Sobre o tópico, assim se posicionou a douta PJ (ID 24247730): “...
No que toca ao reconhecimento da autoria delitiva, por sua vez, vê-se que a referida restou nitidamente comprovada pelo material apreendido em situação de flagrante, além dos depoimentos dos policiais, já colacionados supra.
O apelante, por sua vez, alegou que o material entorpecente encontrado no interior do imóvel pertencia à sua companheira.
Contudo, sua versão se encontra isolada diante do material probatório colacionado aos autos...”. 21.
Diante desse cenário, dada a inegável robustez e suficiência do enredo instrutório, resta sobremaneira demonstrada à mercancia ilícita de drogas. 22.
Por derradeiro, no tocante ao equívoco na pena-base (subitem 3.3), ressoa, de igual modo, descabido. 23.
Ora, o Juiz a quo ao desvalorar o vetor “natureza/quantidade”, o fez com arrimo em elementos concretos e desbordantes ao tipo (436g de maconha), consoante explicitado pelo parquet atuante nessa instância (ID 24247730): “...In casu, o julgador considerou desfavorável apenas a quantidade/natureza da droga.
Ora a valoração desfavorável merece ser mantida, tendo em vista que o acusado foi apreendido com aproximadamente 436g de material entorpecente.
Assim, constata-se que a quantidade apreendida não é ínfima, de modo que a valoração desfavorável do vetor em comento não merece reforma...”. 24.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803637-69.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
15/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:59
Juntada de intimação
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18/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/03/2024 10:59
Juntada de termo de remessa
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803637-69.2023.8.20.5600 Apelante: Luiz Gonzaga do Nascimento Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23304103), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:53
Juntada de termo
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14/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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