TJRN - 0815582-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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19/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815582-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por DOMINGOS EMIDIO contra BANCO DO BRASIL S/A.
No curso do processo, após sentença e acórdão, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID.125147446).
O acordo diz respeito a honorários advocatícios. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do advogado da parte autora e do banco, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para fins de solução quanto aos honorários advocatícios.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 24 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 16:56
Homologada a Transação
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08/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:40
Juntada de prova emprestada
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25/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:10
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 07:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 04:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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