TJRN - 0804009-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 06:31 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 06:13 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 06:11 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 05:54 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804009-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA CPF: *66.***.*31-87, MARCELLO ROCHA LOPES CPF: *38.***.*33-34, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO CPF: *20.***.*22-21 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELLO ROCHA LOPES, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Requerido: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA CPF: *50.***.*30-25 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de prestação de contas apresentada por AUCIZÉLIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA, no exercício da curadoria de seu cônjuge SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA.
 
 O curatelado foi interditado nos autos processo sob o nº 0877134-75.2020.8.20.5001, em que foram nomeados como curadores a autora da presente ação em conjunto com o Sr.
 
 Helder Jansen Rodrigues de Oliveira, o qual também apresentou prestação de contas de forma autônoma, autuada sob o nº 0915531-38.2022.8.20.5001.
 
 Juntou documentos, dentre os quais, certidão de interdição, certidão de casamento com a devida averbação da curatela, bem como planilhas com gastos mensais, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos e extratos bancários de suas receitas e despesas.
 
 O curador apresentou impugnação a presente ação de prestação de contas.
 
 Posteriormente, foi juntado aos autos acordo versando sobre a partilha de bens entre os herdeiros e a anuência de todos eles quanto às prestações de contas apresentadas.
 
 Da análise dos autos, observa-se que a curadora demonstrou zelo e diligência na gestão do patrimônio do falecido estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a este Juízo.
 
 Assim, homologo, por sentença, em consonância com o parecer Ministerial, a prestação de contas apresentada a este Juízo, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma da lei.
 
 P.R.I.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Natal, 25 de agosto de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            04/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 13:48 Homologado o pedido 
- 
                                            20/08/2025 13:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/08/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/07/2025 09:49 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            28/07/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 12:40 Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            08/04/2025 12:40 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
- 
                                            08/04/2025 12:40 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            28/01/2025 02:14 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 02:03 Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 01:04 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            13/01/2025 12:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/01/2025 12:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 15:42 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 15:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 11:32 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            06/12/2024 10:50 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
- 
                                            06/12/2024 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            29/11/2024 09:45 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
- 
                                            29/11/2024 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
- 
                                            29/11/2024 02:32 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
- 
                                            29/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
- 
                                            26/11/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804009-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA CPF: *66.***.*31-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELLO ROCHA LOPES, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO D E S P A C H O Diante da justificativa retro, cancelo a audiência aprazada.
 
 Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Notifique-se a representante do Ministério Público.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            25/11/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 08:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/11/2024 08:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/11/2024 08:05 Audiência Instrução designada para 08/04/2025 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            25/11/2024 08:02 Audiência Instrução cancelada para 26/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            23/11/2024 04:50 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 03:42 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 00:15 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/11/2024 00:12 Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 22/11/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/11/2024 13:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/11/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2024 11:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/10/2024 06:23 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 06:03 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
- 
                                            18/10/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
- 
                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804009-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA CPF: *66.***.*31-87 Advogado: MARCELLO ROCHA LOPES, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO Requerido: Advogado: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO D E S P A C H O Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de novembro de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Notifique-se a representante do Ministério Público.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            16/10/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/10/2024 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/10/2024 11:05 Audiência Instrução designada para 26/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            15/10/2024 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2024 19:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/10/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2024 13:11 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
- 
                                            23/05/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            23/05/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            23/05/2024 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 06:15 Decorrido prazo de Banco Bradesco em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 06:15 Decorrido prazo de Banco Bradesco em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0804009-69.2023.8.20.5001,AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA RÉU: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência do Ministério Público no ID, INTIMO a parte impugnante, por meio dos (as) advogados(as), para que se manifestem, querendo, sobre os últimos documentos juntados nos autos, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
 
 Natal/RN, 17 de maio de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
- 
                                            17/05/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 08:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            21/03/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/03/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/03/2024 18:46 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/03/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 03:14 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 05/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2024 14:35 Juntada de Certidão vistos em correição 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em xxxxxxxxxxx.
 
 Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
- 
                                            06/12/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 04:14 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            06/12/2023 02:32 Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            05/12/2023 07:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 03:26 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 03:26 Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
 
 Natal, 22 de novembro de 2023.
 
 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
- 
                                            22/11/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2023 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 09:20 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
- 
                                            09/10/2023 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
 
 Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
- 
                                            05/10/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2023 16:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            30/09/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            30/09/2023 04:22 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
- 
                                            30/09/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
 
 Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária
- 
                                            19/09/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2023 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2023 16:34 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            31/08/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2023 14:05 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:38 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:24 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:23 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:23 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            29/08/2023 12:22 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            25/08/2023 18:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 12:02 Decorrido prazo de Lourinaldo Silvestre de Lima Filho em 21/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 09:41 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
- 
                                            26/07/2023 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
- 
                                            25/07/2023 02:23 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 24/07/2023 23:59. 
- 
                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804009-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: HELDER ALVES COSTA CPF: *39.***.*37-46, AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA CPF: *66.***.*31-87, EDUARDO SILVEIRA FRADE CPF: *64.***.*51-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELDER ALVES COSTA, EDUARDO SILVEIRA FRADE Requerido: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA CPF: *50.***.*30-25 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em que se alega omissão no despacho proferido no id 102062132.
 
 Aduz que há em trâmite perante este Juízo duas Ações de Prestações de contas, a presente ação e Ação de Prestação de Contas por Helder Jansen de Oliveira (processo nº 0915531-38.2022.8.20.5001), sendo que deveriam as contas serem prestadas de forma conjunta pelos curadores, uma vez que a curatela foi exercida de forma compartilhada entre AUCIZÉLIA SANTOS DE ANDRADE OLIVEIRA e HELDER JANSEN DE OLIVEIRA.
 
 Requer a reunião de processos sob o argumento da conexão existente entre os presentes autos e o processo de número 0915531-38.2022.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão contradição, omissão ou obscuridade.
 
 Trata-se de Ação de Prestação de Contas de Curadora nomeada.
 
 Este Juízo determinou o cumprimento de diligências (id 96826686) a serem cumpridas pela parte autora de forma a instruir o feito.
 
 HERBERT KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA, GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACÊDO e HELDER JANSEN DE OLIVEIRA, impugnaram as contas apresentadas pela curadora, Auricélia Santos Andrade Oliveira (id 102065616).
 
 Em seguida, foi proferido despacho (id 102062132) para que a parte autora manifeste-se sobre as alegações apresentadas na petição no id 102065616 e, em seguida, para que a Representante do Ministério Público emita parecer.
 
 Assim, entendo que não há que se falar em Embargos de Declaração, já que o despacho no id 102062132 trata-se de despacho de mero expediente, vez que, não há prejuízo comprovado à parte autora.
 
 Não se admite a interposição de embargos de declaração com o objetivo de impugnar despacho que determinou a intimação da autora para manifestar-se sobre a impugnação, uma vez que não se trata de decisão, mas sim de mero expediente sem cunho decisório, conforme o artigo 1001 do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, a parte autora, em petição no id 103138370, requer a reunião dos processos sob o argumento de haver conexão haja vista que na sentença declaratória restou determinado que todos os atos de natureza negocial e patrimonial seriam exercidos, em conjunto pelos curadores.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 55 disciplina que haverá conexão quando em duas ou mais ações lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 No caso dos autos, em que pese terem os curadores, HELDER JANSEN DE OLIVEIRA e AUCIZÉLIA SANTOS DE ANDRADE OLIVEIRA sido nomeados para exercerem a curatela de Severino Ramos de Oliveira, os mesmos estão divergindo sobre a gerência do patrimônio do curatelado, hoje falecido.
 
 Assim, entendo não haver conexão com a Ação de Prestação de Contas proposta por Helder Jansen de Oliveira (processo n. 0915531-38.2022.8.20.5001).
 
 Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios.
 
 Indefiro o pedido de conexão com o processo nº 0915531-38.2022.8.20.5001.
 
 Cumpra-se o despacho proferido no id 102062132.
 
 Natal, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
- 
                                            24/07/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2023 14:03 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            24/07/2023 11:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2023 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/06/2023 02:12 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
- 
                                            24/06/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
- 
                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804009-69.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA CPF: *66.***.*31-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELDER ALVES COSTA, EDUARDO SILVEIRA FRADE Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
 
 Após, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
 
 Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
 
 Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
 
 Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
 
 Após, conclusos.
 
 Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            21/06/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2023 19:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2023 19:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/05/2023 10:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2023 10:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/05/2023 15:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2023 15:37 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            16/05/2023 15:37 Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            05/04/2023 02:05 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
- 
                                            05/04/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
- 
                                            21/03/2023 17:38 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
- 
                                            21/03/2023 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
- 
                                            17/03/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/03/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2023 11:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2023 13:27 Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 08/03/2023 23:59. 
- 
                                            16/02/2023 14:32 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 14:08 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 13:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 12:21 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:53 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            16/02/2023 11:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            07/02/2023 13:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            06/02/2023 15:17 Juntada de custas 
- 
                                            31/01/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2023 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2023 16:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2023 16:18 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800621-52.2020.8.20.5135
Adalgiza Xavier de Oliveira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2020 20:35
Processo nº 0812071-30.2017.8.20.5124
Alessandro da Silva Fernandes
Roberto Netto de Souza
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58
Processo nº 0803300-26.2022.8.20.5112
Antonia Alves de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 21:55
Processo nº 0800191-03.2020.8.20.5135
Jose Dimas da Silva
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 21:19
Processo nº 0635230-10.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Paulo de Paula Souza
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 10:57