TJRN - 0800184-48.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-48.2024.8.20.5142 Polo ativo JOANA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão que desproveu as Apelações Cíveis (Processo nº 0800184-48.2024.8.20.5142).
O Banco alegou omissão no julgamento, buscando limitar a restituição ao montante comprovado, conforme entendimento do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido padece de omissão quanto à delimitação do valor da restituição, a qual deveria ser restrita ao montante efetivamente comprovado nos autos, conforme alegado pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e abordou todos os pontos essenciais do caso, não havendo omissão que justificasse o acolhimento dos Embargos de Declaração. 4.
O pedido da parte embargante de revisão do julgado para adequá-lo à sua pretensão caracteriza um mero inconformismo com a decisão, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, conforme a restrição do artigo 1.022 do CPC/2015. 5.
O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige que as decisões sejam fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, afastando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação do acórdão deve ser considerada suficiente quando todos os pontos essenciais são tratados, não cabendo revisão da matéria por meio de Embargos de Declaração. 2.
A via dos Embargos de Declaração não é adequada para revisão de mérito ou ajuste de decisão, sendo restrita à correção de vícios como omissão, contradição ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. em face de acórdão proferido por esta Turma, que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu a Apelação Cível nº 0800184-48.2024.8.20.5142, interposta em desfavor de Joana Maria da Silva, conforme se infere do id 27463181.
Nas razões recursais (id 27633376), a instituição bancária alegou a existência de vício no julgado, fundamentando-se nas seguintes premissas: i) O acórdão autorizou a restituição, mas deixou de limitar o valor ao montante comprovadamente demonstrado nos autos, referente a apenas uma cobrança indevida; ii) A condenação em valor superior ao comprovado configura enriquecimento sem causa da parte embargada, contrariando os princípios da proporcionalidade e da reparação justa; iii) O Código de Processo Civil exige que a restituição fique limitada ao prejuízo comprovado, o que não foi observado; e iv) A ausência de delimitação afronta jurisprudência e doutrina que vinculam a restituição ao prejuízo efetivamente demonstrado.
Diante deste cenário, pleiteou o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão, limitando a restituição ao montante comprovado nos autos, evitando enriquecimento indevido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se infere do id 28100873. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem razão o recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos supra, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na espécie, não persiste o vício de omissão apontado pelo reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (texto original sem negritos) Assim, observa-se que o que a parte Embargante pretende, na verdade, é o revolvimento da temática para ajustar o julgado de acordo com sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio da via eleita, em razão da restrição imposta pelo art. 1.022 do CPC/2015, acima reproduzido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800184-48.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800184-48.2024.8.20.5142 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-48.2024.8.20.5142 Polo ativo JOANA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA “CART PROTEGIDO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Joana Maria da Silva e pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardins de Piranhas/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Moral (Processo nº 0800184-48.2024.8.20.5142), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 26497770.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, rejeito as preliminares, suscitadas pela parte ré, e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nula as cobranças relativas a “Cart.
Protegido”.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado na conta bancária da parte autora a título de “Cart.
Protegido” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A demandante, inconformada com a parte do julgamento que lhe foi desfavorável, dele apelou (Id 26497771) ao argumento de que a casa financeira realizou descontos indevidos em sua aposentadoria, não tendo juntado sequer o contrato assinado, situação que gerou transtornos e sofrimentos, estando presentes, portanto, os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando em parte a sentença, condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A instituição bancária apresentou contrarrazões ao Id 26497775, refutando a tese autoral e requerendo a rejeição do recurso.
Após isso, trouxe sua irresignação recursal, suscitando as seguintes teses (Id 26497777): a) “o autor da presente Demanda ajuizou diversas ações contra o conglomerado Bradesco, sendo esta conexa com a(s) de nº 0800158-50.2024.8.20.5142”. (...). “Desta forma, conforme Art. 55, caput e §1º e §3º c/c Art. 337, inciso VIII do CPC, requer que seja acolhida a preliminar de conexão, para que os presentes autos sejam reunidos com os demais”; b) inexistência de ato ilícito; c) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; d) exclusão do dano moral, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da parte autora; e) destacou ainda que na fixação dos danos extrapatrimoniais os juros devem ser estabelecidos a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar totalmente a pretensão inaugural.
Subsidiariamente, no caso de manutenção do julgado, requereu que a devolução seja realizada na forma simples, em razão da ausência de má fé, e, ainda, que o montante arbitrado a título de dano extrapatrimonial seja reduzido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, nos termos constantes na Certidão presente ao Id 26497780.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, seguindo-se a análise conjunta destes em virtude da similitude dos temas tratados.
Em sede de recurso, busca a instituição financeira o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto dos autos.
Em contrapartida, a autora pretende ver alcançada a majoração do dano moral advindo das deduções efetuadas em seu benefício previdenciário por força de desconto de tarifa não contratada.
De início, cabe examinar a preliminar de conexão do presente processo com o de nº 0800158-50.2024.8.20.5142, suscitada pela casa bancária.
A respeito da matéria, dispõe o §1º do art. 55 do diploma processual que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Na hipótese, a demanda em apreço já foi sentenciada, situação que inviabilizaria eventual reunião, caso comprovada a conexão entre os feitos.
Em sentido semelhante caminha o teor do enunciado sumular de nº 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).
A confirmar a manutenção do citado entendimento, segue recente jugado tratando do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONEXÃO.
FACULDADE DO JULGADOR.
SÚMULA N. 235/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos. 2.
Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado.
Incidência da Súmula n. 235/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086826 SP 2022/0069800-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Adentrando ao mérito, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe ainda, o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem ao desconto.
Assim, ao deixar de comprovar a relação jurídica aqui impugnada, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, como não restou demonstrado o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto realizados em conta corrente, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade das deduções efetuadas, assim como há de ser reconhecido o dano moral e o dever de reparação do indébito.
Em relação à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos da autora.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…). (STJ.
AgRg no AREsp 376906/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.08.2014).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
AC nº 2018.011460-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 13.08.2019).
Quanto à lesão extrapatrimonial, reconhecido o dever de indenizar, resta-nos arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima, além da violação de seus dados bancários e dos valores lá confiados.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável manter o valor fixado na origem a título de indenização de danos morais.
Destaque-se por oportuno que se constata por meio dos elementos de prova presentes nos autos que só houve um único desconto na conta da promovente, situação que regularmente afasta a condenação ao pagamento do dano extrapatrimonial.
No entanto, vê-se que o montante subtraído da aposentadoria da demandante não pode ser considerado ínfimo, motivo pela qual se justifica na hipótese o reconhecimento da necessidade de indenizá-la pelo desconto indevido em seus proventos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos, mantendo-se a sentença na integralidade, inclusive os consectários legais determinados.
Majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800184-48.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
20/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000600-35.2009.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Iranilson Pedro da Silva
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2009 00:00
Processo nº 0802292-14.2022.8.20.5112
Maria Zilda Torres Ferreira Nascimento
Municipio de Apodi
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 14:21
Processo nº 0805650-34.2019.8.20.5001
Olivia Maria da Silva Monteiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2019 12:31
Processo nº 0800703-26.2024.8.20.0000
Rede Top Gestao de Franquias LTDA
Judson Gomes de Lima
Advogado: Gilberto Luiz Santos da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 10:11
Processo nº 0800020-56.2023.8.20.5033
Makram Giries Elali - Eireli - ME
Alan Franco Andrade
Advogado: Bruno Henrique Cortez de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:33