TJRN - 0803466-49.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
03/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 12:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:46
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:51
Juntada de diligência
-
13/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:25
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2024 15:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803466-49.2022.8.20.5600 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de VINÍCIUS MARIANO AMBRÓSIO, nascido em 26/12/1996, pelo fato delituoso descrito na denúncia e tipificado no art. 16, § 1º, IV da Lei n. 10.826/03, em razão de fatos ocorridos no dia 25/08/2022, quando manteria sob sua guarda, no interior de uma residência localizada na Rua Capitão Manoel Antônio Fonseca, n. 42, Parati 2000, Assu/RN, uma arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em sede de audiência de custódia realizada na mesma data do fato, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória (ID n. 87609982).
Recebida a denúncia em 24/02/2023 (ID n. 95622140).
Resposta a acusação apresentada ao ID n. 99574202.
Realizada audiência de instrução em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como se procedeu com o interrogatório do réu.
Alegações finais orais pelo Ministério Público pedindo a procedência total da denúncia (ID n. 115504288).
Alegações finais orais pela defesa, pelas quais pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Vieram os autos concluso para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Acerca da autoria e materialidade do crime em discussão, cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante pelos agentes policiais no endereço acima descrito, na posse de uma arma de fogo descrita no auto de exibição e apreensão constante dos autos (ID n. 87941110), quando do cumprimento de mandado de prisão existente em seu desfavor, o que foi confirmado, inclusive, pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução.
A esse respeito, a testemunha de acusação, Janilson Aurino, policial militar, respondeu em seu depoimento que, quando do cumprimento de mandado de prisão, o acusado teria tentado se evadir do local e, quando se viu cercado, correu em direção ao seu quarto e jogou um objeto, o que foi avistado pelo agente.
Ao averiguar o que teria sido arremessado, constatou que se tratava da mencionada arma de fogo.
Nesse sentido, embora o acusado tenha negado em seu interrogatório a posse da arma, dizendo que ela pertencia ao seu avô, tal afirmação não encontra amparo em nenhum elemento de prova existente nos autos.
Em verdade, o que se observa no caso em apreço é uma mudança da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, quando comparada àquela apresentada na fase extrajudicial, em que admitiu a posse da arma dizendo que a teria adquirido pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), justificando que ela seria para fins de proteção (ID n. 87585037, p. 8).
A esse respeito, esclareço que, a despeito da contradição acima apontada, não se verifica nos autos nenhuma ilegalidade ou vício no procedimento policial constante dos autos.
Já em relação à incidência do inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei n. 10.826/03, verifica-se do laudo de exame de identificação balística constante do ID n. 109829304 que, além de arma apreendida ter potencialidade lesiva confirmada, também foi constatada que a sua numeração estava suprimida.
Desse modo, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de posse irregular de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado VINÍCIUS MARIANO AMBRÓSIO, como incurso nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68, CP) 3.1.1 Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se todas são favoráveis ao acusado, de modo que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 3.1.2 Das Circunstâncias Legais Reconheço, na espécie, a presença da agravante da reincidência – considerando a existência de sentença condenatória no processo de n. 0100125-71.2019.8.20.0100, com sentença transitada em julgado em 12/07/2021 – (art. 61, I, do CP), bem como da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP) realizada na fase extrajudicial (STJ – REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Desse modo, faço a compensação entre a causa agravante e a atenuante, por serem igualmente preponderantes, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal, de modo que a pena intermediária permanece inalterada. 3.1.3 Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não há minorantes ou majorantes a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena final em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.4 Do Valor de Cada Dia-Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.1.5 Da Detração e do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Deixo de realizar a detração, considerando que não é capaz de alterar o regime inicial do cumprimento da pena.
Nesse contexto, depreende-se da redação das alíneas do § 2º, do art. 33, do CP, que o legislador proibiu ao réu reincidente, em quaisquer das hipóteses, o início do cumprimento da sua pena em regime inicial aberto, bem como que o regime semiaberto seja aplicado quando a pena lhe for aplicada em patamar superior a quatro anos.
Por outro lado, pode lhe ser deferido o regime semiaberto, caso as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269 do STJ.
No caso em apreço, a pena definitiva não ultrapassa o patamar de quatro anos e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de modo que se mostra cabível a fixação inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Desse modo, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o semiaberto. 3.1.6 Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente, conforme requisitos objetivos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada supera o patamar de 2 (dois) anos, bem como por se tratar de réu de reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 3.1.7 Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto. 3.1.8 Das Custas Processuais Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe defiro o benefício da justiça gratuita. 3.1.9 Providências Finais Ciência ao representante do Ministério Público e ao defensor constituído via PJe.
Tendo em vista que o réu está preso por outro processo, intime-o pessoalmente desta sentença.
Determino o encaminhamento, caso ainda não realizado, da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do que previsto no art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; e c) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 00:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803466-49.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU REU: VINICIUS MARIANO AMBROSIO DESPACHO Analisando os autos, observo que apesar de ter sido intimado para apresentar alegações finais, o advogado do réu não cumpriu com a determinação, estando o feito paralisado por total desídia do defensor constituído.
Sendo assim, determino que se renovem a intimação de ID115597102, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa, prevista no art. 265 do CPP.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:45
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 11/03/2024.
-
12/03/2024 12:32
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:32
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803466-49.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: e outro REU: ATO ORDINATÓRIO Tendo por base o art. 3º do Código de Processo Penal e também com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 5 dias, apresente alegações finais.
Assu, 22 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
22/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:21
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:27
Juntada de diligência
-
30/10/2023 14:27
Juntada de laudo pericial
-
20/10/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 10:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/09/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
30/07/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 14:34
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/05/2023 19:11
Outras Decisões
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:22
Decorrido prazo de parte em 03/04/2023.
-
04/04/2023 08:45
Decorrido prazo de VINICIUS MARIANO AMBROSIO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:31
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 09:02
Recebida a denúncia contra VINICIUS MARIANO AMBROSIO
-
24/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 06:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:21
Audiência de custódia designada para 26/08/2022 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824932-92.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Wanderley Garcia
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Vitor Hugo Santos Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 07:43
Processo nº 0801679-33.2023.8.20.5120
Maria Leidiana Duarte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 10:00
Processo nº 0806725-45.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Currais Novos
Sillas da Silva Rodrigues
Advogado: Thayna Ramos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:25
Processo nº 0800742-23.2024.8.20.0000
Adhemar Bezerra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800960-28.2023.8.20.5160
Silverio Fausto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 10:55