TJRN - 0802292-14.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 08:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:20
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de União Federal em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/09/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802292-14.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ZILDA TORRES FERREIRA NASCIMENTO PARTE RÉ: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ZILDA TORRES FERREIRA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Usucapião com a finalidade de ser declarada a proprietária do imóvel descrito na inicial, localizada na Rua Professor Antônio Dantas, nº 64, Nossa Senhora da Conceição, Apodi/RN, CEP 59.700-000, de área total de 124,60 m².
Alega, em síntese, que mantém a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel usucapiendo desde 2003 de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o aludido bem.
Juntou a documentação que entendeu necessária ao deslinde do feito.
Expedido edital e citações para os confinantes, não houve manifestação ou oposição ao pedido formulado.
Foi realizada prova pericial para fins de fixar as dimensões da área ocupada e descrever os imóveis conflitantes.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal informaram a inexistência de interesse no imóvel descrito nos autos.
O Cartório de Imóveis de Apodi/RN remeteu ofício informando a inexistência de registro com relação ao imóvel usucapiendo.
Instado a se manifestar, o MPRN manifestou-se pelo desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
No caso dos autos, tem-se que os confinantes e eventuais interessados pelo imóvel deixaram transcorrer o prazo de contestação e sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC/02, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos, ou 20 (vinte) anos se aplicável o CC/16, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Ultrapassado mais da metade do prazo de prescrição aquisitiva ao tempo da entrada em vigor do CC/02 aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 e o prazo é de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a requerente comprovou a posse no imóvel descrito em prazo superior a 20 (vinte) anos, conforme prova documental constante nos autos, certidão de cartório de imóveis desta Comarca, ausência de impugnação de confinantes e Fazenda Pública, bem como laudo pericial realizado, devidamente acompanhado de fotografias e plantas do imóvel.
Assim, verifico a presença de todos os requisitos para a declaração de propriedade do imóvel descrito em nome da requerente, o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu.
Neste tema, José Carlos de Morais Sales escreveu: “A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação.
Este respeito ou aquiescência de todos e a diuturnidade fazem presumir que não há direito contrário ao que se manifesta pela posse e, por isso, deve ser esta tratada como propriedade e assim transcrita no registro de imóveis” (in Usucapião de bens imóveis e móveis, 2ª edição, 2003, Ed.
RT, pg. 38).
Logo, a procedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a propriedade do imóvel localizado na Rua Professor Antônio Dantas, nº 64, Nossa Senhora da Conceição, Apodi/RN, CEP 59.700-000, em favor de MARIA ZILDA TORRES FERREIRA NASCIMENTO, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro de Imóveis, ao qual deverá ser encaminhada por meio de mandado, após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações legais e fiscais, se for o caso, ressaltando que foram deferidos os benefícios de justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face de não ter havido formação de lide.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de União Federal em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de União Federal em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 10:41
Juntada de termo
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802292-14.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA TORRES FERREIRA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao Ofício inserido nos autos (ID. 136511870), bem como esclarecer qual o número real do imóvel, eis que na qualificação da exordial consta como a residência de nº 6 (ID. 83888973), na manifestação do Oficial de Justiça é indicado nº 63 (ID. 90388679), enquanto no laudo técnico foi fixado o nº 64(ID. 119051538, Pág. 04), hipótese a repercutir na identificação da residência junto ao cartório local.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:48
Juntada de termo
-
31/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802292-14.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 15 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:53
Juntada de diligência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802292-14.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA ZILDA TORRES FERREIRA NASCIMENTO Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 27 de março de 2024, a partir das 11:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito o Eng.
Deibison Damião Bezerra da Silva.
Endereço da perícia: Rua Professor Antônio Dantas, 6, Nossa Senhora da Conceição, Apodi/RN, CEP 59.700-000 Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 08:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2024 08:00
Juntada de termo
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:43
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:14
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
08/03/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:10
Outras Decisões
-
19/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:06
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 04:36
Decorrido prazo de João do Açougue em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Geronima em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:52
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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