TJRN - 0815582-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815582-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por DOMINGOS EMIDIO contra BANCO DO BRASIL S/A.
No curso do processo, após sentença e acórdão, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID.125147446).
O acordo diz respeito a honorários advocatícios. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do advogado da parte autora e do banco, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para fins de solução quanto aos honorários advocatícios.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 24 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815582-07.2023.8.20.5001 Polo ativo DOMINGOS EMIDIO Advogado(s): AMANDY DE FREITAS EMIDIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O CONTRATO VINDICADO, TODAVIA APRESENTADO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, SEM RESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR.
PEÇA DE DEFESA PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE E COM PACTO DIVERSO DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO TARDIA, MAS ANTES DO PRAZO FINAL INDICADO NA ABA DE EXPEDIENTES DO SISTEMA DO PJE.
EQUÍVOCO ATRIBUÍDO AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE INTERESSADA.
PRECEDENTES.
JUNTADA DO DOCUMENTO VINDICADO, INCLUSIVE COM AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Domingos Emídio ajuizou ação de exibição de documentos nº 0815582-07.2023.8.20.5001 contra o Banco do Brasil S/A.
Ao decidir a causa, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, declarando que o réu tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora, mas reconhecendo que a obrigação já foi cumprida.
Por conseguinte, determinou à parte demandada a obrigação de ressarcir as custas pagas pelo autor, deixando de condenar a primeira, todavia, ao pagamento de eventuais custas remanescentes, além de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 01 do TJRN (Id 20559531, págs. 01/04).
Inconformado, o demandante interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20559532, págs. 01/11): a) “contratou junto à requerida em 25/08/2015 um empréstimo com CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA nº: 855848266 no valor de R$ 6.921,62, com previsão de quitação para o dia 30/01/2024, ocorreu que no ato da contratação não foi disponibilizado a CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA regido pela LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, onde especifica com detalhes tudo que DEVE conter no referido documento”; b) o juízo a quo determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal ou o documento solicitado; c) o réu se habilitou nos autos, respondeu à ação, entretanto, intempestivamente, e trouxe documento diverso do vindicado; b) incabível a aplicação, no caso concreto, do enunciado da Súmula 01 do TJRN, porque não apresentado o documento requerido, devendo ser os honorários fixados contra o réu em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Pediu, então, a reforma da sentença, com a condenação do apelado à exibição do documento vindicado, bem como em honorários sucumbenciais nos termos mencionados anteriormente, com condenação da parte adversa, ainda, em litigância de má-fé e ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial.
Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20559539, págs. 01/06).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21983576). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne do presente recurso está em aferir o acerto (ou não) da sentença ao reconhecer a obrigação da financeira de apresentar o documento vindicado pelo autor, mas considerar que o mesmo foi apresentado pelo réu “em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência”.
Pois bem.
De acordo com o recorrente, a contestação, apresentada intempestivamente, apresentou documento diverso daquele requerido na inicial.
De fato, pelo que se extrai da aba de expedientes da ação ordinária, a citação do Banco do Brasil S/A foi expedida em 03.04.24, tendo o réu registrado ciência na data imediatamente posterior, ou seja, 04.04.24.
Outra particularidade a ser observada é que conforme certificado no Id 20559523, foram feriados nos dias 05, 06, 07 e 21, todos de abril de 2023, e 1º de maio do mesmo ano, logo, o prazo final para a apresentação da contestação ocorreu em 02.05.24, mas a peça somente foi protocolada em 04.05.24, em regra, a destempo.
Ocorre que, no caso concreto, é possível aferir, também na aba de expedientes do Sistema do PJe – 1º grau, que o termo final indicado seria 09.05.23, e não 02.05.23, equívoco, todavia, que deve ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário, sem prejudicar a parte que não deu causa a tanto e que, inclusive, apresentou contestação dias antes (04.04.23) do interstício final do prazo sugerido pelo sistema (09.04.23).
Sobre a matéria, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso” (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022)” (in STJ, AgRg no AREsp 2.395.355/MT, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).
Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA AUTORA POR: I – INTEMPESTIVIDADE: TESE FRÁGIL.
PROTOCOLO DO RECURSO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO INFORMADO PELO PJE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE (ART. 223 DO NCPC).
PRECEDENTES DO STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS LITIGANTES. (TJRN, Apelação Cível 0869854-53.2020.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2022, publicado em 16/09/2022) O mesmo raciocínio deve ser adotado ao caso concreto, no qual apresentada contestação fora do prazo legal, mas por indução a erro decorrente de informação equivocada no sistema eletrônico do Tribunal Potiguar.
Quanto à versão de que o documento destoa do vindicado, melhor sorte não assiste ao apelante, pelas razões a seguir delineadas.
Ao propor a ação, Domingos Emídio disse que “contratou um financiamento junto à Requerida no valor de R$ 6.921,62, com previsão de quitação para o dia 30/01/2024.
Na intenção de conferir a legalidade dos descontos, a Parte Autora solicitou verbalmente para a mesma, a cópia do contrato de número 855848266 firmado entre as partes, porém, lhe foi negado” – destaque à parte.
O banco demandado, por sua vez, ao contestar o feito, juntou aos autos diferentes documentos, dentre eles: a) Comprovante de Empréstimo/Financiamento nº 855848266 (numeração idêntica àquela mencionada na inicial) celebrado pelo consumidor, junto à financeira, em 01.09.15, devidamente assinado pelo contratante (Id 20559118, págs. 01/03), onde mencionados os valores financiado (R$ 6.921,62) e solicitado (R$ R$ 6.700,00) a título de empréstimo, a quantidade de prestações assumidas (96), as taxas de juros mensal (3,66%) e anual (53,93%), os custos efetivo mensal (3,78%) e anual (56,10%), o valor do IOF (R$ 221,62) e, ainda, o vencimento e o quantum individual de cada parcela; b) Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida – Crédito Direto ao Consumidor (Id 20559522, págs. 01/04) com as mesmas informações acima e, ainda, o histórico de parcelas pagas e a data de suas respectivas quitações, bem como daquelas em atraso e/ou vincendas.
Não há, portanto, como reconhecer que os documentos acostados pelo réu não se referem à relação jurídica firmada entre os litigantes, tampouco que não se prestam à intenção mencionada pelo autor, ora recorrente, na inicial, qual seja, “conferir a legalidade dos descontos”.
Sendo assim, correto o entendimento do sentenciante ao ponderar e decidir: (...) No caso dos autos, cumpre referir que a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar o pedido feito administrativamente.
Ademais, os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o autor formulou pedido exordial para exibição do instrumento contratual relativo ao contrato de financiamento que celebrado com o demandado.
Por outro lado, em sede de réplica (ID nº101380309) apresentou pedido para exibição da Cédula de Crédito Bancário (CCB) correspondente ao contrato em questão, inovando em sua pretensão.
Ademais, o documento anexado pelo réu em ID nº 99623936 demonstra, com hialina clareza, o comprovante de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) existente entre as partes, de modo que reputo apresentado o contrato almejado pelo autor em sua inicial. (...) Desse modo, não há razão em se alterar o juízo de convicção adotado na sentença, inclusive quanto aos pedidos de não aplicação na realidade posta do enunciado da Súmula 1[1] do TJRN e de condenação do apelado em litigância de má-fé, por descumprimento de ordem judicial.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815582-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
18/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0815582-07.2023.8.20.5001 APELANTE: Domingos Emídio Advogada: Amandy Freitas (OAB/RN 16.987) APELADA: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Domingos Emídio para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão quanto à tese de intempestividade da contestação, o que, no dizer do apelante, “torna NULO todas as alegações e documentos acostados”.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
20/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 21:00
Juntada de Petição de prova emprestada
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10/08/2023 22:42
Juntada de Petição de prova emprestada
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25/07/2023 10:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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