TJRN - 0808668-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de penhora dos bens, mas apenas dos direitos aquisitivos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao teor da petição retro, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc.
No que concerne ao terreno localizado na Praia de Sibaúma, Tibau do Sul/RN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão de registro, da serventia extrajudicial competente, devidamente atualizada.
Após, retornem conclusos para exame do requerimento de penhora.
Noutro vértice, quanto ao veículo indicado, pesquisa-se via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc.
No que concerne ao terreno localizado na Praia de Sibaúma, Tibau do Sul/RN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão de registro, da serventia extrajudicial competente, devidamente atualizada.
Após, retornem conclusos para exame do requerimento de penhora.
Noutro vértice, quanto ao veículo indicado, pesquisa-se via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:32
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09, JOSE RICARDO DO O GOMES - CPF: *79.***.*89-91 e VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES - CPF: *30.***.*38-61, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente quanto ao teor da petição retro da executada (ID 158847640), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Previamente, manifeste-se a executada quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se vêm sendo depositados judicialmente valores, no autos da reintegração de posse de nº 0801915-45.2024.8.20.5121.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel arrolado em petição retro.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0808668-87.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SERP-JUD, uma vez que esta unidade jurisdicional não possui acesso ao mencionado sistema.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:56
Arqivado provisoriamente
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:55
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face do Despacho proferido por este juízo em id n.º 152263419.
Afirma que o intuito dos aclaratórios é para corrigir obscuridade e contradição na decisão que fixou o marco inicial da prescrição intercorrente em 26/05/2025, data em que o juízo arquivou o processo por ausência de bens do devedor.
Alega que não pode ser penalizado pela omissão do devedor em ocultar bens que garantiriam a execução.
Sustenta que, diante da frustração na localização de bens, o autor deve informar ao juízo essa impossibilidade e utilizar os meios disponíveis pelo Judiciário para buscar tal informação.
Requer o recebimento e provimento dos embargos, com a modificação da decisão para que os executados sejam intimados a declarar se possuem bens passíveis de penhora.
Em id n.º 153833824, sobreveio contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição no Despacho proferido por este juízo, cujo teor determinou o arquivamento provisório do feito, ante a ausência de localização de bens penhoráveis.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
No caso em tela, o Despacho proferido observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Em verdade, uma vez que não foram localizados bens passíveis de penhora, e considerando-se, ainda, que restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas judiciais disponíveis, não há que se falar em obscuridade ou contradição no despacho que determinou o arquivamento provisório do feito.
Tal Despacho encontra-se devidamente fundamentado, tanto por analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, quanto em conformidade com as diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Restou consignado, por fim, que, decorrido o prazo de um ano previsto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional referido no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Não obstante, alerta-se ao exequente que eventual oposição reiterada de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Retornem os autos ao arquivo provisório, consignando ao exequente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição, independentemente de recolhimento de novas custas.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:11
Arqivado provisoriamente
-
06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:21
Arqivado provisoriamente
-
23/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:42
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0808668-87.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SERP-JUD, vez que esta unidade jurisdicional não possui acesso ao mencionado sistema.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:35
Arqivado provisoriamente
-
14/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:28
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0808668-87.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:42
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Alvará recebido
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em desfavor de GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA e outros, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Determinada a ordem de constrição, restou constrito o montante de R$ 297,32 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) em conta bancária do executado.
Intimado o executado para impugnar, pugna pela invalidação do ato, alegando que o montante bloqueado é quantia ínfima em relação ao débito.
Afirma, ainda o executado, que os recursos bloqueados são valores muito inferiores a 40 salários mínimos.
Requer o desbloqueio da quantia constrita.
Intimado o exequente para manifestar-se, afirma que inexistiu comprovação de que o bloqueio recaiu em uma conta realmente utilizada para fins de poupança, o que ratifica a impropriedade das alegações consignadas.
Requer seja mantido o bloqueio e indeferida a impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
Ademais, consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salário-mínimos.
Com efeito, a ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo.
Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767245 PR 2020/0253363-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital.
Neste sentido, dispõe o STJ: "a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.808.527/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/06/2021)".
Com efeito, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833 , incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar.
Destarte, não havendo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação do montante outrora constrito, em favor do executado, é medida que se impõe.
Ressalte-se, ademais, que o montante bloqueado revela-se ínfimo em relação ao débito, de modo que a sua liberação é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 836, do Código de Ritos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte requerente/executada.
Determino a liberação da quantia de R$ 297,32 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) em favor da executada VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES.
Tendo em vista que o montante bloqueado fora transferido à conta judicial, intime-se a referida executada para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atendida a determinação, expeça-se o competente alvará.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:19
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente acerca do pleiteado em petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a penhora online, intime-se a executada VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:55
Juntada de termo
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 142254936, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem ainda de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas.
Portanto, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente.
Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada.
Por derradeiro, objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos que pertence ao executado na empresa discriminada, necessário se faz que a parte exequente traga aos autos a certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
Diante do exposto, defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 142254936, o que faço para determinar a penhora sobre o faturamento da empresa GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, no percentual de 15% (quinze por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, bem como o pedido de penhora de Pró-labore De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo.
De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 15% (quinze por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos.
DETERMINO, outrossim, que: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. b) Intime-se o executado e a pessoa jurídica mencionada GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA – CNPJ 23.***.***/0001-09, para efetuar a penhora do percentual de 15% sobre pró-labore de JOSÉ RICARDO DO Ó GOMES e VALQUIRIA MARINHO CORREIA DO Ó GOMES, procedendo-se o depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo o primeiro depósito a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e os depósitos subsequentes até o dia 15 de cada mês.
Cumprida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Outras Decisões
-
20/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora de quotas sociais ou, em verdade, de pró-labore do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:52
Juntada de diligência
-
12/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:37
Juntada de diligência
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que esse Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e, como tal, fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09, JOSE RICARDO DO O GOMES - CPF: *79.***.*89-91 e VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES - CPF: *30.***.*38-61 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 27 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:02
Outras Decisões
-
27/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0808668-87.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:45
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 124669338, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora on-line através do SISBAJUD, bem ainda a pesquisa de veículos do executado junto ao RENAJUD.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, a pessoa jurídica executada deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0827478-13.2024.8.20.5001, ausente de concessão de efeito suspensivo.
Quanto as pessoas físicas executadas, em que pese devidamente citadas, deixaram escoar o prazo sem que opusessem embargos à execução.
Diante do panorama processualmente evidenciado, tem-se que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 124669338, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09, JOSE RICARDO DO O GOMES - CPF: *79.***.*89-91 e VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES - CPF: *30.***.*38-61, no importe de R$ 285.209,51 ( duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, utilizando-se a ferramenta de repetição programada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s).
Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 12:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do id n.º 125351339.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO O GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO O GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:35
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:56
Juntada de diligência
-
03/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:14
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808668-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA, JOSE RICARDO DO O GOMES, VALQUIRIA MARINHO CORREA DO O GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 19:01
Outras Decisões
-
19/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:35
Declarada incompetência
-
15/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806725-45.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Currais Novos
Sillas da Silva Rodrigues
Advogado: Thayna Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:25
Processo nº 0800742-23.2024.8.20.0000
Adhemar Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800960-28.2023.8.20.5160
Silverio Fausto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 10:55
Processo nº 0803466-49.2022.8.20.5600
97ª Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Vinicius Mariano Ambrosio
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 13:51
Processo nº 0800940-91.2023.8.20.5142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Tania Maria de Medeiros
Advogado: Luana Maria Felix de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 13:07