TJRN - 0838114-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838114-09.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEUZA DA SILVA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Execução individual de título executivo judicial coletivo.
Professores estaduais.
Terço de férias sobre 45 dias.
Atividade docente em sala multifuncional.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto em sede de execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito ao pagamento do terço de férias sobre 45 dias aos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/06.
A exequente foi intimada a comprovar o exercício de atividade docente e apresentou declaração de atuação em sala multifuncional no período de 02/01/2013 a 14/03/2017, em unidade escolar da rede pública estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o exercício da atividade docente em sala multifuncional é suficiente para caracterizar o direito ao terço de férias sobre 45 dias, nos termos do título executivo coletivo fundado na Lei Complementar Estadual nº 322/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação em sala multifuncional configura atividade de docência, pois envolve contato direto com alunos e o desenvolvimento de práticas pedagógicas, ainda que fora da estrutura tradicional de sala de aula regular. 4.
A documentação apresentada comprova o exercício de atividade docente no período indicado, atendendo aos requisitos do título executivo coletivo. 5.
A interpretação restritiva da expressão “atividade de docência”, limitada exclusivamente à sala de aula convencional, afronta o conteúdo do título executivo e a norma que fundamenta o direito reconhecido coletivamente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Maria Neuza da Silva Dantas, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Alega que, embora tenha direito a 45 dias de férias em razão do exercício do magistério com base na legislação estadual, o Estado efetua o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, o que configura descumprimento da norma e prejuízo financeiro.
A sentença recorrida extinguiu o feito sob o fundamento de que a autora não comprovou exercer atividade em sala de aula, elemento essencial para integrar o título executivo coletivo.
Sustenta que apresentou declaração emitida pela Administração Escolar, nos moldes do despacho judicial que requisitou comprovação de efetivo exercício em sala de aula.
Argumenta que a exigência de informações adicionais, como a especificação de disciplinas lecionadas, não constava no referido despacho, e que a sentença violou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois não foi dada oportunidade de complementação da prova.
Por fim, requer a reforma da sentença para que se reconheça seu direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, com pagamento dos valores retroativos não prescritos, conforme cálculo apresentado nos autos, acrescidos de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões.
Execução individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, que reconheceu o direito ao pagamento do terço de férias sobre 45 dias aos professores da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/06.
A parte exequente foi devidamente intimada para comprovar o exercício da atividade de docência em sala de aula, no prazo de 10 dias.
Em resposta, apresentou a declaração constante do ID 29421874, que informa o desempenho da função de professora em sala multifuncional, no período de 02/01/2013 a 14/03/2017, em escola da rede pública estadual.
A referida declaração comprova que a exequente exerceu atividades docentes durante o período indicado, especificamente em sala multifuncional de unidade escolar estadual.
Ressalte-se que a atuação em sala multifuncional, ainda que distinta da sala de aula convencional, configura exercício efetivo da docência, uma vez que envolve contato direto com os alunos e o desenvolvimento de atividades pedagógicas.
Desse modo, a documentação apresentada revela-se suficiente para demonstrar o direito pleiteado, nos termos do título executivo coletivo, o qual contempla os professores estaduais que comprovadamente exerçam funções docentes.
A limitação do conceito de “docência” apenas ao espaço físico da sala de aula regular implicaria interpretação indevidamente restritiva do título exequendo, bem como dos direitos assegurados pela Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838114-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838114-09.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEUZA DA SILVA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRECEDENTE DO STJ.
TODAVIA, EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN, EM LITISCONSÓRCIO ATIVO.
TEMA Nº 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, MAS NAQUELES AUTOS.
RETORNO DESTES AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por MARIA NEUZA DA SILVA DANTAS, em desfavor da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, V, § 3º do CPC, por litispendência.
Argumentou que “o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos.
Os direitos individuais homogêneos são direitos de um grupo de pessoas que possuem uma origem comum e uma situação fática semelhante.
Eles são protegidos coletivamente, além disso, cada indivíduo tem o direito de buscar a reparação individualmente”.
Acresceu que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para que seja reconhecido o seu direito à percepção do 1/3 de férias sobre 45 dias, com o pagamento dos valores retroativos não prescritos, conforme planilha da inicial, tendo em vista a legitimidade do credor e a ausência de litispendência.
Sem contrarrazões.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, extinto sem resolução do mérito, por litispendência.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor, não gerando litispendência com esta execução individual da obrigação de pagar.
Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).
Todavia, a parte apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0853955-44.2022.8.20.5001 proposto pelo SINTE/RN, independente de autorização dos substituídos, conforme Tema 823[1] do STF, que não é execução coletiva, mas individual em litisconsórcio ativo com mais outros autores, ajuizado, em 19/07/2022, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, sendo que os presentes autos já haviam sido protocolados em 09/06/2022.
Embora ainda não apreciado, consta pedido de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0853955-44.2022.8.20.5001.
Com efeito, o reconhecimento de litispendência e, consequentemente, da extinção sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 337 e 485, inciso V do CPC, respectivamente, deve ocorrer nos autos da segunda execução ajuizada, a de nº 0853955-44.2022.8.20.5001, pois, como dito alhures, esta foi proposta antes dela.
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser comunicado ao juiz da execução nº 0853955-44.2022.8.20.5001 acerca da existência de litispendência com a presente ação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838114-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821883-04.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 13:49
Processo nº 0821883-04.2022.8.20.5001
Em Segredo de Justica
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 08:00
Processo nº 0801215-09.2024.8.20.0000
Pipa Transfer Turismo LTDA - ME
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:34
Processo nº 0833473-41.2023.8.20.5001
Suzana Luiza Ferreira Mafra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 10:34
Processo nº 0810400-16.2023.8.20.5106
Francinete Lima de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 17:01