TJRN - 0803300-26.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:17
Juntada de informação
-
18/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE PAIVA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803300-26.2022.8.20.5112 APELANTE: ANTONIA ALVES DE PAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:06
Juntada de termo
-
30/06/2023 02:17
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:59
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803300-26.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA ALVES DE PAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), decorreu o prazo sem comprovação do pagamento nos autos, motivo pelo qual a parte autora atualizou o débito (incluindo multa e honorários de execução), vindo a Secretaria Judiciária efetuar o bloqueio pelo SISBAJUD no importe de R$ 7.920,35 (sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Em seguida, a parte executada apresentou comprovante de pagamento, informando que o depósito da quantia inicialmente cobrada foi feito espontânea e tempestivamente na data 17/05/2023, sendo que o prazo para pagamento somente se encerrou em 18/05/2023.
Foi efetivada a Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD.
Devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se encerrou em 18/05/2023, conforme dados constantes na aba de expediente do sistema.
Compulsando os autos, verifico que houve pagamento em duplicidade, tendo em vista que, de acordo com o comprovante anexado - ID101454417 - Pág.
Total - 257, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente ( R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos) foi efetuado no dia 17/05/2023, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, o qual se encerrou em 18/05/2023.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, na data de 06/06/2023, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório alguns dias após.
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás para LEVANTAMENTO da quantia depositada ( R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia bloqueada ( R$ 7.920,35 sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) via SISBAJUD em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 19:20
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 07:11
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
17/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100735-81.2016.8.20.0120
Municipio de Luis Gomes
Maria Liduina Araujo Castro
Advogado: Paulo Victor de Brito Netto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 08:30
Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106
Jose Cristino da Cruz
Jose da Cruz
Advogado: Geraldo Adriano Matos de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0803612-83.2023.8.20.5300
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Fernando Nogueira de Moura
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 05:29
Processo nº 0800621-52.2020.8.20.5135
Adalgiza Xavier de Oliveira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2020 20:35
Processo nº 0812071-30.2017.8.20.5124
Alessandro da Silva Fernandes
Roberto Netto de Souza
Advogado: Alessandro da Silva Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58