TJRN - 0800245-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:12 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 06:19 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800245-85.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Honda S/A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): NAYARA RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
 
 Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido visto que o veículo não foi localizado.
 
 O promovente requereu a conversão desta ação em Ação de Execução, de forma analógica ao que dispõe o art. 5º, caput, do Dec.
 
 Lei 911/69.
 
 Por outro lado, verifico que o título que instruiu a ação de busca e apreensão trata-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, sendo, portanto, um título sujeito à circulação por endosso (exegese do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004).
 
 Noutro pórtico, o demandante instruiu o pedido de conversão com planilha atualizada da dívida, no valor de R$ 11.518,56 (onze mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Isto posto, converto esta ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, devendo a Secretaria fazeras devidas alterações no PJE.
 
 Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (CPC, art. 652 com redação dada pela Lei 11.382/2006), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
 
 Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 652-A, CPC) Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 653, CPC).
 
 O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
 
 Atualize-se o cadastro do presente feito.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/08/2025 08:34 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            18/08/2025 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 06:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:30 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 01:08 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800245-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: NAYARA RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
 
 Oficial(is) de Justiça - ID('s) 149025882, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            22/06/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2025 15:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2025 15:58 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2025 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:22 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 01:05 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800245-85.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: NAYARA RODRIGUES DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 21 de janeiro de 2025.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            21/01/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 22:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 22:09 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/12/2024 06:22 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            05/12/2024 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            19/11/2024 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 22:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800245-85.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Honda S/A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): NAYARA RODRIGUES DE MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) informados pela parte autora, de modo que o veículo ainda não foi apreendido.
 
 DEFIRO o pedido no ID 106888756.
 
 Assim, utilizem-se os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
 
 Encontrando-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
 
 Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, e pessoalmente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar o endereço atualizado, sob pena de extinção.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            20/02/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 10:51 Juntada de termo 
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                                            12/09/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 11:33 Juntada de termo 
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                                            21/08/2023 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2023 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2023 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 00:58 Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 21/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:58 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/03/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2023 07:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2022 03:29 Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 01/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 20:54 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 19:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 19:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2022 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2022 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 07:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2022 01:05 Publicado Intimação em 14/07/2022. 
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                                            13/07/2022 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            12/07/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 20:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 20:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2022 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2022 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 17:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 17:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2022 09:20 Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 10/02/2022 23:59. 
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                                            18/01/2022 10:45 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/01/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 15:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/01/2022 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2022 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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