TJRN - 0800184-48.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800184-48.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOANA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:59
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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02/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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02/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/08/2024 15:49
Desapensado do processo 0801303-78.2023.8.20.5142
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20/08/2024 15:48
Apensado ao processo 0801303-78.2023.8.20.5142
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20/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 14:46
Outras Decisões
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 05:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800184-48.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, até 04.08.2023, referente à “Cart. protegido”, produto este que o demandante alega que jamais contratou.
Ressalta que os descontos mensais foram nos valores de R$ 72,29 (setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Despacho do id. 115477308, fora concedida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
Apresentada contestação (id. 117301164), o réu sustenta em síntese as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão de ações.
Ressalta, também, a regularidade da contratação do serviço, o exercício regular do direito, bem como a inexistência de ato ilícito.
Audiência de Conciliação (ID. 117625149), sem acordo entre as partes.
Em Réplica (id. 117317179), a parte autora rebate as preliminares, e ratifica os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa com deficiência. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Inépcia da Inicial (comprovante de residência): Suscita a parte ré que a inicial da parte autora é inepta em razão desta não ter apresentado comprovante de residência válido.
Todavia, não merece prosperar considerando que a demandante, em sua inicial, justificou que o respectivo comprovante anexado aos autos está em nome do locador do imóvel. f) Da Conexão: Sustenta a parte ré a preliminar de conexão da presente ação com outra ação de n°0800158-50.2024.8.20.5142, alegando que a parte autora discute a mesma matéria.
Todavia, em análise ao apontamento da parte demandada, verifico que não merece prosperar, pois, as ações suscitadas referem-se a discussão de contratos distintos, considerando que o que está sendo tratado nestes autos é relativo a desconto denominado “Cart.
Protegido” no valor mensal R$ 72,29 (setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Sobre o tema em questão, há entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
CONTRATOS E DEMANDADOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE NATAL”. (TJ/RN, Conflito de Competência, 8019992020238200000)”. g) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A autor é consumidor, pois é usuário, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. h) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Cart.
Protegido”.
Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em sua conta bancária.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: "EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, Apelação Cível 8012700520218205160, data: 19.07.2022)".
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares, suscitadas pela parte ré, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nula as cobranças relativas a “Cart.
Protegido”.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “Cart.
Protegido” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:58
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/03/2024 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/03/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 08:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800184-48.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 20/03/2024, às 9h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/864w1 ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800184-48.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 20/03/2024, às 9h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/864w1 ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:39
Publicado Citação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Citação
URGENTE: AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jardim de Piranhas - CEJUSC Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] Processo: 0800184-48.2024.8.20.5142 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
MANDO a qualquer um dos oficiais de justiça deste Juízo, ao qual o presente mandado for entregue, estando devidamente assinado, expedido nos autos acima epigrafados, que, em seu cumprimento, dirija-se ao(s) endereço(s) abaixo e, aí sendo, proceda à(s) diligência(s) a seguir: CITAR BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Rua Cel.
Vicente Saboia, Centro, Mossoró/ RN - CEP: 59600-970.
INTIME-O(A)(S, para que participe, acompanhado(a) de advogado(a), da audiência de conciliação, designada para o dia 20/03/2024, às 9h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/864w1 Por fim, ADVIRTA-O(A)(S) de que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
Seguem, anexas, cópias dos expedientes necessários.
CUMPRA-SE, observando-se as cautelas legais.
Dado e passado na Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, aos 27 de fevereiro de 2024.
Eu, ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO, abaixo assinado, digitei-o.
AICIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:21
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800184-48.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA MARIA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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