TJRN - 0824932-92.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0824932-92.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DE FATIMA WANDERLEY GARCIA Parte demandada: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 17:15
Processo Reativado
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/01/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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22/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 28/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:15
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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12/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:59
Juntada de termo
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14/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 28/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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14/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 07:57
Recebidos os autos.
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14/06/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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13/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0824932-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA WANDERLEY GARCIA REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Na decisão de declínio da competência (ID 115539636), o juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró assentou que "Ao Id. 115157732, a autora requereu a remessa dos autos para o Juizado Especial da Comarca de Apodi/RN, haja vista que se mudou para a cidade de Felipe Guerra.
Acostou o comprovante de residência ao Id. 115157735".
Ademais, o juízo declinante determinou: "remetam-se os autos DE IMEDIATO à distribuição relativa aos Juizados Especiais da Comarca de Apodi/RN sem novas conclusões nem intimações".
Assim, houve erro na redistribuição a este juízo, tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação perante o 5º Juizado Especial de Mossoró, tendo posteriormente pugnado pela remessa ao Juizado de Apodi, providência esta que foi prontamente atendida e determinada pelo juízo declinante.
Dessa forma, em cumprimento ao que restou postulado pela parte e decidido pelo juízo, EFETUE-SE a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:59
Declarada incompetência
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21/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
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27/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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