TJRN - 0804031-40.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804031-40.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0804031-40.2022.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: M.
H.
C.
H., REPRESENTADO POR CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO PARTE DEMANDADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Sentença M.
H.
C.
H., menor impúbere, representado por sua genitora, Carmelia Nayara Carvalho Pinto, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica S/A, alegando que, sendo portador de diabetes mellitus tipo I, necessita de acompanhamento contínuo com endocrinologista pediátrico e utilização de sensores de glicemia FreeStyle Libre, os quais foram negados pela operadora do plano de saúde.
Aduz que, diante da recusa, precisou arcar com os custos de consulta médica e que não possui condições financeiras de manter o tratamento adequado do filho.
Requereu, liminarmente, o fornecimento dos sensores, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 13.200,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (id. 79380051), determinando o fornecimento de 02 sensores FreeStyle Libre por mês, por tempo indeterminado.
Hapvida apresentou contestação (id. 81010619), na qual defende a inexistência de obrigatoriedade contratual e legal para custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, invocando o art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 e a RN 465/2021 da ANS.
Alega ainda que o dispositivo em questão é experimental e que não está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela realização de prova pericial técnica.
O Juízo determinou a realização de prova pericial (id. 92014102), cujo laudo concluiu que o sensor FreeStyle Libre apresenta funcionalidade e pode ser vantajoso, mas não é imprescindível, existindo outras formas de controle glicêmico.
A autora impugnou o laudo, sustentando a urgência e especificidade do tratamento indicado pela endocrinologista assistente.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com base na prescrição médica e nas peculiaridades do caso concreto (id. 146511699). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porque a matéria controvertida está elucidada com o conjunto probatório para formação do convencimento.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na possibilidade de se impor à operadora de plano de saúde o fornecimento de equipamento médico (sensor FreeStyle Libre) não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente como essencial ao tratamento de menor diagnosticado com diabetes tipo I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a natureza do rol da ANS é exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico apenas sob o fundamento de não constar no rol da ANS" (AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/03/2019).
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento favorável à obrigatoriedade de fornecimento dos sensores FreeStyle Libre por operadoras de planos de saúde.
No julgamento da Apelação Cível nº 0804500-47.2021.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível decidiu que "é inadmissível a negativa de fornecimento dos sensores FreeStyle Libre a paciente acometido por Diabetes Mellitus tipo I, mediante prescrição médica, ainda que o contrato exclua cobertura de uso ambulatorial".
Reconheceu-se a abusividade da cláusula limitativa, com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o elevado risco de piora do quadro de saúde diante da recusa imotivada.
Demonstrou-se que o menor é portador de diabetes tipo I, com hipoglicemias frequentes e variabilidade glicêmica acentuada, e que faz uso de insulinas de ação rápida e prolongada.
O uso do sensor FreeStyle Libre foi prescrito com urgência pela médica endocrinologista pediátrica com base em critérios clínicos de segurança e efetividade.
Embora o laudo pericial tenha concluído pela não imprescindibilidade do sensor, não afastou a sua indicação como tecnologicamente superior aos métodos convencionais, especialmente, considerando a tenra idade do paciente e a exposição a riscos decorrentes do controle glicêmico ineficaz.
A negativa de cobertura pela ré configura conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), além de contrariar o art. 14 do CDC.
Como salientado pelo MP, a recusa infundada ao fornecimento do tratamento compromete a eficiência do atendimento e vulnera o direito à saúde e à vida do consumidor vulnerável.
O pedido de reembolso da consulta particular (R$ 300,00) também deve ser acolhido, pois a conduta da ré ensejou a necessidade de busca por atendimento fora da rede credenciada.
No que concerne aos danos morais, entendemos configurado o dever de indenizar.
A recusa injustificada da cobertura do tratamento prescrito, especialmente diante da urgência e do risco à integridade do menor, representa falha grave na prestação do serviço, atingindo diretamente direitos fundamentais do consumidor.
Trata-se de hipótese em que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de efetiva angústia ou sofrimento, conforme reiterado pela jurisprudência do TJRN (Apelação Cível nº 0804500- 47.2021.8.20.5001).
De modo que DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: Determinar o fornecimento, pela ré, de 02 (dois) sensores FreeStyle Libre por mês, ao autor, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade comprovada, confirmando-se a tutela de urgência deferida, Condenar a ré ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804031-40.2022.8.20.5106 CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO e M.
H.
C.
H.
Advogado(s) do AUTOR: ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA, ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Despacho Expeça-se alvará com ordem de transferência bancária dos valores depositados pelo réu em favor da parte autora, conforme pleiteado em petição de ID nº 130314149, devendo a autora, no prazo de 15 dias, apresentar a respectiva prestação de contas.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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20/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804031-40.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE - RN11067, DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA - RN20170 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:58
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:25
Juntada de diligência
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804031-40.2022.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 16 de maio de 2024, às 14:00h, nos termos da petição sob ID nº 119619856, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
22/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804031-40.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CPF nº *08.***.*06-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 105569631, e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
22/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804031-40.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARMELIA NAYARA CARVALHO PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE - RN11067 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Despacho Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 16:48
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:06
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2022 17:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 05:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:44
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 05:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 29/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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